Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000574-78.2016.8.18.0036


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. ROUBO TENTADO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DE FRANCISCO ALVES DA PENHA NETO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Francisco Alves da Penha Neto, foi absolvido da denúncia do crime de roubo, tipificado no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Parquet recorreu da sentença absolutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) reformar a sentença do magistrado sentenciante para condenar o apelado+ III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016). 2. No presente caso, a materialidade do delito encontra-se comprovada pelas peças do inquérito policial de nº. 004.968/2016 e do APF 001174/2016 anexos aos autos, em especial as declarações da vítima e policiais (fls. 5/7 e 9 do Id. 20554832), que relataram a presença das elementares e circunstâncias que compõe o tipo penal do roubo majorado em sua forma tentada. Já em relação à autoria, não existe prova induvidosa que comprove a participação do ora apelado no crime em discussão. A suposta participação do ora apelado no delito em discussão foi baseada exclusivamente no depoimento prestado pela vítima que afirmou que teria feito o reconhecimento do réu em delegacia, porém nada consta nos autos. Nesse ponto é importante ressaltar que embora a palavra da vítima seja de grande relevância probatória é necessário que esta esteja amparada em outras produzidas em juízo. 3. Portanto, as provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação do acusado. As dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em seu favor, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Incidência do Princípio do “in dubio pro reo”. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Absolvição Mantida. _______ Dispositivos relevantes citados: art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal; artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; artigo 5º, inciso LVII da CF. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 2315553 MG 2023/0078239-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2023; AgRg no HC n. 753.260/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgRg no AREsp n. 1.813.598/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; REsp n. 1.989.236/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000574-78.2016.8.18.0036 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000574-78.2016.8.18.0036

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: FRANCISCO ALVES DA PENHA NETO

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. ROUBO TENTADO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DE FRANCISCO ALVES DA PENHA NETO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Francisco Alves da Penha Neto, foi absolvido da denúncia do crime de roubo, tipificado no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Parquet recorreu da sentença absolutória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há uma questão em discussão: (i) reformar a sentença do magistrado sentenciante para condenar o apelado+

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional”  (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016). 

2. No presente caso, a materialidade do delito encontra-se comprovada pelas peças do inquérito policial de nº. 004.968/2016 e do APF 001174/2016 anexos aos autos, em especial as declarações da vítima e policiais (fls. 5/7 e 9 do Id. 20554832), que relataram a presença das elementares e circunstâncias que compõe o tipo penal do roubo majorado em sua forma tentada. Já em relação à autoria, não existe prova induvidosa que comprove a participação do ora apelado no crime em discussão. A suposta participação do ora apelado no delito em discussão foi baseada exclusivamente no depoimento prestado pela vítima que afirmou que teria feito o reconhecimento do réu em delegacia, porém nada consta nos autos. Nesse ponto é importante ressaltar que embora a palavra da vítima seja de grande relevância probatória é necessário que esta esteja amparada em outras produzidas em juízo.

3. Portanto, as provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação do acusado. As dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em seu favor, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Incidência do Princípio do “in dubio pro reo”.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido. Absolvição Mantida.

_______

Dispositivos relevantes citados: art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal; artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; artigo 5º, inciso LVII da CF.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 2315553 MG 2023/0078239-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2023; 


AgRg no HC n. 753.260/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022;


AgRg no AREsp n. 1.813.598/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022;

 

REsp  n. 1.989.236/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença que absolveu o apelado Francisco Alves da Penha Neto, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, já qualificado,  em face da sentença que absolveu o denunciado Francisco Alves da Penha Neto, do crime de Roubo, tipificado no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara da Comarca de Altos-PI.

A acusação, inconformada interpôs recurso de apelação pleiteando  reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, de modo a condenar o acusado pelo tipo penal do art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, Id. 19411725.

Em contrarrazões, o apelado requereu que seja negado provimento ao recurso de apelação do órgão Ministerial e mantida a sentença em sua integralidade, id. 19411730.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 19518020, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da presente apelação.

É o relatório.

 


 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO

A) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO


O Ministério Público interpôs apelação criminal, alegando que existe no presente feito um conjunto probatório suficiente para a condenação do apelado, estando comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do crime de tentativa de roubo, previsto nos art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 

Primeiramente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

A denúncia narra em síntese (Id. 19411093, fls. 16/17):


“Consta no Inquérito Policial anexo que, no dia 14/06/2016, por volta das 22h00, na Avenida Joaquim Canuto de Melo no Centro da Cidade de Coivaras, o denunciado foi ao posto de Combustível Santa Cruz, ocasião em que, pondo a mão na cintura, sugerindo portar arma de fogo, anunciou um assalto, se dirigindo ao frentista WESLEY RAFFAEL GOMES RODRIGUES e determinando que o mesmo entrasse no escritório do Posto. Nesse momento, dois homens chegam de moto no posto, ocasião em que o frentista mencionado alarma que estava sendo assaltado, ocasião em que um dos condutores de moto sai do local informando que iria chamar a polícia, fazendo com que o denunciado se evadisse do local.” 


Quanto à questão, percebe-se que a materialidade do delito encontra-se comprovada pelas peças do inquérito policial de nº. 004.968/2016 e do APF 001174/2016 anexos aos autos, em especial as declarações da vítima e policiais (fls. 5/7 e 9 do Id. 20554832), que relataram a presença das elementares e circunstâncias que compõe o tipo penal do roubo majorado em sua forma tentada.

Já em relação à autoria, não existe prova induvidosa que comprove a participação do ora apelado no crime em discussão.

Em sede de audiência a vítima declarou:


“(...) que à época dos fatos era frentista e estava balhando no Posto de Combustível citado na denúncia, quando foi abordada por uma pessoa que chegou a pé ao local e com a mão embaixo da camisa como se portasse uma arma, mas não mostrou a arma; que o réu mandou que o depoente entrasse para o escritório, momento que a vítima disse que o dinheiro estava com ele e não no escritório; que não tinha ninguém no escritório do posto esse horário, só estava o depoente de frentista; que também não tinha nenhum cliente; que os fatos ocorreram próximo ao fim de plantão que era por volta das 21h; que quando estava sendo abordado pelo assaltante, chegaram ao posto dois clientes e o depoente disse que estava sendo assaltado e o acusado fugiu; que atribui a fuga do acusado à presença dessas duas pessoas; que conhecia esses dois clientes que chegaram no posto; que, pouco tempo depois, cerca de 15 min depois, a polícia militar conseguiu capturar o acusado e o levaram ao posto e lá no posto o depoente reconheceu o réu como sendo a pessoa que o assaltou; que depois foi à Central de Flagrantes e também reconheceu o réu como o autor do fato; que o réu não pediu água; que o réu quando chegou ao posto falou “bora, bora, bora, para dentro do escritório”, e isso com a mão por baixo da camisa; que entendeu isso como sendo uma voz de assalto; que nunca tinha visto o réu antes; que o réu não chegou a levar nada, pois quando a moto com os clientes chegaram, o réu saiu fugindo” (Pje mídias).


A testemunha FRANCISCO ALVES DE SOUSA relatou em seu depoimento que era vigilante do posto, mas não estava presente no momento dos fatos, que tinha ido jantar no momento do assalto e lhe ligaram contanto o que tinha havido e foi ao posto; que quando chegou ao posto esperou a polícia chegar e auxiliou o PM Fonseca a localizar e prender o réu; que não se recorda muito bem dos fatos em razão do decurso do tempo (Pje mídias).

A testemunha Welton, que teria sido uma das pessoas que chegou no momento dos fatos, afirma não se recordar de nada e nem mesmo que os fatos teriam ocorrido. A testemunha Francisco Alves, em que pese se recordar de que teria havido uma tentativa de assalto ao posto em questão na data narrada na denúncia, não se recorda de mais detalhes e nem indica a pessoa do réu como sendo o autor dos fatos.

Em seu interrogatório, o denunciado relatou que é verdade que no dia dos fatos esteve no posto de combustível apontado na exordial e que foi ao local somente para beber água, uma vez que estava embriagado e drogado e não se recorda de ter anunciado um assalto; que o frentista não lhe deu água e saiu; que minutos depois foi abordado por um policial dizendo que tinha anunciado esse assalto, mas não se recorda disso; que tinha perdido a avó há pouco tempo e era usuário de droga; que usava crack e bebidas alcoólica; que não estava com arma de fogo e não se recorda de ter anunciado o assalto; que se lembra de ter pedido água para o frentista (Pje mídias).

Deste modo, cumpre esclarecer que nenhuma testemunha deu um mínimo de declaração acerca da participação do acusado no fato.

A suposta participação do ora apelado no delito em discussão foi baseada exclusivamente no depoimento prestado pela vítima que afirmou que teria feito o reconhecimento do réu em delegacia, porém nada consta nos autos. Nesse ponto é importante ressaltar que embora a palavra da vítima seja de grande relevância probatória é necessário que esta esteja amparada em outras produzidas em juízo.

Vejamos o entendimento de nossos Tribunais Superiores:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, § 1º, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. 2. No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso. 3. Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos. 4. Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2315553 MG 2023/0078239-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2023) (grifo nosso)


PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRESENÇA DE CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO PARA A CONDENAÇÃO. CORRÉU EM SITUAÇÃO DISTINTA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

5. Conforme o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis, o que não se vislumbra no caso em apreço.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 753.260/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) (grifo nosso)



De outro modo, conforme bem pontuado pelo magistrado de origem, as provas que estão no processo foram produzidas em sede de inquérito policial sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, restando assim, insuficientes para revelar autoria. E, embora haja indícios sobre o acontecimento do delito, a conduta atribuída ao apelado não restou cabalmente demonstrada.

Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:


“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...) 

VII – não existir prova suficiente para a condenação”.


Feita tais considerações, a sentença não merece reforma. Apesar da gravidade da conduta relatada e da possibilidade de que o acusado Francisco Alves da Penha Neto possa, de fato, ter concorrido para o crime de tentativa de roubo em questão, não se identificou prova suficiente para uma condenação criminal.

Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. IN DUBIO PRO REO. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O acórdão combatido pontuou que "não constam dos autos elementos aptos a caracterizar, sem sombra de dúvidas, a responsabilidade do acusado" e ainda que "não é possível determinar, com a certeza necessária ao processo/direito penal, que fora o recorrente quem efetuara a troca, ou se já recebera o veículo com as placas adulteradas". Assim, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, exatamente como compreendeu a instância ordinária.

2. A quantidade das drogas apreendidas, isoladamente considerada, não constitui elemento suficiente para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do agente se dedicar ao comércio espúrio.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.813.598/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (grifo nosso)


RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. ABSOLVIÇÃO.

1(...)

4. Tais circunstâncias demonstram ser a condenação lastreada em substrato probatório fragilíssimo, o que não se admite na ordem jurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do direito penal como o da presunção da inocência e do in dubio pro reo.

5. Recurso especial de LEANDRO provido. Recurso de IGOR não conhecido, com a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parecer do Ministério Público Federal.

(REsp n. 1.989.236/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) (grifo nosso)


Por conseguinte, não merece acolhimento o recurso do  Parquet.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença que absolveu o apelado Francisco Alves da Penha Neto.

 






 



Teresina, 18/10/2024

Detalhes

Processo

0000574-78.2016.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

FRANCISCO ALVES DA PENHA NETO

Publicação

21/10/2024