
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0763421-08.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA
AGRAVADO: IVANILDE PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE JERUMENHA - PI contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por IVANILDE PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA, ora agravada.
A decisão agravada (id. 20272059 - Pág. 5), consistiu em rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravante, homologar os cálculos da parte exequente/agravada e determinar o prosseguimento da execução, com a expedição de RPV/precatório.
Em suas razões recursais, alega o agravante excesso de execução, ao argumento de que a planilha de débito apresentada pelo agravado contém traz, indevidamente, como encargos a pagar, valores atinentes à honorários advocatícios decorrentes do não pagamento voluntário do débito. Com base em tais argumentos, pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento do presente recurso dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese em apreço, verifica-se que o fundamento utilizado pelo magistrado da causa para o indeferimento da impugnação apresentada pelo executado/agravante foi o seguinte:
“(...) Em análise detida a impugnação apresentada pelo Ente Público executado, observa-se seu nítido caráter genérico, haja vista que embora aduza que os valores buscados estão em desconformidade com a sentença, quedou-se de declarar o valor que entende correto, ou mesmo, de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
(...) é do impugnante o ônus de instruir a petição com a memória de cálculo unilateral, a qual, em não o cumprindo deve suportar os efeitos de sua desídia prevista de forma expressa na lei.”
Contudo, o agravante não impugnou especificamente aqueles três fundamentos, tendo se limitado a repetir os mesmos argumentos suscitados em sua impugnação, nos seguintes termos:
"(...) O pretenso memorial de débito, acostado com a inaugural, traz, indevidamente, como encargos a pagar, valores atinentes à honorários advocatícios. Esses, todavia, decorrentes do não pagamento voluntário do débito.
(...)
Nesse diapasão, há excesso na conta. Ao final desta defesa será, como definido na Legislação Adjetiva, evidenciado o valor que o Impugnante entende por devido."
Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos adotados na decisão agravada se conclui, como dito, que não há relação de congruência apta a demonstrar a irresignação da parte. As razões recursais, vale dizer, encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
Ocorre que, como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.
Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV: 00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).
O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Não tendo o agravante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.
Impõe salientar, por fim, que a Súmula n. 14, deste Tribunal diz ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente para fins de não conhecimento do recurso na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade do presente recurso, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0763421-08.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalMulta por Agravo Inadmissível ou Infundado
AutorMUNICIPIO DE JERUMENHA
RéuIVANILDE PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA
Publicação30/09/2024