Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0757951-93.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Agravo de instrumento nº 0757951-93.2024.8.18.0000

Assunto: [Abuso de poder]

Processo de origem: 0801170-83.2024.8.18.0089 (Vara Única da Comarca de Caracol - PI)

Agravante: ELCY DE NEGREIROS RODRIGUES

Advogado: Thales Henrique Rodrigues Silva - OAB/PI nº 14.254

Agravado: MUNICÍPIO DE CARACOL

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

 

 

 

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA DETERMINAR A ESCOLHA DO LOCAL DE LOTAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA PARTE AGRAVANTE. HOMOLOGAÇÃO. De acordo com o disposto no art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, tendo sido manifestada pela parte agravante a desistência do recurso, impõe-se a homologação de plano. Recurso não conhecido. 

 

Decisão Monocrática

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ELCY DE NEGREIROS RODRIGUES, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE e do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARACOL/PI (Processo nº 0801170-83.2024.8.18.0089).

A agravante informa que foi aprovada em 4º lugar para o cargo de enfermeira, que já teve sua convocação publicada, e que não lhe concedido o direito de escolher o local de lotação.

Afirma que o edital é omisso quanto aos locais de lotação, mas que existem vagas para mais de um lugar.

Acusa que foi tolhida em seu direito por interesse meramente político dos gestores do município.

Alega que os fundamentos da decisão agravada divergem do que foi pretendido na impetração, pois almeja a imediata lotação no cargo de enfermeira no Hospital Senador Dirceu Mendes Arcoverde, e, não, sua convocação, pois tal ato administrativo já foi praticado.

Sustenta que, apesar da boa colocação e da existência de 6 vagas no local desejado, foi lotada na zona rural do Município, inviabilizando o desempenho do seu cargo.

Diz que foi preterida em seu direito, pois outros candidatos com classificação posterior foram lotados no local que a agravante tinha preferência.

Requer a antecipação de tutela recursal, a fim de que seja determinada a lotação da agravante no hospital Senador Dirceu Mendes Arcoverde.

Colaciona documentos.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal (id. 18532354).

Na sequência, o agravante ELCY DE NEGREIROS RODRIGUES manifestou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito (id. 19043001).

É o breve relatório. Decido.

Como visto, o agravante manifestou, de forma inequívoca e por meio de petição subscrita por advogado com poderes para desistir, não ter mais interesse no prosseguimento do feito.

O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite que o Relator, em decisão monocrática, não conheça “de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Por sua vez, o artigo 998, também do CPC, prevê que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

Compete ao julgador, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, tão apenas atender-lhe a vontade, homologando a desistência.

Art. 91 Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO POR PARTE DO AGRAVANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 01000773220208269050 SP 0100077-32.2020.8.26.9050, Relator: José Alfredo de Andrade Filho, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/03/2021)

Dispositivo

Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, e julgo extinto processo, sem resolução de mérito.

Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757951-93.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/09/2024 )

Detalhes

Processo

0757951-93.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ELCY DE NEGREIROS RODRIGUES

Réu

MUNICIPIO DE CARACOL

Publicação

29/09/2024