TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000912-22.2011.8.18.0135
APELANTE: JOSE MARQUES DOS REIS, ESPOLIO DE JOSE MARQUES DOS REIS, ANTONIO MARQUES REIS, CARLOS MARQUES DOS REIS, EDNA DE SOUSA REIS, EDVALDO MARQUES DOS REIS, ERISVALDO MARQUES DOS REIS, HELOINA DE SOUSA REIS, JOSE IND DE SOUSA MARQUES, JOSE MARQUES REIS FILHO, MARIA DO AMPARO DE SOUSA REIS OLIVEIRA, MARIA HELOISA DE SOUSA REIS NUNES, SOLON MARQUES DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES
APELADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RICARDO LIMA PINHEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal diz respeito ao alegado direito da parte apelante ao recebimento dos valores cobrados bem como à reparação civil por danos morais decorrentes do suposto inadimplemento dos apelados. 2. Compulsando os autos, observa-se que não cuidou o recorrente de desincumbir-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, desatendendo, assim, o comando contido no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Com efeito, não há demonstração da existência de vínculo negocial entre as partes, não se prestando para tal finalidade os documentos que acompanham a inicial, notadamente porque unilateralmente produzidos pelo próprio recorrente. Por seu turno, os extratos bancários juntados também não contemplam informação que subsidie a pretensão de recebimento do valor cobrado. 4. Não se pode perder de vista ainda, por relevante, que a parte recorrente, instada na origem para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, afirmou expressamente não ter interesse na produção probatória, restando configurada, assim, de forma cristalina e incontornável, a preclusão do direito à produção de prova. 5. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ MARQUES DOS REIS, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de KV INSTALAÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelados.
Em suas razões recursais, argumenta a parte apelante, em síntese, que: prestou vários serviços, sob a forma de empreitada, à KV Instalações, que por sua vez era contratada pela Equatorial S.A.; não restou formalizado contrato escrito; a KV Instalações deixou de repassar os valores que lhe eram devidos, ocasionando-lhe danos materiais e morais; foram juntados com a inicial extratos bancários do recorrente, devendo ser determinada a quebra do sigilo bancário para que seja identificada a origem dos depósitos realizados, e, assim, fique provada a existência de relação jurídica entre o recorrente e a KV Instalações, e, subsidiariamente, a Eletrobrás. Diante do exposto, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
As pessoas jurídicas apeladas apresentaram suas respectivas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face dos ora apelados. Para tanto, alegou, em síntese, que: prestou vários serviços, sob a forma de empreitada, à KV Instalações, que por sua vez era contratada pela Equatorial S.A.; não restou formalizado contrato escrito; a KV Instalações deixou de repassar os valores que lhe eram devidos, ocasionando-lhe danos materiais e morais; foram juntados com a inicial extratos bancários do recorrente, devendo ser determinada a quebra do sigilo bancário para que seja identificada a origem dos depósitos realizados, e, assim, fique provada a existência de relação jurídica entre o recorrente e a KV Instalações, e, subsidiariamente, a Eletrobrás.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo da parte recorrente não merece prosperar.
Percebe-se que a controvérsia recursal diz respeito ao alegado direito da parte apelante ao recebimento dos valores cobrados bem como à reparação civil por danos morais decorrentes do suposto inadimplemento dos apelados.
Compulsando os autos, observa-se que não cuidou o recorrente de desincumbir-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, desatendendo, assim, o comando contido no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, não há demonstração da existência de vínculo negocial entre as partes, não se prestando para tal finalidade os documentos que acompanham a inicial, notadamente porque unilateralmente produzidos pelo próprio recorrente. Por seu turno, os extratos bancários juntados também não contemplam informação que subsidie a pretensão de recebimento do valor cobrado.
Em reforço à fundamentação ora expendida, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO VERBAL - ÔNUS DA PROVA - DEPOIMENTOS INSUFICIENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 373 do CPC/15, é do Autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Para que se reconheça a validade do contrato verbal impõe-se a comprovação de sua existência, do objeto e, ainda, dos termos da pactuação. Ausente prova que corrobore a existência do contrato verbal e do valor da dívida objeto da ação de cobrança, não há como se condenar o réu ao pagamento de quantia apontada como devida. (TJ-MG - AC: 10000200107076001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020)
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - AUTOR. Cabe ao autor da ação de cobrança demonstrar, através de prova firme e convincente, a existência dos fatos que originaram a dívida, sob pena de improcedência do pleito exordial. (TJ-MG - AC: 10105100403960002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 01/04/2019, Data de Publicação: 10/04/2019)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEM INTERESSE MINISTERIAL.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a regra do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2.Frisa-se que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à lide elementos aptos a logra êxito daquilo que se propõe. O art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3.Em vista disso é que assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. 2. Ausente, nos autos, conjunto probatório apresentado pelo autor a comprovação da celebração entre as partes do negócio jurídico que impute aos reús o pagamento da quantia de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00133026920138100040 MA 0082092018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019 00:00:00)
Não se pode perder de vista ainda, por relevante, que a parte recorrente, instada na origem para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, afirmou expressamente não ter interesse na produção probatória, restando configurada, assim, de forma cristalina e incontornável, a preclusão do direito à produção de prova.
Verificada a completa ausência de razões jurídicas que autorizem a modificação da conclusão a que chegara o juízo de primeiro grau, impõe-se a manutenção do julgamento de improcedência do pedido.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0000912-22.2011.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorJOSE MARQUES DOS REIS
RéuKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Publicação29/09/2024