Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0830267-09.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença recorrida não está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2. Para avaliar se a demanda pode ser considerada predatória ou não, deve-se analisar cada caso concreto, de per si, não podendo prolatar decisão genérica, em abstrato. 3 A sentença combatida extinguiu o feito com base na ausência da juntada de documentos, contudo, a parte apelante já havia instruído a petição inicial com as documentações atualizadas a época da propositura da ação. Portando, há de reconhecer o error in procedendo. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830267-09.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830267-09.2023.8.18.0140

APELANTE: ILDA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A sentença recorrida não está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI).

2. Para avaliar se a demanda pode ser considerada predatória ou não, deve-se analisar cada caso concreto, de per si, não podendo prolatar decisão genérica, em abstrato.

3 A sentença combatida extinguiu o feito com base na ausência da juntada de documentos, contudo, a parte apelante já havia instruído a petição inicial com as documentações atualizadas a época da propositura da ação. Portando, há de reconhecer o error in procedendo

4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830267-09.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ILDA PEREIRA DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta por ILDA PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO SEGUROS S.A, ora apelados.

A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fundamentada no inciso IV, do art. 485, do CPC por não ter a parte apresentado os documentos exigidos no Despacho ID. 18717555.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alega, em síntese, que os documentos que instruíram a exordial são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada.

O réu/apelado apresentou contrarrazões, na qual alegou que ficou evidenciada, nos autos, advocacia predatória e, ao final, pugnou pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença prolatada.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO


 

No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a ação proposta é predatória.

Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora.

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023:

 

“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

No mesmo sentido, destaque-se que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Em outras palavras, a análise de demandas predatórias deve ser feitas caso a caso e não de forma genérica, em abstrato, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF).

Analisando os autos, verifica-se que no Despacho (ID. 18717555), o juízo de primeiro grau determinou a seguinte apresentação de documentos, in literis:

“Juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública. Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública.

Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.”

 

Contudo, em uma breve análise dos documentos anexados a Petição Inicial, a parte apelante apresentou: procuração (ID. 18717542), comprovante de endereço (ID. 18717540, fl. 3), extrato do desconto realizado pelo Banco (ID. 18717541).

Pois bem, a sentença combatida extinguiu o feito com base na ausência da juntada de documentos, contudo, a parte apelante já havia instruído a Petição Inicial com as documentações atualizadas a época da propositura da ação. Portando, há de reconhecer o error in procedendo.

Destaco que o error in procedendo, por tratar-se de causa de nulidade absoluta, pode ser reconhecido de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que exista preclusão processual para as partes da demanda, ou seja, ainda que não alegada por uma das partes. Uma vez reconhecido o error in procedendo cometido no exercício de sua atividade jurisdicional, a nulidade da Sentença é medida que se impõe.

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Necessidade de se explicitar o motivo da condenação da parte e do acolhimento ou não de suas teses. Error in procedendo. Não se trata apenas de exame incompleto ou imperfeito de questões postas em evidência, caso em que o Tribunal tem o poder de analisá-las no julgamento da apelação e completar o julgamento, nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, mas sim de decisão inválida e ineficaz, ante a completa omissão acerca das razões trazidas pela parte para convencimento do magistrado que, por traduzir grave transgressão de natureza constitucional e legal, afeta a legitimidade jurídica do ato decisório e gera, de maneira irremissível, a consequente eiva do pronunciamento judicial. Sentença anulada. Preliminar de nulidade acolhida, com determinação, prejudicados os demais recursos de apelação. (TJ-SP - AC: 10052113920178260152 SP 1005211-39.2017.8.26.0152, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 27/01/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I- Examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza e os pedidos formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319, do CPC. II- Constata-se, também, que o Apelante colacionou documentos que comprovam a existência de empréstimo consignado realizado no seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC. III - Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar a sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, no caso, contratação com analfabeto sem observância das prescrições dispostas no art. 595, do CC. IV - Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento. V - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800964-16.2019.8.18.0034, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Diante do exposto, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que restou comprovado que a parte juntou aos autos todos os documentos solicitados pelo magistrado, antes mesmo do despacho de emenda à inicial, há que se dar o regular prosseguimento à ação.

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, e no mérito, DOU PROVIMENTO, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão limita-se a anular a sentença.

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 23/10/2024

Detalhes

Processo

0830267-09.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ILDA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

23/10/2024