Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0760775-25.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0760775-25.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos, etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI n.º  11.157) e Dr. OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR (OAB n.º 22.130), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUSA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.

Extrai-se da peça preambular que o paciente foi preso temporariamente em 27/6/2024, em razão da suposta prática do crime  de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.  

O impetrante alegou ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão temporária, alegou ainda que ocorreu o cerceamento da defesa e que o paciente possui condições objetivas e subjetivas favoráveis que possibilitam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Ao final, requer a concessão liminar da ordem impetrada para que seja revogada a prisão temporária, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas, expedindo-se o respectivo alvará de soltura em favor do paciente, com a sua confirmação na análise de mérito.

Liminar indeferida (ID 19282667).

A autoridade coatora prestou as informações de praxe (ID 19577879).

Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por sua representante, opinou pela prejudicialidade da ordem impetrada (ID 19895889).

É o sucinto relatório. DECIDO.

Conforme relatado, o impetrante fundamenta a ação constitucional na alegação de ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão temporária, cerceamento de defesa e condições pessoais favoráveis, vindicando a expedição de alvará de soltura, ou a substituição da constrição cautelar por medidas cautelares alternativas.

De forma sucinta, destaco que a alegação de ausência dos requisitos da prisão temporária resta prejudicada, em razão de ter sido decretada a prisão preventiva do paciente em 16/8/2024, conforme documentação juntada em ID 19895890 pelo órgão ministerial.

Vejamos:


(...) “A autoridade policial, a fim de instruir a investigação, representou pela prisão temporária de Francisco de Assis Rodrigues de Sousa, situação que este Juízo deferiu o pedido de prisão temporária.

No dia 29 de Julho de 2024, foi cumprido o mandado de prisão temporária de Francisco de Assis Rodrigues de Sousa. 

Nos autos da cautelar de n° 0838870-37.2024.8.18.0140, a autoridade policial, no dia 16 de agosto de 2024, representou pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva em face de Francisco de Assis Rodrigues de Sousa. Em decisão fundamentada, este Juízo determinou a prisão preventiva de Francisco de Assis Rodrigues de Sousa, para acautelar a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP

No dia 26 de agosto de 2024, foi cumprido o mandado de prisão preventiva em desfavor de Francisco de Assis Rodrigues de Sousa. (...)”


Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, com negritos nossos:


PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ADITAMENTO À INICIAL DO WRIT. NÃO CABIMENTO. 1. Não há ofensa ao princípio da identidade física do juiz quando demonstrado que o magistrado titular encontra-se regularmente no exercício de suas funções judicantes. 2. A superveniente decretação da prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão temporária. 3. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti , consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis , fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 4. Na hipótese, a custódia preventiva decorreu da necessidade de acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, perpetrado, em tese, contra menino de 6 (seis) anos de idade - sobrinho do recorrente -, bem como assegurar a instrução criminal, diante da evidência de intimidação da vítima e de sua mãe. 5. Suficientemente fundamentado o decreto constritivo, descabe falar em constrangimento ilegal. Precedente. 6. Descabido o pedido de aditamento à impetração quando os autos já se encontravam instruídos, inclusive com manifestação do Parquet. 7. Recurso ordinário não provido. (RHC 54.876/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. RECEPTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Diante da conversão superveniente da prisão temporária em segregação preventiva, evidencia-se a perda do objeto da impetração, uma vez que a segregação passa a ser mantida por decisão diversa da questionada no writ, tratando-se, portanto, de novo título, cuja legalidade ainda não foi examinada pelo Tribunal originário, configurando eventual atuação deste Sodalício em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 540320 SP 2019/0312311-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019) (grifo nosso)


Assim, constato não haver constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus uma vez que resta prejudicada a presente ação por perda do objeto, uma das condições essenciais da ação, restando prejudicado os demais pedidos.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do presente writ, julgando PREJUDICADA a tese de ausência dos requisitos para a decretação da prisão temporária, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760775-25.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/09/2024 )

Detalhes

Processo

0760775-25.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUSA

Réu

Publicação

30/09/2024