TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758314-80.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIZA ROSA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. É certo que as alegações de insuficiência financeira apresentadas por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, presumidamente verdadeiras. No entanto, o art. 99, §2°, do CPC, fixa que a presunção de veracidade sobre a alegação de hipossuficiência pode ser afastada pelo Juiz quando houver elementos de prova em sentido contrário e desde que oportunizada à parte a comprovação dos requisitos necessários para concessão da benesse. 2. No caso em apreço, conforme documentação anexada ao feito (Declarações do INSS ID. 18337313 e Detalhamentos de Créditos ID. 18337623 - Pág. 11), verifica-se que a parte agravante recebe, em média um salário mínimo, valor inferior ao tido como base para o atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. 3. Recuso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758314-80.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: LUIZA ROSA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZA ROSA MARIA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Rescisão Contratual C/C Declaração de Inexistência de Débito e Repetição ee Indébito (processo nº 0804277-79.2024.8.18.0140) movida pela agravante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que a parte autora não acostou a integralidade da documentação exigida no despacho inicial e nem consignou a impossibilidade, se existente, de o fazê-lo. Por fim, determinou o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo.
Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso na petição de ID. 18337306, onde alega que a decisão fere a legislação processual cível, argumentando que restou devidamente comprovada a insuficiência de recursos da parte recorrente. Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida.
Na decisão ID. 1871860 foi deferida a gratuidade da justiça à parte agravante.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO
VOTO
O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, dos benefícios da gratuidade da justiça para a parte agravante.
É certo que as alegações de insuficiência financeira apresentadas por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, presumidamente verdadeiras. No entanto, o art. 99, §2°, do CPC, fixa que a presunção de veracidade sobre a alegação de hipossuficiência pode ser afastada pelo Juiz quando houver elementos de prova em sentido contrário e desde que oportunizada à parte a comprovação dos requisitos necessários para concessão da benesse.
Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.
No caso em apreço, conforme documentação anexada ao feito (Declarações do INSS ID. 18337313 e Detalhamentos de Créditos ID. 18337623 - Pág. 11), verifica-se que a parte agravante recebe, em média um salário mínimo, valor inferior ao tido como base para o atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
A Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, Art. 1º, in verbis:
“Será presumido necessitado, para fins de assistência jurídica pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, aquele que comprovar renda mensal familiar líquida de até três salários-mínimos.”
No mais, não existem indícios de que a agravante possua outras fontes de renda.
Também Tereza de Arruda Alvim Wambier ensina, que:
“o benefício em questão não é dirigido somente às pessoas miseráveis, mas também àquelas que se encontram em momentos de adversidade, incapazes de enfrentamento das despesas processuais sem suprimir seu próprio sustento ou de sua família” (Primeiros Comentários ao Novo CPC, artigo por artigo. ED: RT, 2015, pág. 184, comentário ao art. 99)
Diante desta situação, constata-se, ao menos neste juízo perfunctório, que a parte agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas de ingresso da ação sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias.
Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça para a parte autora/agravante.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
RELATOR
Teresina, 23/10/2024
0758314-80.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCustas Estaduais
AutorLUIZA ROSA MARIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/10/2024