PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800365-49.2021.8.18.0053
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE
1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Promotora de Justiça: Mirna Araújo Napoleão Lima
Apelado: JOÃO MATHEUS DA COSTA ALVES
Advogado: Cesar Augusto Fonseca Gondim (OAB/PI nº 6352)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. 1ª FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL PELA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DO APELADO NA DINÂMICA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.
2. In casu, o réu foi denunciado junto com outros três corréus por supostamente ter participado do homicídio e furto envolvendo a vítima Rodrigo Leal Rodrigues. Após a instrução processual, o magistrado desclassificou as condutas para latrocínio (art. art. 157, § 3º, II, do Código Penal), condenando os demais réus e absolvendo o ora apelado.
3. Inobstante a insurgência ministerial, observa-se que as provas produzidas em juízo, incluindo os depoimentos das testemunhas de acusação e os interrogatórios dos réus, não fornecem elementos suficientes para comprovar a participação do acusado na dinâmica delitiva, seja para condená-lo por latrocínio ou para pronunciá-lo por crime contra a vida, razão pela qual o édito absolutório deve ser mantido, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença absolutória do sentenciado JOÃO MATHEUS DA COSTA ALVES em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e pelos sentenciados, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI, que absolveu o réu JOÃO MATHEUS DA COSTA ALVES, e condenou PEDRO THIAGO DA COSTA ALVES e JERLISSON SILVA DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 157, 3º, II, do Código Penal.
Consta da denúncia:
“01 – Consta dos autos em questão que, na noite do dia 21 de Abril de 2021, por volta das 00h07min, na Quadra 15, Casa 17, Bairro Vila Parnaíba (conhecido como 140), Guadalupe/PI, os acusados JEFERSON SILVA DOS SANTOS, PEDRO THIAGO DA COSTA ALVES, JERLISSON SILVA DOS SANTOS E JOÃO MATHEUS DA COSTA ALVES, em unidade de desígnios, com a intenção inequívoca de matar, impelidos por motivação torpe, agiram mediante dissimulação e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, efetuando disparos de arma de fogo, tipo revolver, contra a vítima RODRIGO LEAL RODRIGUES, conhecido como “Balão”, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial - cadavérico de id: 17313989, pág. 52, as quais foram causa determinante de sua morte e, ainda, subtraíram para si, mercadorias de propriedade da vítima e de sua esposa Hevelane Aurora de França Silva. 02 – Conforme consta, os acusados dividiram-se na condução de duas motocicletas até as proximidades da casa da vítima, sendo uma Honda/NXR Bros, cor preta, chassi 9C2KD03108R027823, com descarga “kadron”, de propriedade do genitor dos acusados João Matheus e Pedro Thiago e uma modelo Honda POP cor branca de propriedade da genitora destes dois últimos citados. Durante o deslocamento, os acusados João Matheus e Jerlisson foram na motoclicleta Broz e os acusados Pedro Thiago e Jeferson, na motocicleta de modelo POP. Ao chegarem no local, estacionaram em um terreno baldio que fica em frente à residência da vítima. Os acusados Jerlisson e João Matheus ficaram observando/vigiando se apareceria alguém, enquanto os acusados Jeferson e Pedro Tiago se dirigiram até a residência de Rodrigo Leal Rodrigues. 03 – Vale destacar que, no local e data supracitados, a vítima estava em sua residência, quando os acusados Jeferson e Pedro Thiago se dirigiram até o local. Neste momento, Pedro Thiago, simulando o interesse em comprar droga da vítima, bateu na janela e chamou Rodrigo Leal Rodrigues, solicitando drogas, se referindo a uma “trouxa de pó de 30”. 04 – A vítima, que estava vestido apenas com uma peça de roupa íntima (cueca), por sua vez, foi pegar a substância psicoativa e ao retornar à janela para entregar o entorpecente ao acusado Pedro Thiago, foi surpreendida por Jeferson que, colocando a mão no bolso e tirando uma arma de fogo, disse: “olha aqui teu dinheiro”, ocasião em que passou a desferir diversos tiros de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a com três tiros, sendo um na região peitoral direita, outro na região torácica lateral direita e outro no abdome, mais precisamente, na região da fossa ilíaca direta, tendo Rodrigo caído no chão, vindo a óbito no local. 05 – Em ato contínuo, após os disparos, os acusados João Matheus e Jerlisson, que estavam de vigias fora da casa, correram até a casa da vítima, e o primeiro (João Matheus) arrombou a porta do imóvel com um chute, possibilitando a entrada de todos os acusados na residência para furtar os objetos lá constantes. Todavia, segundo consta, apenas os acusados Jeferson e Pedro Thiago teriam ficado com a res furtiva. 06 – Os acusados, após ceifarem a vida da vítima, deixaram o local conduzindo as motocicletas. No dia seguinte, os acusados foram até uma kitnet alugada por Jeferson para ingerir bebida alcoólica. Pedro Thiago e Jeferson, ora denunciados, teriam dado parte dos objetos furtados a 03 (três) pessoas, sendo identificadas como Edilane, Sara Cristina (adolescente) e Maria Eduarda. Três objetos foram devolvidos por Sara Cristina, ex-namorada de Jeferson (id: 2164006, pag. 29 – auto de exibição e apreensão). 07 – Apurada a motivação do homicídio, conclui-se que a conduta criminosa dos investigados derivou de “rixa” anterior entre a vítima e o acusado Jeferson, referente a um valor que este último devia à vítima oriundo de uma compra de drogas e, além disso, decorrente da prática de tráfico de drogas nesta cidade e briga por território, consoante se depreende dos elementos de prova colhidos na fase investigativa, ficando assim demonstrado o motivo torpe. 08 - Ademais, do modo como foi cometido o crime, resta caracterizada a não oportunização de defesa da vítima, estando desatenta e desarmada em sua residência, usando apenas roupa íntima, imaginando que um usuário estava em sua janela para comprar entorpecentes, tendo ido entregar a mercadoria, momento em que foi surpreendida com disparos de arma de fogo, recurso que impossibilitou por completo a defesa do ofendido. 09 – A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame Pericial - cadavérico de id: 17313989, pág. 52. 10 – É oportuno trazer à baila que os acusados Jeferson e Jerlisson são irmãos e que os acusados Pedro Thiago e João Matheus também são irmãos. 11 – Constatou-se, ainda, que a arma do crime não foi apreendida e que esta seria um revólver calibre 32, de propriedade do acusado Jeferson, tendo sido apreendido no local do crime 02 (dois) pedações de metais, aparentemente projéteis de arma de fogo na casa do acusado (id: 21464013). 12 – Os depoimentos das testemunhas ouvidas, as declarações dos acusados, Laudo de Exame Pericial - cadavérico, o Auto de Exibição e Apreensão, as fotografias, os relatórios colacionados, as mídias, e as demais provas acostadas aos autos, confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos. 13 – Dessa forma, os denunciados JEFERSON SILVA DOS SANTOS, PEDRO THIAGO DA COSTA ALVES, JERLISSON SILVA DOS SANTOS E JOÃO MATHEUS DA COSTA ALVES incorreram nas penas do crime previsto no art. 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 29 do ambos do CP, em concurso material com o art. 155, §1º e §4º, I e IV.”
Os autos foram desmembrados em relação ao acusado Jeferson Silva dos Santos (proc. 0800512-41.2022.8.18.0053), por não ter sido localizado para ser citado.
Concluída a instrução processual, o magistrado entendeu que se tratava do caso de emendatio libelli, razão pela qual promoveu a desclassificação dos crimes de homicídio e furto (art. 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 29 do ambos do Código Penal, em concurso material com o art. 155, §1º e §4º, I e IV, todos do Código Penal) para o crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal).
Os réus PEDRO THIAGO DA COSTA ALVES e JERLISSON SILVA DOS SANTOS foram sentenciados a 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, enquanto o réu JOÃO MATHEUS DA COSTA ALVES foi absolvido.
Inconformado com a decisão, a representante do Ministério Público (ID 11780078) interpôs recurso de apelação, aduzindo em suas razões que “certo é que o apelado concorreu para a morte da vítima, bem como para subtração de seus bens”. Requer, assim, que a sentença seja reformada no sentido de pronunciar JOÃO MATHEUS DA COSTA ALVES pelas práticas dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 29 do ambos do CPB) e furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, I e IV), em concurso material (art. 69 do CPB).
O apelado João Matheus, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
Ato contínuo, o órgão ministerial interpôs recurso em sentido estrito, pugnando pela reforma da sentença que desclassificou a imputação inicial para latrocínio, para pronunciar JERLISSON SILVA DOS SANTOS e PEDRO THIAGO DA COSTA ALVES pelas práticas dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 29 do ambos do CPB) e furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, I e IV), em concurso material (art. 69 do CPB).
O apelado PEDRO THIAGO DA COSTA ALVES, em contrarrazões, pleiteou que o recurso fosse conhecido e improvido (ID 12999742). O réu JERLISSON SILVA DOS SANTOS não apresentou contrarrazões.
Por sua vez, o apelante PEDRO THIAGO DA COSTA ALVES, em razões recursais, alega ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de latrocínio, com fundamento no art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, pugnando, assim, por sua absolvição, e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do CP. Não sendo acatados os pedidos acima, pugna o recorrente para que a sentença seja reformada para pronunciar o réu por homicídio, a fim de que seja submetido ao crivo do Tribunal Popular do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal (ID 12999734).
Já o apelante JERLISSON SILVA DOS SANTOS, em suas razões de apelação, requer a absolvição do crime de latrocínio, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do CP, e a exclusão da agravante descrita no inciso II, alínea "c" do art. 61 (ID 15496113).
Em contrarrazões, o órgão ministerial requereu “o DESPROVIMENTO das apelações interpostas por JERLISSON SILVA DOS SANTOS e PEDRO THIAGO DA COSTA ALVES, para que reforma do decisum se digne a decretar a pronúncia do Recorrido pelo do crime de Homicídio Qualificado e Furto Qualificado, em concurso material, na forma do art. 413 do Código de Processo Penal, nos termos da denúncia formulada pelo Parquet”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 16489826), não enfrentou o mérito do recurso em sentido estrito interposto pelo órgão ministerial, e opinou pelo desprovimento dos demais apelos (ID 16489826).
Ressalta-se que primeiro será julgada a apelação apresentada pelo órgão ministerial e, após, o RESE ministerial e as apelações defensivas.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO da apelação interposta pelo Órgão Ministerial.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM RELAÇÃO AO RÉU JOÃO MATHEUS DA COSTA ALVES
PRELIMINAR
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pela reforma da sentença condenatória, aduzindo que há provas contundentes da participação do réu JOÃO MATHEUS DA COSTA ALVES nos fatos em discussão, razão pela qual vindica a sua pronúncia pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 29 do ambos do CPB) e furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, I e IV), em concurso material (art. 69 do CPB).
O Parquet afirma que “conforme prova colhida nos autos, JOÃO MATHEUS DA COSTA ALVES não apenas foi até o local do crime como dele participou ativamente, em unidade de desígnios com os demais réus. O recorrido estava no local dos fatos e contribuiu para os crimes, atuando como “vigia”, arrombando a porta da residência da vítima e posteriormente dando fuga ao autor dos disparos. O apelado agiu de forma consciente, posto que tinha conhecimento e concorreu para o resultado”.
Requer, assim, que a sentença seja reformada no sentido de pronunciar o réu como incurso nos artigos 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 29 e art. 155, §1º e §4º, I e IV, todos do Código Penal.
Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.
A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.
O processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura”. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
In casu, o réu foi denunciado junto com outros três corréus, por supostamente ter participado do homicídio e furto envolvendo a vítima Rodrigo Leal Rodrigues. Após a instrução processual, o magistrado desclassificou as condutas para latrocínio (art. art. 157, § 3º, II, do Código Penal), condenando os demais réus e absolvendo o ora apelado.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No feito em apreço, o magistrado absolveu o acusado nos seguintes termos:
“No presente caso, o crime praticado efetivamente é o de roubo qualificado pelo resultado morte, que não se submete à apreciação do júri.
O falecimento da vítima e furto dos objetos restaram comprovadas, pois a vítima sofreu ferimentos descritos no Laudo de Exame Médico Legal, que lhe provocaram a morte, fato também corroborado pelas provas testemunhais colhidas em Juízo e pelo termo de apresentação e apreensão juntado aos autos.
Analisando detidamente as provas produzidas e cotejando os depoimentos prestados tanto na fase policial quanto em Juízo (abaixo resumidos), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restou comprovada a prática do latrocínio:
(...)
Verifica-se que os réus Jerlisson, Pedro Thiago e Jerfesson se deslocaram à residência da vítima. A vítima foi morta à tiros e que subtraíram objetos que estavam no interior da residência, pertencentes a vítima e sua esposa.
Os acusados ouvidos informaram que saíram com o intuito de comprar drogas.
Consta ainda, que não era de conhecimento rixas entres os acusados e a vítima. Porém, era de conhecimento que o acusado vendia vários objetos e drogas, e que tais objetos foram furtados na noite do fato, e entregues para terceiros, sendo que algumas das res furtivas, foram apreendidas pela autoridade policial (id: 2164006, pag. 29 – auto de exibição e apreensão).
No curso da instrução processual não restou comprovado que o propósito inicial que movia os réus destes autos, não era de ceifar a vida de Rodrigo. Conforme já mencionado, não existia nenhum histórico de desavenças entre a vítima e os acusados, portanto, não havia nenhum motivo para que os acusados atentassem contra a vida da vítima, a não ser para subtrair para si, mediante grave ameaça, os objetos que Rodrigo possuía.
Como bem evidenciado nas declarações constantes no caderno processual, quando observamos que os acusados, após a vítima ter sido atingida por disparos de arma fogo estar caída no chão, os acusados passaram a furtar os objetos que estavam no interior residência, configurando assim a violência anterior a subtração da res furtiva, e materializando o crime de latrocínio (o art. 157, § 3º, II, do Código Penal):
(...)
Assim, entendo que se trata do caso de emendatio libelli, porque o delito do art. 157, § 3º, II, do Código Penal, foi suficientemente descrito na denúncia e comprovado na instrução processual. Diante o quadro, faz-se imperiosa a desclassificação dos crimes de homicídio e furto (art. 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 29 do ambos do Código Penal, em concurso material com o art. 155, §1º e §4º, I e IV, todos do Código Penal) para o crime de latrocínio (art. art. 157, § 3º, II, do Código Penal), a fim de que seja efetiva e adequada aplicação da lei penal.
Percebe-se que, no direito processual penal, se o juiz tiver dúvidas a respeito da procedência das alegações do réu, deve absolvê-lo, ainda que não esteja plenamente convencido daquelas alegações, caso a acusação não cumpra o seu ônus processual de provar o fato e autoria narrados na denúncia. Em uma palavra, a dúvida não dirimida, quanto à matéria de fato, é sempre creditada em benefício do réu.
Ademais, determina o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, que deve ser absolvido o réu se: "não existir prova suficiente para a condenação". Melhor para a sociedade e a justiça que um culpado, na dúvida, seja absolvido, que um inocente condenado.
Assim, analisando o conjunto probatório não restou comprovado que o acusado JOÃO MATHEUS DA COSTA ALVES, participou do delito, conforme narrou em seu depoimento, e confirmado pelos corréus, vez que teria se recusado em acompanhar os demais, ficando no meio da estrada.
O que ficou evidenciado pelos depoimentos colhidos, é que João Matheus se recusou seguir com os outros acusados e não foi para o local do fato.
Não se descarta a possibilidade de o acusado ter realmente praticado o delito narrado na peça acusatória. Contudo, as provas colhidas não são eximes de dúvida e geram, ao menos, incerteza acerca da participação”.
Nessa questão, sem ainda discutir o acerto ou erro da desclassificação feita pelo magistrado, constata-se que não há razão para reformar a sentença que absolveu o réu João Matheus.
A denúncia relata que os acusados Jeferson Silva dos Santos, Pedro Thiago da Costa Alves, Jerlisson Silva dos Santos e João Matheus da Costa Alves, agindo em conjunto e com a intenção de matar, atacaram Rodrigo Leal Rodrigues, conhecido como "Balão". Usando de dissimulação, Pedro Thiago simulou interesse em comprar drogas, atraindo a vítima até a janela de sua casa, momento no qual Jeferson sacou uma arma de fogo e disparou contra Rodrigo, que morreu no local. A exordial descreve, também, que João Matheus arrombou a porta da casa, permitindo que os acusados entrassem e furtassem objetos pertencentes à vítima e sua esposa.
Contudo, analisando os elementos probatórios contidos nos autos, não há indícios suficientes da participação do acusado na dinâmica delitiva, seja para condená-lo por latrocínio, seja para submetê-lo ao crivo do Conselho de Sentença. Vejamos:
O apelado, durante a audiência de instrução, afirmou veementemente ser inocente, declarando que desconhecia o plano de Jefferson para matar a vítima Rodrigo (Balão) e que, ao ter ciência, optou imediatamente por não acompanhar os demais corréus no percurso. Vejamos:
“(...) que foi convidado por Jefferson para comprar cocaína; que no percurso o Jeferson disse que iria matar; que seu pai se tornou epilético por conta dessa pressão toda; que é viciado em droga; que teve que se entregar; que a moto foi levada pelo Galeguinho; que os outros disseram que não iam; que Jeferson ameaçou os dois; que foi para casa; que ficou no pé de faveira, bem distante; que tava tão apavorado que não sabia o que fazer; que não entrou na casa do Rodrigo; que não via nada; que demoraram em torno de 40 a 45 min, ou mais; só quem tinha objetos era o Jeferson; que não sabe o que ele tinha; que Jerlison e Pedro não tinham objetos; que eles foram forçados; disse que é inocente; que lhe pegaram pelo vício que tinha; que era só cliente do rapaz; que comprava maconha e cocaína; que a ligação que recebeu foi de Jerfeson; que estava galeguinho e o Pedro; disse que não sabia de Balão; que quem estava pilotando a moto foi o Galeguinho; que estava na garupa; que o vínculo era só pelo uso da droga; que não sabia de rixa; que depois da morte do Rodrigo ficou em casa, pois não estava devendo; que é irmão do Pedro; que os dois foram forçados pelo Jeferson; que “peitou ele”; que foi o único que não teve medo de recusar; que disse para Jerfeson “você pode fazer o que quiser comigo., mas eu não vou”; que todos consumiram drogas antes do ocorrido; que Jeferson parou no pé de faveira; que nesse momento foi que desceu da moto e disse que não ia; que o Jeferson fez agressão verbal e ignorância; que todos se sentiram ameaçados; Galeguinho foi na sua moto só e o Pedro e o Jeferson foram na Pop; que sofreu muita pressão psicológica para falar coisas que não sabia; que eles lhe acordavam na madrugada; que deixavam a comida esfriar; que tentou se matar; que o delegado Abimael o salvou; que se internou na Fazenda da Paz e hoje vive de outra forma”
Neste ponto, destaca-se ainda que o depoimento de João Matheus foi corroborado pelos demais corréus (Jelirsson e Pedro Thiago) em audiência, que relataram, de maneira unânime, que ele optou por ficar na estrada quando Jefferson afirmou que iria matar Rodrigo (vítima).
Ressalta-se, ainda, que essa versão é sustentada pelo apelado desde a fase inquisitiva (ID 11779887), que na oportunidade ainda citou que Pedro Thiago (seu irmão) é faccionado e que ele sabia do plano de Jeferson para matar Rodrigo (Balão). Observa-se que o único indício de sua participação no crime advém do depoimento de um dos corréus prestado na delegacia, que não foi ratificado por nenhuma pessoa em audiência de instrução.
Nessa toada, é cediço a inviabilidade da pronúncia do acusado quando fundamentada exclusivamente em elementos angariados em procedimento inquisitivo, a teor do art. 155, do Código de Processo Penal.
As demais testemunhas de acusação indicaram a participação de Jeferson e Pedro Thiago, não mencionando a contribuição do réu João Matheus.
Assim, observa-se que as provas produzidas em juízo, incluindo os depoimentos das testemunhas de acusação e os interrogatórios dos réus, não fornecem elementos suficientes para comprovar a participação do acusado no crime, seja para condená-lo por latrocínio ou para pronunciá-lo por crime contra a vida, razão pela qual o édito absolutório deve ser mantido, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Isso não significa que está comprovada a inocência do denunciado. O que deve se inferir é que as provas colacionadas aos autos são demasiadamente frágeis, impossibilitando a prolação de um decreto de pronúncia ou de uma condenação embasados na dúvida.
Dessa forma, não havendo indícios suficientes de que o acusado tenha atentado contra a vida ou patrimônio da vítima, deve ser mantida a absolvição do sentenciado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença absolutória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Consigno que o recurso em sentido estrito interposto pelo órgão ministerial e as apelações defensivas serão julgados em sessão distinta.
É como voto.
0800365-49.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RéuJERLISSON SILVA DOS SANTOS
Publicação21/10/2024