Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800781-68.2023.8.18.0078


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800781-68.2023.8.18.0078 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800781-68.2023.8.18.0078

APELANTE: MARIA ALICE PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


EMENTA


 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800781-68.2023.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: MARIA ALICE PEREIRA DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira


Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ALICE PEREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.

O juiz a quo julgou improcedente os pedidos da inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Ademais, condenou a parte autora a imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em benefício da parte contrária.

Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, pela invalidade do negócio jurídico, ante a ausência do contrato. Afirma pele cabimento de danos morais e repetição do indébito. Pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, aduzindo que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede a manutenção da sentença.

Na decisão de ID. 19006507, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir.

 


VOTO


 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu que o contrato nº362005054-6 (ID. 18961792) é legítimo e não apresenta irregularidades visto se trata de uma contratação particular, devidamente realizada na forma o artigo 595 do Código Civil, na presença de 02 (duas) testemunhas, sendo a FILHA da apelante uma das testemunhas do contrato, conforme documentação apresentada no momento da contratação, em que a filiação do RG consta o nome da apelante e que foi depositado na conta da apelante o valor do contrato de R$ 3.008,93 (três mil e oito reais e noventa e três centavos), conforme TED juntado no ID. 18961794.

Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar, uma vez que juntou contrato, devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, e TED. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.

Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte Apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.

Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 23/10/2024

Detalhes

Processo

0800781-68.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALICE PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/10/2024