Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802944-96.2022.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 2. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802944-96.2022.8.18.0032 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802944-96.2022.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCO JOSE DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

2. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

3. Sentença reformada.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ DA ROCHA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato nº 325947369 e determinando a cessação de quaisquer descontos relativos a ele. Condenou, ainda, a instituição financeira apelada a restituir em dobro os valores descontados referentes ao contrato supramencionado, além de pagar a importância de R$ 285,71 (duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos) a título de danos morais. A instituição financeira foi, também, condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o montante da condenação.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, que a instituição financeira não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovem o efetivo pagamento da quantia supostamente contratada pela parte apelante. Assim, insurge-se contra a sentença do juízo a quo e requer o provimento do recurso quanto ao pedido de majoração da condenação por danos morais, para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por fim, solicita a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%.

Em suas contrarrazões, o Banco alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Afirma que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio entabulado entre elas. Por conseguinte, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação e que seja mantida sentença de 1º grau.

Na decisão de ID. 19073523, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a Decidir:

 


VOTO


 

No presente recurso, pretende a parte apelante a majoração dos danos morais.

É certo que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

No presente caso, não se trata de mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na autora parte, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

No caso vertente, o ato ilícito praticado pela instituição financeira, restou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, em dobro. Diante disso, resultaram suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais devendo a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, neste particular, ser reformada.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse sentido, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Nesse sentido, assim entendem os tribunais pátrios:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024).


Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Dispositivo



Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito DOU PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para majorar a indenização por DANOS MORAIS para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença quanto aos demais pontos.

Deixo de majorar os honorários, em conformidade com o Tema nº 1059 do STJ.

É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 23/10/2024

Detalhes

Processo

0802944-96.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/10/2024