
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0030451-42.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: MARIA DO CARMO MESQUITA, MESQUITA & RAMOS LTDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. ART. 1.007 DO CPC. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MESQUITA & RAMOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Irresignado com o decisum, o Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito que lhe foi imputado.
Intimado para juntar documentos que demonstrassem sua impossibilidade financeira, Id. 15042285, deixou transcorrer o prazo, mantendo-se inerte, razão pela qual foi o benefício indeferido, Id. 17350612.
Intimado para recolher o preparo recursal na forma devida, Id. 17673869 e 17747213, novamente quedou-se inerte.
É o relatório. Decido fundamentadamente.
De acordo com o art. 1.007 do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Assim, compulsando detidamente os presentes autos, observo que devidamente intimado e decorrido o prazo, o Apelante não efetuou o recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, mesmo advertido da pena de deserção.
Desse modo, é medida que se impõe a negativa de seguimento à presente Apelação Cível, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.
À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado [...]”, medida de rigor no caso em tela.
Isto posto, forte nas razões expendidas, nego conhecimento à Apelação Cível em epígrafe, por ser deserto o recurso, art. 1.007 do CPC, e porque ausente requisito de admissibilidade recursal extrínseco.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0030451-42.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA DO CARMO MESQUITA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/09/2024