TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800577-96.2022.8.18.0033
APELANTE: MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 381, III DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 381, inciso III do CPC prevê a possibilidade de ajuizamento de produção antecipada de provas com o intuito de justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 2. Uma vez ajuizada ação principal, falece ao autor interesse no prosseguimento da medida preparatória, vez que as provas podem ser produzidas incidentalmente. 3. A produção antecipada de prova não se presta a pesquisa de eventual direito, mas à consumação de eventual prova sob risco de se perder em tempo útil. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800577-96.2022.8.18.0033 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Pedido de Produção de Provas Antecipada, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., ora apelado. Nos autos originários, a parte apelante alegou ter sofrido descontos em seu benefício relativos a empréstimo consignado, por essa razão ingressou com a presente ação para descobrir o que autorizou o referido desconto, para, posteriormente, ingressar ou não com a respectiva ação indenizatória. O Banco requerido apresentou contestação (id. 17596482), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse recursal da parte e, no mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos da exordial. Na sentença (ID 17596503), a demanda foi julgada extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso I, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do CPC, sob o fundamento de que a parte ingressou com uma ação de conhecimento simultânea ao pedido de produção de provas antecipada. Irresignada, a parte apelante interpôs a presente Apelação Cível (ID 17596505), alegando que a hipótese dos autos versa sobre a modalidade de ação autônoma, apenas para colher antecipadamente elementos probatórios, requerendo, em síntese, a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. Intimado, o Banco apelado apresentou contrarrazões (id. 17596512), pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Em suas contrarrazões, o banco apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida. Pois bem. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. No caso em exame, o Magistrado de piso concluiu pela extinção do processo sem resolução de mérito em razão da parte apelante ter ajuizado ação de conhecimento simultânea ao pedido de produção antecipada de provas, demonstrando carência do interesse de agir na ação em epígrafe. Nesse contexto, a parte apelante, em seu apelo, enfrenta diretamente a sentença no que tange à autonomia da ação de pedido de produção antecipada de provas, estabelecendo relação com o que estava efetivamente decidido no julgado recorrido, ou seja, impugna a matéria relativa ao não conhecimento da demanda. Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito a preliminar em questão. 3. DO MÉRITO O cerne do presente recurso gravita em torno da anulação de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que não havia interesse processual na demanda de produção de provas antecipada, uma vez que a parte apelante ingressou em juízo com ação de conhecimento demandando o mesmo contrato da presente ação, nos autos do Processo n° 0800636-84.2022.8.18.0033. Quanto à produção de provas antecipada, o Código de processo Civil estabelece: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A fundamentação do juízo de 1° grau se baseia na situação supracitada, pois o ingresso simultâneo de ação de conhecimento acerca da mesma demanda, faz “perder o objeto” da produção antecipada de provas, haja vista que a juntada de contrato e comprovante de transferência pode ser solicitado nos próprios autos da ação principal. Nesse sentido, uma Ação de Produção Antecipada de Provas somente tem utilidade quando não houver processo em curso. Se já houver ação ajuizada acerca do mesmo objeto, como é o caso dos autos, deve-se aplicar o disposto no art. 139, VI do CPC. Considerando o ajuizamento da ação anterior versando sobre o mesmo contrato, caberia a parte apelante postular a exibição desses documentos de forma incidental, no bojo da ação principal. Dessa forma, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da presente situação, in verbis: MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL ANTES DA SENTENÇA - PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, INCISO IV, DO CPC)- RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ao propor a ação principal antes da sentença na medida cautelar de exibição de documentos, além de demonstrar que tais documentos não eram imprescindíveis para a propositura da ação de conhecimento, a parte passa a dispor do direito de requerer a exibição de tais documentos na forma dos artigos 355 e seguintes do CPC , tornando-se sem utilidade e eficácia a cautelar preparatória. II - A cautelar preparatória não possui autonomia para se perpetuar se a parte propõe a ação principal e nela lhe é facultado, por simples requerimento, pleitear a exibição de todos os documentos que entender necessários para o deslinde da causa, sejam os que anteriormente requereu na cautelar, ou novos documentos. Resta configurada a carência de ação, por perda de objeto. III - Correto o entendimento de extinção da cautelar, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, sem apreciação do mérito, pois não há razão para a existência de duas ações com semelhante objeto, prevalecendo a ação principal. IV - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 629.127/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 12/4/2010.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AÇÃO PRINCIPAL EM CURSO. Já existindo ação principal, não há se falar em produção antecipada de prova, pois estar-se-ia instituindo procedimento anômalo de "produção simultânea de provas", caso recebida a inicial. (TJ-MG - AC: 50015240720218130346, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/05/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) (grifou-se) A presente ação foi ajuizada simultaneamente à ação declaratória de nulidade contratual e repetição de indébito, a qual, esta última, já possui nos autos os documentos necessários para satisfazer a demanda da parte apelante quanto à produção de provas. Com efeito, a presente demanda é um despropósito jurídico, não se enquadrando em nenhuma situação que seja possível o seu amparo. Ademais, a produção antecipada de prova visa de modo cautelar resguardar uma prova, não serve como objeto para investigação da parte, mormente quando, aliás, já existe até ação tramitando a respeito da matéria. Nesse sentido, entendo que não merece reparo a sentença do juízo a quo, uma vez que presente demanda perdeu o seu objeto ao já ter sido disponibilizado os documentos pleiteados nos autos da ação de declaração de nulidade jurídica com repetição de indébito e indenização por danos morais. 4. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 22/10/2024
0800577-96.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação22/10/2024