TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800061-21.2023.8.18.0040
APELANTE: PEDRO BELISARIO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRASNFERÊNCIA. REGULARIDADE DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800061-21.2023.8.18.0040
Origem:
APELANTE: PEDRO BELISARIO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO BELISÁRIO DE CARVALHO contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca Batalha-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida reconheceu a existência de litispendência e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015. Ademais, condenou a parte autora a imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em benefício da parte contrária.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que o caso se trata de um exemplo de incoerência e injustiça, diante de todo o prejuízo causado à parte autora da presente lide, pois a parte apelada não anexou à sua defesa documentação que contradissesse o alegado na peça inicial. Assim, a imposição de sanção pecuniária decorrente de suposta má-fé na atuação profissional, fundamentada, em princípio, em atos inerentes ao exercício do direito de defesa, sem uma demonstração clara e objetiva de seu eventual desvirtuamento, representa um cerceamento ao exercício da ampla defesa, à atuação do advogado e às próprias garantias e direitos individuais do cidadão. Pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, aduzindo que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede a manutenção da sentença.
Na decisão de ID. 19143409, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Versa o caso acerca do exame sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé imposta à parte autora/apelante.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu que o contrato nº338945902 (ID. 19053517) trata-se de um refinanciamento de outro, motivo pelo qual o valor do contrato totalizou R$ 8.780,49 (oito mil e setecentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), mas em razão dos débitos que foram descontados referente aos contratos n°295058586 (ID. 19053518) e de nº301333006, fora depositado em conta de titularidade do autor a diferença do refinanciamento, conforme extrato juntado no ID. 19053519.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar, pois comprovou a celebração do contrato e o recebimento do valor pela parte autora. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte Apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.
Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 23/10/2024
0800061-21.2023.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorPEDRO BELISARIO DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/10/2024