TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804591-13.2023.8.18.0026
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
I. Caso em exame
1. A apelante pugna pela anulação da sentença a quo, que julgou o feito extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora não promoveu a emenda da inicial, deixando de trazer aos autos a documentação solicitada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se legítimo o indeferimento da inicial, por ausência de documentos indispensáveis, na forma prevista nos artigos 320, 321 e 330, inciso I, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Dos documentos juntados com a inicial, tem-se a correta compreensão da demanda, sendo certo que a parte autora demonstrou, notadamente pelo documento de ID 15610010 - pag. 2, a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação em discussão, vez que indicou documentalmente a incidência de descontos de parcelas do empréstimo em debate, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário. Ademais, deve ser considerado ainda que cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de que a instituição financeira prove a regularidade da contratação.
4. Nesse sentido, dispõe a Súmula 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
5. A parte autora trouxe aos autos documento essencial para a análise do binômio interesse/necessidade da tutela jurisdicional.
6. Quanto à juntada de procuração pública pela parte autora não alfabetizada, revela-se desnecessária. Com efeito, o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil.
7. Igualmente inexigível mostra-se a juntada de procuração atualizada. O instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que, ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.
8. Os expedientes exigidos pelo magistrado de primeiro grau não se amoldam à figura da documentação indispensável à propositura da ação, não se revelando legítimo o indeferimento da inicial.
IV. Dispositivo
9. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença a quo, determinando o regular prosseguimento do feito na origem."
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
A referida sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, concluindo o magistrado a quo “ser a petição inepta, por ausência de documentos indispensáveis, na forma prevista nos artigos 320, 321 e 330, inciso I, do CPC.”
Inconformada, a autora impugna a sentença que indeferiu a inicial, defendendo existir nos autos procuração válida. Requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença a quo, com o retorno do feito à origem para o regular processamento da ação.
Sem contrarrazões ao recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Conheço do presente recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – MÉRITO
Como assentado no relatório, no caso em exame, a apelante pugna pela anulação da sentença a quo, que julgou o feito extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora não promoveu a emenda da inicial, deixando de trazer aos autos a documentação solicitada.
Na referida sentença, consignou o magistrado a quo:
“[...]
Registre-se que embora a parte autora tenha juntado requerimento administrativo e certidão emitida pelo PROCON ID 45233526, não juntou as demais documentações exigidas em decisão de saneamento de ID 46005012 tais como: Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, Declaração de Hipossuficiência, Extratos Bancários, etc..
[...]
Não bastasse isso, a determinação da juntada do contrato bancário e procuração pública não possui relação com ônus da prova, em nada influenciando a inversão de tal ônus requerida pela parte autora.
Nota-se pois que o documento solicitado é indispensável para a propositura da ação e deve acompanhar a petição inicial, conforme determina o artigo 320 do Código de Processo Civil, já que é essencial para a aferição do interesse de agir, justamente porque a parte alegou a inexistência ou nulidade do contrato.
[...]
Face do exposto, conclui-se ser a petição inepta, por ausência de documentos indispensáveis, na forma prevista nos artigos 320, 321 e 330, inciso I, do CPC.”
Pois bem. Pelo princípio do efeito devolutivo, e por força do presente recurso de apelação, submete-se ao julgamento deste órgão revisor a matéria apreciada na sentença, restando autorizado ao tribunal a revisão das teses e fundamentos adotados pelas partes e pelo juiz na resolução da lide.
Primeiramente, imperioso destacar a regra do art. 320 do CPC:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Bem ainda do art. 321 também do CPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
De fato, a petição inicial será indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito por falta de documento indispensável à propositura da ação, se a parte, devidamente intimada para sanar o defeito, não cumprir a diligência.
Não obstante, necessário esclarecer que documentos indispensáveis à propositura da ação diferenciam-se dos documentos essenciais à prova do direito alegado. E somente a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação que autoriza a conclusão acerca da inépcia da inicial. A falta dos demais documentos não representa deficiência a viciar a ação desde sua propositura.
Acerca do tema, destaca-se a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves:
"Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impendem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único. 10 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 611).
Assim, os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possibilitem, de plano, a correta compreensão da lide e que demonstrem o preenchimento dos requisitos da petição inicial estabelecidos no art. 319 do CPC.
Com a demanda em questão, pretende a parte autora a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº. 214172752, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os descontos realizados em seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais.
Dos documentos juntados com a inicial, tem-se a correta compreensão da demanda, sendo certo que a parte autora demonstrou, notadamente pelo documento de ID 15610010 - pag. 2, a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação em discussão, vez que indicou documentalmente a incidência de descontos de parcelas do empréstimo em debate, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário. Ademais, deve ser considerado ainda que cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de que a instituição financeira prove a regularidade da contratação.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Nesse contexto, compete ao banco demandado demonstrar a existência e regularidade do contrato de empréstimo, mormente juntando aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes e a demonstração de que os valores foram disponibilizados em favor da parte autora.
À requerente, consoante já asseverado, necessário comprovar os indícios da relação jurídica, o que fez nestes autos por meio do citado documento de ID 15610010 - pag. 2.
À vista disso, a parte autora trouxe aos autos documento essencial para a análise do binômio interesse/necessidade da tutela jurisdicional.
Quanto à juntada de procuração pública pela parte autora não alfabetizada, revela-se desnecessária. Com efeito, o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil.
Tal dispositivo enuncia que:
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Igualmente inexigível mostra-se a juntada de procuração atualizada. O instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que, ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.
Não obstante, verifica-se, no presente caso, que a demanda foi protocolada em agosto de 2023 e a procuração juntada com a inicial está datada de maio de 2023, bem ainda com observância do que prescreve o art. 595 do Código Civil (assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas).
Destarte, os expedientes exigidos pelo magistrado de primeiro grau não se amoldam à figura da documentação indispensável à propositura da ação, não se revelando legítimo o indeferimento da inicial.
Com essas razões, deve ser anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença a quo, determinando o regular prosseguimento do feito na origem.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0804591-13.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO PEREIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/10/2024