Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0000175-29.2011.8.18.0067


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO PAGAMENTO DO FGTS DURANTE O PERÍODO TRABALHADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As informações contidas nos autos revelam a existência de contratação de prestador de serviço a título precário, sem lastro na efetivação de concurso público e sem o preenchimento dos requisitos para a caracterização de contratação temporária, contexto que aponta, a toda evidência, para a nulidade do contrato. 2. Tal situação jurídica atrai a incidência da Súmula nº 363 do TST e do entendimento do Supremo Tribunal Federal, corporificado no julgamento do RE nº 705.140, segundo o qual a contratação de pessoal pela Administração Pública em menoscabo à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público apresenta-se viciada por nulidade, ensejando apenas o pagamento de salário e o levantamento dos depósitos do FGTS. 3. A posição da Corte Suprema encontra-se integralmente refletida neste Tribunal de Justiça, consoante dimana do enunciado da Súmula nº 09, a seguir transcrita: “A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. 4. Recurso provido, para reformar a sentença, reconhecendo o direito do apelante ao pagamento de FGTS durante o período trabalhado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000175-29.2011.8.18.0067 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 29/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000175-29.2011.8.18.0067

APELANTE: RAIMUNDO TELMO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DE MELO ESCORCIO

APELADO: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO PAGAMENTO DO FGTS DURANTE O PERÍODO TRABALHADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As informações contidas nos autos revelam a existência de contratação de prestador de serviço a título precário, sem lastro na efetivação de concurso público e sem o preenchimento dos requisitos para a caracterização de contratação temporária, contexto que aponta, a toda evidência, para a nulidade do contrato. 2. Tal situação jurídica atrai a incidência da Súmula nº 363 do TST e do entendimento do Supremo Tribunal Federal, corporificado no julgamento do RE nº 705.140, segundo o qual a contratação de pessoal pela Administração Pública em menoscabo à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público apresenta-se viciada por nulidade, ensejando apenas o pagamento de salário e o levantamento dos depósitos do FGTS. 3. A posição da Corte Suprema encontra-se integralmente refletida neste Tribunal de Justiça, consoante dimana do enunciado da Súmula nº 09, a seguir transcrita: “A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. 4. Recurso provido, para reformar a sentença, reconhecendo o direito do apelante ao pagamento de FGTS durante o período trabalhado. 

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por RAIMUNDO TELMO DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente a Reclamação Trabalhista movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, que: trabalhou como vigia, entre 24/05/2004 e 20/05/2008, para a Secretaria de Educação do Estado do Piauí; embora tenha reconhecido a nulidade do liame empregatício e o direito ao FGTS, a sentença recorrida procedeu de forma desconexa ao julgar improcedente a demanda; deve ser aplicada a Súmula nº 363 do TST; tem direito ao pagamento da verba fundiária requerida. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a demanda.

A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, de modo que seja integralmente mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

  

II – RAZÕES DO VOTO 

 

No caso em exame, tem-se que o apelante foi contratado, sem a realização de concurso público, para prestar serviços ao apelado, Estado do Piauí, tendo trabalhado de 24/05/2004 e 20/05/2008. Demitido, buscou judicialmente o pagamento de verbas trabalhistas, tendo o seu pleito sido julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau.

As informações contidas nos autos revelam a existência de contratação de prestador de serviço a título precário, sem lastro na efetivação de concurso público e sem o preenchimento dos requisitos para a caracterização de contratação temporária, contexto que aponta, a toda evidência, para a nulidade do contrato.

Nesse lume, destaca-se aqui a Súmula 363 do TST que aduz, in verbis:

 

CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

 

Ou seja, nos termos do referido enunciado, o trabalhador apelante goza, de fato, do valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos do que foi fixado na sentença recorrida.

Tal situação jurídica atrai, ainda, a incidência do entendimento do Supremo Tribunal Federal, corporificado no julgamento do RE nº 705.140, segundo o qual a contratação de pessoal pela Administração Pública em menoscabo à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público apresenta-se viciada por nulidade, ensejando apenas o pagamento de salário e o levantamento dos depósitos do FGTS. É o que se constata da leitura da ementa doravante transcrita:

 

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

 

A posição da Corte Suprema encontra-se integralmente refletida neste Tribunal de Justiça, consoante dimana do enunciado da Súmula nº 09, a seguir transcrita:

 

SÚMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

 

III – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença, reconhecendo o direito do apelante ao pagamento de FGTS durante o período trabalhado.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

Detalhes

Processo

0000175-29.2011.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

RAIMUNDO TELMO DA SILVA

Réu

SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/09/2024