TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000175-29.2011.8.18.0067
APELANTE: RAIMUNDO TELMO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DE MELO ESCORCIO
APELADO: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamado: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO PAGAMENTO DO FGTS DURANTE O PERÍODO TRABALHADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As informações contidas nos autos revelam a existência de contratação de prestador de serviço a título precário, sem lastro na efetivação de concurso público e sem o preenchimento dos requisitos para a caracterização de contratação temporária, contexto que aponta, a toda evidência, para a nulidade do contrato. 2. Tal situação jurídica atrai a incidência da Súmula nº 363 do TST e do entendimento do Supremo Tribunal Federal, corporificado no julgamento do RE nº 705.140, segundo o qual a contratação de pessoal pela Administração Pública em menoscabo à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público apresenta-se viciada por nulidade, ensejando apenas o pagamento de salário e o levantamento dos depósitos do FGTS. 3. A posição da Corte Suprema encontra-se integralmente refletida neste Tribunal de Justiça, consoante dimana do enunciado da Súmula nº 09, a seguir transcrita: “A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. 4. Recurso provido, para reformar a sentença, reconhecendo o direito do apelante ao pagamento de FGTS durante o período trabalhado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por RAIMUNDO TELMO DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente a Reclamação Trabalhista movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, que: trabalhou como vigia, entre 24/05/2004 e 20/05/2008, para a Secretaria de Educação do Estado do Piauí; embora tenha reconhecido a nulidade do liame empregatício e o direito ao FGTS, a sentença recorrida procedeu de forma desconexa ao julgar improcedente a demanda; deve ser aplicada a Súmula nº 363 do TST; tem direito ao pagamento da verba fundiária requerida. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, de modo que seja integralmente mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
No caso em exame, tem-se que o apelante foi contratado, sem a realização de concurso público, para prestar serviços ao apelado, Estado do Piauí, tendo trabalhado de 24/05/2004 e 20/05/2008. Demitido, buscou judicialmente o pagamento de verbas trabalhistas, tendo o seu pleito sido julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau.
As informações contidas nos autos revelam a existência de contratação de prestador de serviço a título precário, sem lastro na efetivação de concurso público e sem o preenchimento dos requisitos para a caracterização de contratação temporária, contexto que aponta, a toda evidência, para a nulidade do contrato.
Nesse lume, destaca-se aqui a Súmula 363 do TST que aduz, in verbis:
CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Ou seja, nos termos do referido enunciado, o trabalhador apelante goza, de fato, do valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos do que foi fixado na sentença recorrida.
Tal situação jurídica atrai, ainda, a incidência do entendimento do Supremo Tribunal Federal, corporificado no julgamento do RE nº 705.140, segundo o qual a contratação de pessoal pela Administração Pública em menoscabo à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público apresenta-se viciada por nulidade, ensejando apenas o pagamento de salário e o levantamento dos depósitos do FGTS. É o que se constata da leitura da ementa doravante transcrita:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
A posição da Corte Suprema encontra-se integralmente refletida neste Tribunal de Justiça, consoante dimana do enunciado da Súmula nº 09, a seguir transcrita:
SÚMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença, reconhecendo o direito do apelante ao pagamento de FGTS durante o período trabalhado.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0000175-29.2011.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorRAIMUNDO TELMO DA SILVA
RéuSECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/09/2024