Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800652-92.2023.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800652-92.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ANTONIA BEZERRA DE ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

01. Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANTONIA BEZERRA DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo d. Juiz de Direito da Comarca de Altos/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO PAN S.A Itaú ora apelado. 

Em sentença (ID. 16441351) o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões recursais (ID. 16441352), a apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos.  Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Em contrarrazões (Num. 16441356), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso. 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir.            

I. Juízo de admissibilidade 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

II. Preliminares 

Não há. 

III. Mérito

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que é possível extrair que se trata de um contrato de um empréstimo junto ao demandado, sendo possível verificar que o mencionado negócio foi materializado, contrato e ted anexado nos autos.

 Tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controlados pela emissão de senhas de atendimento.

No caso em comento, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 356815351-8 juntado pela instituição financeira, não se encontra manualmente assinado pelo recorrido, porque a contratação do crédito foi realizada diretamente por meio eletrônico, através de aplicativo de aparelho eletrônico, com a utilização de biometria facial.

Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento e/ou aplicativo de celular consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, como no presente caso.

Daí porque a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal.

Aplica-se, na hipótese, a Súmula 40, deste Tribunal, in verbis:

SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.

 Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelante juntou documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num. 16441344), o que corrobora a ciência quanto ao negócio jurídico e eventual uso do crédito contratado.

Colaciona-se julgado desta Corte de Justiça sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)” (grifo nosso)

         Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

         Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização dos valores contratados em favor da parte autora/apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois, mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

IV. DISPOSITIVO

 Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo a sentença na sua integralidade.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800652-92.2023.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800652-92.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANTONIA BEZERRA DE ALMEIDA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/09/2024