Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804523-79.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, infere-se que a parte apelante arguiu a falsidade da assinatura contratual quando intimada para apresentar réplica à contestação, e requereu a realização da perícia grafotécnica. 2. Desse modo, tendo em vista a oportuna alegação da falsidade documental, o exame pericial deveria ter sido oportunizado para que fosse apurada a idoneidade do documento. 3. A sentença recorrida deve ser anulada por cerceamento de defesa, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, os autos devem retornar à instância originária para a devida instrução do feito e a apuração da veracidade da assinatura aposta no contrato, por intermédio de perícia grafotécnica. 4. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804523-79.2022.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804523-79.2022.8.18.0032

APELANTE: MARIA DEDICIA SILVA

Advogado(s) do reclamante: SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO, FELIPE SOARES ALVES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Compulsando os autos, infere-se que a parte apelante arguiu a falsidade da assinatura contratual quando intimada para apresentar réplica à contestação, e requereu a realização da perícia grafotécnica.

2. Desse modo, tendo em vista a oportuna alegação da falsidade documental, o exame pericial deveria ter sido oportunizado para que fosse apurada a idoneidade do documento.

3. A sentença recorrida deve ser anulada por cerceamento de defesa, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, os autos devem retornar à instância originária para a devida instrução do feito e a apuração da veracidade da assinatura aposta no contrato, por intermédio de perícia grafotécnica.

4. Recurso conhecido e provido em parte.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804523-79.2022.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: MARIA DEDICIA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE SOARES ALVES - PI21649-A, SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO - PI10919-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DEDICIA SILVA, objetivando reformar sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada pela apelante em face do BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.

 

Extrai-se dos autos de origem que a parte apelante pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o apelado e, por via de consequência, a condenação em danos morais e materiais decorrentes dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira em seus proventos de aposentadoria.

 

Em sentença constante no id. 18146330, o Magistrado de primeiro grau reconheceu que houve declaração de vontade da parte apelante em pactuar o empréstimo consignado com o apelado, constatando a existência de contrato entre as partes e recebimento do valor do empréstimo pela parte apelante, julgando, por essas razões, improcedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

 

Em suas razões recursais (id. 18146331), a apelante reitera que não reconhece o suposto contrato de empréstimo consignado e suplica pela nulidade do negócio jurídico em comento. Na ocasião, impugna a assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira e afirma que não foi juntado comprovante válido de transferência dos valores supostamente contratados.

 

Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso (id. 18146334), pleiteando pela manutenção da sentença de piso em todos os seus termos.

 

É o bastante relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.



Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

II – DO MÉRITO

 

Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora/apelante, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

 

Em suas razões recursais, a apelante impugna, inicialmente as assinaturas constantes no contrato apresentado pela instituição financeira e alega que a produção de prova grafotécnica é imprescindível para aferir a autenticidade das assinaturas postas no contrato apresentado pela instituição bancária., nos termos do art. 429, II, do CPC.

 

Pois bem. No caso em análise, verifica-se que a instituição bancária acostou aos autos instrumento contratual (ID 18146254), objeto da demanda, no qual consta a suposta digital da apelante, subscrição a rogo e de duas testemunhas.

 

De acordo com o art. 430 do CPC “A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.”

 

Compulsando os autos, infere-se que a parte apelante arguiu a falsidade das assinaturas constantes no documento contratual quando intimado pelo juízo a quo para apresentar réplica à contestação (id. 18146259), e requereu a realização da perícia grafotécnica. Desse modo, tendo em vista a oportuna alegação da falsidade documental, o exame pericial deveria ter sido oportunizado para que fosse apurada a idoneidade do documento.

 

Consoante cediço, o juiz é o destinatário final da prova, assistindo a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Contudo, não lhe é permitido dispensar a produção probatória quando não há nos autos elementos que possam informar de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia.

 

Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, conforme estabelece o art. 430 do Código de Processo Civil. 2. O apelante pugnou na petição inicial pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, bem como na réplica à contestação pleiteou pela produção da prova pericial por não reconhecer como autêntico o contrato juntado aos autos pelo apelado, o que tornou impositiva a realização de prova pericial para o deslinde da presente demanda, na forma em que preceitua o art. 432 do CPC, a fim de se constatar a veracidade da assinatura constante no instrumento contratual. 3. Em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a preliminar suscitada pelo apelante, desconstituindo o julgado por ter sido cerceado o direito do apelante de produzir provas, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, a fim de que se instrua o feito e se apure por meio de perícia grafotécnica a veracidade da assinatura aposta no contrato. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800187-06.2020.8.18.0031 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021). (grifei)

 

Portanto, a sentença recorrida deve ser anulada por cerceamento de defesa, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, os autos devem retornar à instância originária para a devida instrução do feito e a apuração da veracidade da assinatura aposta no contrato, por intermédio de perícia grafotécnica.

 

No que tange aos demais temas arguidos no Recurso de Apelação que ora se discute, entendo que, no presente momento, a análise destes resta prejudicada.

 

III - DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que a sentença seja anulada, em face do cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica e assim o feito seja devidamente instruído.

 

É como voto.

 



Teresina, 22/10/2024

Detalhes

Processo

0804523-79.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DEDICIA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

22/10/2024