Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802482-08.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802482-08.2023.8.18.0032

APELANTE: OSMAR TOMAZ DA COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS. REGULARIDADE COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO IMPROVIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSMAR TOMAZ DA COSTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em sentença (id. 18244948), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda para: 


“Isto posto, e com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, vez que reconhecida a responsabilidade do autor pelo débito existente. Atento ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional. Entretanto, defiro o benefício da AJG, suspendo a execução das parcelas condenatórias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”. 


Em suas razões recursais (id. 18244950), o apelante alega o direito à isenção de tarifas bancárias para serviços essenciais e a cobrança indevida da cesta de serviços não contratada. Sustenta que no contrato juntado aos autos o valor assinalado é de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos) e que o valor cobrado pela instituição bancária chega à R$ 20,86 (vinte reais e oitenta e seis centavos), conforme extrato anexado na inicial. Requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos. 

Em contrarrazões (id. 18244953), o banco apelado sustenta inexistir direito à indenização, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Afirma que a conta da autora, ora apelante, se trata de uma conta corrente, portanto apta a cobrança de tarifas e, ainda, que consta no extrato anexado pela própria autora diversas movimentações bancárias. Comprova a adesão do serviço a partir do contrato juntado aos autos. Alega a impossibilidade de condenação em danos materiais e morais diante da ausência de ato ilícito. Requer o improvimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. 


FUNDAMENTAÇÃO

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

II. Preliminares

Não há.

III. Mérito

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Versa o caso acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato de seguro, ora impugnado.

Nesse sentido, verifica-se que a instituição requerida (apelada) juntou aos autos instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda, devidamente assinado pelo autor, ora apelante (id. 18244939).

Analisando o referido documento constato que o serviço contratado foi o “Cesta Bradesco Expresso 4” cuja mensalidade é de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos), porém a cláusula nº 6 assim estabelece (id. 18244939 - pág. 08): 


6 - A utilização de serviços não contemplados ou que ultrapassem a franquia dos Serviços Essenciais ou da Cesta de Serviços escolhida será cobrada de acordo com os preços estabelecidos nos demais Grupos de Tarifas o Cartaz Serviços Bancários - Tabela de Tarifas, vigente ao tempo da utilização do serviço. 


Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos simulados para a improcedência da demanda.

A súmula 35 do TJPI, mutatis mutandis, fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida: 


SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024). 

Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 35 mencionada, a presença nos autos do instrumento de contrato com todos os requisitos legais atendidos e autorização do consumidor nos termos do art. 54 do CDC, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.

A propósito, colaciona-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1”. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – A autora comprova os alegados descontos havidos no seu beneficio previdenciário , referentes à cobrança da “Tarifa Bancária Cesta Exclusive 1”.Entretanto, o banco apelado juntou a cópia do contrato autorizando a cobrança da prefalada tarifa, o que evidencia a regularidade nos descontos realizados no beneficio percebido pela consumidora, nos termos do artigo 1.º, da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. 2 - Não havendo nenhum indício de vício na vontade do consumidor, mostra-se legítima a cobrança da prefalada tarifa bancária, agindo o recorrido no exercício regular do seu direito previsto contratualmente. 3 – Recurso desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803862-55.2021.8.18.0026, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 28/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). 

Dessa forma, impõe-se o improvimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.

 

Teresina, 30 de setembro de 2024

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802482-08.2023.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Detalhes

Processo

0802482-08.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

OSMAR TOMAZ DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/09/2024