PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758170-09.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO DA SILVA SOARES, MARCIA SILVA SOARES, MONICA SILVA SOARES PEREIRA, MARCELO DA SILVA SOARES, MARCIO DA SILVA SOARES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO AMPARO DA SILVA SOARES e outros contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização (Proc. n° 0814469-71.2024.8.18.0140) ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Na referida decisão, o d. juízo de 1o grau, oportunizou a juntada de comprovante da gratuidade, contudo o agravante quedou-se inerte.
Ante a inércia, entendendo que não haviam sido acostados quaisquer documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante e determinou o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões, o agravante alega que o deferimento da gratuidade de justiça depende tão somente da simples afirmação de hipossuficiência da parte. Pede, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com a posterior reforma da decisão agravada.
Decisão de ID. 18296393 indeferiu o pedido de efeito suspensivo e oportunizou a apresentação de documentos.
Findo o prazo sem manifestação do agravante, retornaram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Da inadmissibilidade do recurso
Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso
Com efeito, não preenchido um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Por conseguinte, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, o não conhecimento do recurso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina, 27 de setembro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0758170-09.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA DO AMPARO DA SILVA SOARES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/09/2024