
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0800369-36.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO RCI BRASIL S.A
APELADO: HELAN CARLOS ALVES BORGES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AR DEVOLVIDO SOB JUSTIFICATIVA DE “NÃO PROCURADO”. MESMO ENDEREÇO CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
1. Não é necessária efetiva comprovação do recebimento pelo destinatário da notificação extrajudicial para que seja caracterizada a mora, bastando que referida notificação seja enviada ao endereço constante no instrumento contratual.
2. Compulsando os autos, verifico que o AR, por mais que tenha sido devolvido sob justificativa de “não procurado”, foi enviado exatamente à localidade constante no instrumento contratual juntado aos autos pelo Agravante.
3. O certo é que o agravante cumpriu, naquilo que lhe era exigível, a obrigação legal de remeter ao endereço contratual do réu a notificação extrajudicial para o fim de demonstrar a mora, que é o quanto basta para se ter por preenchido o requisito previsto no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
4. Válida, portanto, para fins de comprovação da mora, a notificação extrajudicial enviada ao endereço do agravado informado no contrato.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida em desfavor de HELAN CARLOS ALVES BORGES, ora Apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I e IV, e no artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo.
Insatisfeita, a parte apelante interpôs o presente recurso a fim de que seja reformada a sentença a quo.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Apelação recebida em seu duplo efeito por este Juízo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
De início, vale destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, por meio do Tema Repetitivo nº 1.132, julgado pela 2º Seção, em 09.08.2023, fixou a seguinte tese:
“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."
Dessa forma, pode-se concluir que não é necessária efetiva comprovação do recebimento pelo destinatário da notificação extrajudicial para que seja caracterizada a mora, bastando que referida notificação seja enviada ao endereço constante no instrumento contratual.
Compulsando os autos, verifico que o AR, por mais que tenha sido devolvido sob justificativa de “não procurado”, foi enviado exatamente à localidade constante no instrumento contratual juntado aos autos pelo Agravante.
Com efeito, conforme esclarecedor acórdão proferido no REsp nº 1.592.422/RJ, da relatoria do Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado a 17.05.2016, é prevalente o entendimento no sentido de que é obrigação do devedor manter seus dados cadastrais atualizados junto ao credor. Sendo que, se o devedor descumpre essa obrigação, deve suportar o ônus de sua negligência, como neste caso.
O certo é que o agravante cumpriu, naquilo que lhe era exigível, a obrigação legal de remeter ao endereço contratual do réu a notificação extrajudicial para o fim de demonstrar a mora, que é o quanto basta para se ter por preenchido o requisito previsto no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Válida, portanto, para fins de comprovação da mora, a notificação extrajudicial enviada ao endereço do agravado informado no contrato. Nesse sentido:
BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor indicado no contrato, mas que não chegou a ser ali recepcionada, retornando com a informação "endereço insuficiente" - Requisito do parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, que se tem por satisfeito, em conta a obrigação contratual do devedor de manter atualizados seus dados cadastrais junto ao credor - Questão recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, Tema nº 1.132, que fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros ."- Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21891194320238260000 Santos, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 28/08/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2023).
Ressalto que o artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo supracitado, considerando o precedente firmado em Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a validade da notificação extrajudicial enviada pela Apelante para a parte Apelada.
Tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento, já que não houve citação do réu, DETERMINO o retorno dos autos para o respectivo Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0800369-36.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuHELAN CARLOS ALVES BORGES
Publicação27/09/2024