TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812872-38.2022.8.18.0140
APELANTE: EDUARDO MAIA DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CORRIDA. IRRGULARIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compulsando os autos, observa-se que não cuidou o recorrente de desincumbir-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu alegado direito, desatendendo, assim, o comando contido no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2. Com efeito, a alegativa do recorrente de que sua eliminação do certame no exame de aptidão física reveste-se de nulidade, porquanto teria realizado parte do teste físico em raia externa dotada de maior distância do que 400m, não merece prosperar, não encontrando suporte no vídeo por ele mesmo trazido aos autos, constatando-se, à partir do atento exame do aludido vídeo que, diferentemente do que alegara, o apelante realizou o teste de corrida na raia interna. 3. Assim, não comprovada qualquer irregularidade no teste físico a que se submetera o apelante, sua eliminação transparece como incensurável. 4. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por EDUARDO MAIA DE FREITAS, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: foi aprovado no Concurso Público ao Cargo de oficial da PMPI, tendo sido convocado para o Exame de Aptidão Física, no qual foi eliminado no teste de corrida por não ter atingido o índice mínimo previsto no edital de 2.400 metros; o teste de corrida ocorreu em uma pista de 08 raias, tendo a banca examinadora considerado a raia de nº 1 (400 metros) para contagem da distância percorrida a cada volta; por falta de espaço, os candidatos não largaram e não corriam exclusivamente na referida raia, levando o candidato a percorrer mais do que 400 metros a cada volta, o que conduz à nulidade de sua eliminação. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente o pedido inicial, declarando-se o autor apto no teste de corrida ou a nulidade do teste, com a consequente repetição do exame sem vícios de legalidade em caso de anulação, garantindo-se o direito de prosseguir e permanecer definitivamente no certame, até final nomeação e posse, em caso de aprovação em todas as fases e dentro das vagas do certame.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida em face dos ora apelados. Para tanto, alegou, em síntese, que: foi aprovado no Concurso Público ao Cargo de oficial da PMPI, tendo sido convocado para o Exame de Aptidão Física, no qual foi eliminado no teste de corrida por não ter atingido o índice mínimo previsto no edital de 2.400 metros; o teste de corrida ocorreu em uma pista de 08 raias, tendo a banca examinadora considerado a raia de nº 1 (400 metros) para contagem da distância percorrida a cada volta; por falta de espaço, os candidatos não largaram e não corriam exclusivamente na referida raia, levando o candidato a percorrer mais do que 400 metros a cada volta, o que conduz à nulidade de sua eliminação.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo da parte recorrente não merece prosperar.
Compulsando os autos, observa-se que não cuidou o recorrente de desincumbir-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu alegado direito, desatendendo, assim, o comando contido no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a alegativa do recorrente de que sua eliminação do certame no exame de aptidão física reveste-se de nulidade, porquanto teria realizado parte do teste físico em raia externa dotada de maior distância do que 400m, não merece prosperar, não encontrando suporte no vídeo por ele mesmo trazido aos autos, constatando-se, à partir do atento exame do aludido vídeo que, diferentemente do que alegara, o apelante realizou o teste de corrida na raia interna.
Assim, não comprovada qualquer irregularidade no teste físico a que se submetera o apelante, sua eliminação transparece como incensurável.
A propósito colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF .EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CANDIDATA QUE NÃO PERCORREU A DISTÂNCIA DETERMINADA NO CERTAME. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. (…) PREVISÃO EDITALÍCIA EXPLÍCITA DE ELIMINAÇÃO AUTOMÁTICA DO CANDIDATO QUE NÃO ATINGE OS ÍNDICES MÍNIMOS ESTABELECIDOS PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPETRANTE QUE NÃO PERCORREU A DISTÂNCIA MÍNIMA NO TEMPO EXIGIDO PELO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À IRREGULARIDADES NO CERTAME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DE TESTE DE CORRIDA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. (STJ - RMS 62.304/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020).
Assim, verificada a completa ausência de razões jurídicas que autorizem a modificação da conclusão a que chegara o juízo de primeiro grau, impõe-se a manutenção do julgamento de improcedência do pedido.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0812872-38.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEDUARDO MAIA DE FREITAS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/09/2024