
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0803040-14.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
APELADO: JOAO DA MATA CONRADO LOPES
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o recurso de agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática do relator.
2. Agravo interno não conhecido.
Trata-se de Agravo Interno (ID. 18867294) interposto por JOÃO DA MATA CONRADO LOPES, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID. 18187431) que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível interposta pelo ora agravado, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, deu-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, ora agravante.
É o que importa relatar. DECIDO.
O presente Agravo Interno não merece ser conhecido, uma vez que interposto contra acórdão, o que é incabível.
A interposição de Agravo Interno somente tem cabimento na hipótese prevista no art.1.021, caput, do CPC, ou seja, quando o recurso for apreciado pelo Relator, por meio de decisão não colegiada. Veja-se:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”
No caso, porém, não foi o que ocorreu, pois a “decisão agravada” foi o Acórdão de ID. 18187431, proferido em decisão colegiada da 1ª Câmara Especializada Cível.
Nesse sentido, os seguintes julgados dos demais Tribunais pátrios:
“AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO: INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível agravo interno contra acórdão. Nos termos do art. 1.021 do CPC, esse recurso somente é cabível de decisão do relator. 2. Agravo interno do agravante não conhecido com aplicação de multa.
(TJ-RJ - AI: 00517016320218190000, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021).
EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO - RECURSO INADMISSÍVEL. - É incabível agravo interno contra acórdão porque essa modalidade de recurso é cabível apenas contra as decisões proferidas pelo Relator.
(TJ-MG - AGT: 10000210795159002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021).
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. Insurgência do autor, por meio de agravo interno, contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. Recurso inadmissível. Agravo interno que é cabível apenas em face de decisão monocrática do relator. Caso em que a rescisória foi julgada por órgão colegiado. Ação interno não conhecido.
(TJ-SP 22031051120168260000 SP 2203105-11.2016.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 05/09/2017, 2º Grupo de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2017).”
Assim, o presente Agravo Interno é manifestamente inadmissível, de modo que não merece ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno de ID. 18867294, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo legal, certifique o trânsito em julgado do processo, após, proceda com a devida baixa na distribuição, devolvendo os autos à origem.
Cumpra-se.
0803040-14.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuJOAO DA MATA CONRADO LOPES
Publicação27/09/2024