Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0802464-43.2021.8.18.0036


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802464-43.2021.8.18.0036

APELANTE: MARIA DE PAIVA BRASIL LIMA

APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 35, TJ/PI. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA DE PAIVA BRASIL LIMA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela autora/apelante em face do BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO SEGUROS S.A.

Em sentença (id.19345943), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda para: 


(...) Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo procedente em parte o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do desconto sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO PREVIDENCIA E SEGUROS” realizado na conta do requerente, objeto dos presentes autos, e para condenar os requeridos a restituírem ao requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente ao valor da parcela relativa ao mencionado contrato que foi descontado da conta do autor. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção ora fixada. Suspensa a cobrança em relação à autora, tendo em vista a gratuidade concedida.  


O Banco apelante em suas razões recursais (id.19345944) alega que não restou demonstrada a má-fé para ensejar a condenação à restituição em dobro, pugnando pela reforma da sentença para estabelecer a restituição de valores na forma simples, de maneira a evitar o enriquecimento ilícito.

Não houve contrarrazões da parte autora.

Por outro lado, a autora, em suas razões recursais (Id.19345951), aduz que a sentença merece reparo, pois embora tenha reconhecido a ilegalidade dos descontos e, portanto, a conduta ilícita do banco apelado, não deferiu os danos morais, que decorrem da má prestação de serviços. Requer o provimento do recurso a fim de condenar o banco apelado ao pagamento de danos morais. 

Houve contrarrazões do Banco (Id.19345954 - p.1-8)

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta virtual, para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório. 


Juízo de admissibilidade


Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo do Banco recolhido. Preparo da autora dispensado, por ser beneficiária da gratuidade processual. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO das apelações.


II. FUNDAMENTAÇÃO


Não há preliminares, passo ao mérito.


Mérito


Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO PREVIDENCIA E SEGUROS”, no valor de R$ 181,16, relativa a serviços de seguro supostamente contratados entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face das instituições demandadas, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade de negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que as requeridas, a quem cabe produzir tal prova, apresentassem o respectivo contrato de seguro, ora impugnado, para demonstrar a regularidade do desconto a esse título.

Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, as instituições rés não apresentaram instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.

Dessa forma, resta evidenciada a inexistência da relação contratual que redundou na cobrança de serviços de seguro, e, portanto, ato ilícito por falha na prestação dos serviços, ensejando os consectários legais. Nesse sentido a Súmula nº 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça: 


SÚMULA 35  É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).


Com efeito, diante da não apresentação pelo Banco de contrato autorizador do desconto relativo a serviços de seguro, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato discutido, configurando-se a falha na prestação dos serviços e o ato ilícito praticado pela instituição bancária ré, ensejando a condenação em danos materiais (repetição do indébito) e danos morais, conforme o disposto na mencionada Súmula.

Repetição do Indébito


Acerca da repetição em dobro, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Ademais, a Súmula 35, TJ-PI, acima transcrita, fixou o entendimento de que a restituição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, na forma do art.42, CDC,  no caso de cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor.

Assim, entendo que deve ser mantida a condenação dos requeridos à repetição em dobro, devendo ser negado provimento ao recurso do Banco.


Dano moral


No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e levando em consideração que foi comprovada a cobrança de apenas uma parcela no valor de R$ 181,16, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, ou, por outro lado, a dar provimento a recurso em conformidade com súmula deste Tribunal (art.932, inciso V, “a”, CPC), como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)


V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:


a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 


Assim, reconhecida a ilegalidade da cobrança de serviços bancários de seguro sob o título “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO PREVIDENCIA E SEGUROS, dada a não apresentação de contrato ou autorização expressa da cobrança pela autora/consumidora, em conformidade com a Súmula 35, TJ-PI, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a condenação das instituições rés ao pagamento da restituição do indébito em dobro, bem como para condená-las à reparação por dano moral, devendo, portanto, ser improvido o recurso do Banco e, por outro lado, ser provido o recurso da autora.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a” e V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recursos, para NEGAR PROVIMENTO à apelação do Banco réu e, por outro lado, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar solidariamente as instituições financeiras requeridas ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. a contar do evento danoso (art.398, CC e Súmula 54, STJ).

Em razão da sucumbência recursal exclusiva do Banco, inverto o ônus sucumbencial em desfavor dos réus, majorando os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 


Teresina, 30 de setembro de 2024.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora



 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802464-43.2021.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Detalhes

Processo

0802464-43.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DE PAIVA BRASIL LIMA

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

30/09/2024