
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0764281-43.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: CLEITON PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. No caso dos autos, verifica-se que o agravante foi intimado para efetuar o pagamento do preparo recursal, no entanto, apresentou decisão deferindo justiça gratuita em processo que tramita em outra Vara com partes e pedido distintos da dos autos. O que impede o conhecimento do recurso. Recurso negado provimento.
Visto, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CLEITON PEREIRA DA SILVA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, contra decisão de lavra do MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, lançado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ora agravado.
Despacho (Id 14547384), foi constatado que o agravante requereu justiça gratuita, no entanto, deixou de apresentar aos autos documentos que comprove sua hipossuficiência financeira. Por essa razão fora determinada a intimação do recorrente por seu advogado para, no prazo do art. art. 1.007, do CPC, efetuar o pagamento do preparo, sob pena de deserção.
Petição (Id 14567496), o agravante juntou aos autos despacho de outro processo, distinto com partes distintas que tramita na 3ª Vara Cível que concedeu a gratuidade judiciária, usando de má-fé.
Contraminuta (ID 17970786), requer o indeferimento do pedido de suspensão da liminar proferida no juízo a quo, seja condenado em verbas sucumbenciais.
É o relatório.
Decido.
Agravo de instrumento interposta pelo executado/Agravante, CLEITON PEREIRA DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial.
O agravante não efetuou o recolhimento de custas deste instrumento, sendo intimado para pagamento do preparo recursal, tendo apresentado decisão de concessão de Justiça Gratuita referente a outro processo que tramita na 3ª Vara Cível de Teresina, com partes e pedidos distintos, usando de má-fé.
Nesse contexto, o presente recurso não pode ser conhecido, ante a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja o do regular recolhimento das custas processuais.
"Art. 1.007: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INVIABILIZAÇÃO O EXAME DO RECURSO, ANTE SUA INADMISSIBILIDADE. A PARTE RECORRENTE NÃO RECOLHEU AS CUSTAS REFERENTES AO RECURSO, EMBORA INTIMADA PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO NCPC. (TJ-RJ - AI: 00646594720228190000 202200288472, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 13/12/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2022)
Perante o exposto e por tais fundamentos, restando inobservado pelo agravante a formalidade encartada no art. 1.007 do CPC, não se conhece do recurso, na forma do artigo 932, III, do CPC.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos, com a baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
0764281-43.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCLEITON PEREIRA DA SILVA
RéuMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Publicação30/09/2024