
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0754682-46.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Transferência de Preso]
PACIENTE: ADENILTON FERNANDES DE SOUSA
IMPETRADO: JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado CLEMILSON LOPES (OAB/PI Nº 6512-A), em benefício de ADENILTON FERNANDES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, sentenciado a uma pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do crime disposto no art. 129, §1º, inciso III, §9º e §10º do Código Penal Brasileiro (Lesão Corporal Grave) c/c Lei nº 11.340/2006,
O Impetrante aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI.
O peticionário alega que o paciente foi condenado e fixado o regime inicial em semiaberto, todavia se encontra recolhido em unidade distinta da fixada em sentença. Ademais, requer a antecipação da saída do estabelecimento prisional para que passe a cumprir a pena em prisão domiciliar, alegando ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento do regime prisional no qual fora sentenciado.
Colacionou aos autos os documentos de ID’s 16816949 a 16816950.
Eis um breve relatório.
Conforme consta na documentação constante nos autos e em atenção ao parecer da procuradoria, o sentenciado encontra-se recolhido no Conjunto Penal de Barreiras, unidade prisional localizada na Bahia.
Ressalta-se que a unidade mencionada é destinada aos presos que cumprem pena em regime fechado e semiaberto.
Ademais o impetrante alegou que “não há informações nos autos de que o paciente se encontra efetivamente recolhido no regime semiaberto, entendemos estar configurado o constrangimento ilegal”.
Percebe-se que o impetrante não juntou qualquer documentação que demonstrasse que o paciente se encontrava em regime diverso do qual fixado em sentença condenatória, razão pela qual a tese deste mandamus não pode ser analisada diante da omissão do Impetrante.
Logo, não está identificado nos autos documento apto a provar os fundamentos que embasaram o pedido formulado, incumbência que competia ao Impetrante diligenciar, não existindo nenhum lastro probatório que embase suas alegações.
Portanto, considerando que o Impetrante não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise da prisão impugnada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.
Além disso, resta prejudicado o pedido de antecipação da saída do estabelecimento prisional para que o paciente passe a cumprir a pena em prisão domiciliar em razão da ausência estabelecimento adequado para o cumprimento do regime prisional no qual fora sentenciado, uma vez que não há quaisquer documentos que ratifique a tese apresentada, bem como não se evidencia que o magistrado de primeiro grau apreciou o pedido formulado, não sendo colacionada ao writ a denegação do pleito de prisão domiciliar.
Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1ª grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
Acerca do tema:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA NULIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a necessidade de se evitar o risco de reiteração delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC 219.556-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 19/10/2022; HC 217.330-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 06/10/2022; HC 214.325-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 13/10/2022. 2. A intimação prévia da parte contrária, diante do pedido de medida cautelar, é ressalvada nos casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, ex vi do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal. Precedentes: HC 215.086-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/6/2022; HC 175.710, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 22/6/2020; HC 204.326-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/09/2021; e HC 122.939, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 6/10/2014. 3. In casu, o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Foram apreendidos “15 [quinze] gramas de crack e 3 [três] invólucros de cocaína e “R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais) em espécie; anotações possivelmente ligadas ao tráfico e um rolo de saco plástico utilizado para a embalagem de drogas”. 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 6. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: HC 222.412-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/02/2023; HC 221.579-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/02/2023. 7. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/07/2015. 8. Agravo interno DESPROVIDO.
(STF - HC: 232294 PR, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-10-2023 PUBLIC 19-10-2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONTAGEM DA PENA EM DOBRO. INSTITUIÇÃO PENAL NÃO CONTEMPLADA EM RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CIDH. EFEITOS INTER PARTES. PRECEDENTES DESTE STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS SEM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, não se mostrou possível a análise das alegadas violações aos direitos humanos (torturas e demais situações degradantes) e a aplicação de contagem das penas impostas em dobro para progressão de regime (ou mesmo a concessão de prisão domiciliar) porquanto a Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto (CPPL II) do Estado do Ceará não foi contemplada em Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
III - Assente nesta Corte que "a Resolução da eg. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. Eficácia inter partes da decisão. Não inclusão, portanto, do Presídio de Joinville/SC, em relação ao qual não há notícia de qualquer inspeção e resolução específica da referida Corte sobre as condições da unidade prisional. Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido pelo agravante no Presídio Regional de Joinville" (AgRg no HC n. 706.114/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021).
IV - Assim, para se afastar as conclusões do Tribunal de origem seria necessária a incursão aprofundada no contexto fático e probatório da situação na origem, o que não se mostra permitido em sede de habeas corpus, ainda mais quando o próprio Tribunal a quo não se manifestou sobre a matéria (como ocorreu aqui em relação aos pedidos subsidiários de concessão de benefícios, de acesso aos laudos periciais e de instauração de inquérito) - verbis: "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância. (...)" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017).
V - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 752.326/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Neste diapasão, não evidenciado o exaurimento do pleito em primeiro grau, tem-se como evidenciada a impossibilidade de conhecimento do pleito.
Dessa maneira, conforme explicitado, deve o pedido ser submetido primeiro ao Juízo de primeiro grau, que é o competente para avaliar o cabimento da medida.
DISPOSITIVO
Fiel a essas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0754682-46.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTransferência de Preso
AutorADENILTON FERNANDES DE SOUSA
RéuJUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
Publicação30/09/2024