Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0758170-09.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758170-09.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO DA SILVA SOARES, MARCIA SILVA SOARES, MONICA SILVA SOARES PEREIRA, MARCELO DA SILVA SOARES, MARCIO DA SILVA SOARES

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

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EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

I. RELATO 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO AMPARO DA SILVA SOARES e outros contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização (Proc. n° 0814469-71.2024.8.18.0140) ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A.

Na referida decisão, o d. juízo de 1o grau, oportunizou a juntada de comprovante da gratuidade, contudo o agravante quedou-se inerte.

Ante a inércia, entendendo que não haviam sido acostados quaisquer documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante e determinou o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.

Em suas razões, o agravante alega que o deferimento da gratuidade de justiça depende tão somente da simples afirmação de hipossuficiência da parte. Pede, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com a posterior reforma da decisão agravada.

Decisão de ID. 18296393 indeferiu o pedido de efeito suspensivo e oportunizou a apresentação de documentos.

Findo o prazo sem manifestação do agravante, retornaram-me os autos conclusos. 

 

II. FUNDAMENTO

 

Da inadmissibilidade do recurso

 

Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso

 

Com efeito, não preenchido um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

Por conseguinte, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, o não conhecimento do recurso. 

 

III. DECIDO

         

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.

Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


Teresina, 27 de setembro de 2024

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758170-09.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Detalhes

Processo

0758170-09.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DO AMPARO DA SILVA SOARES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/09/2024