Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0814932-47.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 2. Caso em que o banco réu demonstrou a existência da avença por meio do contrato apresentado e a existência da dívida, comprovada por meio do extrato bancário da parte apelante que demonstra que o valor objeto do contrato foi disponibilizado no dia 06/07/2021. 3. Ainda que a apelante alegue não ter realizado a contratação e pleiteie a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais e restituição dos descontos em dobro, infere-se dos elementos constantes dos autos que fora o contrato de empréstimo consignado validamente pactuado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814932-47.2023.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814932-47.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO ROSARIO SILVA ABREU

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

    2. Caso em que o banco réu demonstrou a existência da avença por meio do contrato apresentado e a existência da dívida, comprovada por meio do extrato bancário da parte apelante que demonstra que o valor objeto do contrato foi disponibilizado no dia 06/07/2021.

    3. Ainda que a apelante alegue não ter realizado a contratação e pleiteie a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais e restituição dos descontos em dobro, infere-se dos elementos constantes dos autos que fora o contrato de empréstimo consignado validamente pactuado.

    4. Recurso conhecido e desprovido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814932-47.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SILVA ABREU 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSÁRIO SILVA ABREU objetivando reformar sentença prolatada no primeiro grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.


Extrai-se dos autos de origem que a parte autora pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o réu e, por via de consequência, a condenação em danos morais e materiais decorrentes dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira em seus proventos de aposentadoria.


Em sentença constante no id. 17850193, o Magistrado de primeiro grau reconheceu que houve declaração de vontade da parte autora em pactuar empréstimo consignado com o réu, constatando a existência de contrato entre as partes e recebimento do valor do empréstimo pela demandante, julgando, por essas razões, improcedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, condenou a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento), suspensa a cobrança nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

 

Em suas razões recursais (id. 17850195), a apelante reitera que não reconhece o suposto contrato de empréstimo consignado e suplica pela nulidade do negócio jurídico em comento. Afirma que não foi juntado comprovante válido de transferência dos valores contratados. Por essa razão, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados integralmente procedentes.

 

Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso, id n.57636852, pugnando pela manutenção da sentença de piso.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 18263202).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

 Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator



 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

De início, conheço do recurso de Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

 

Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida.

 

Pois bem. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

 

No caso em exame, em sentença constante no id. 17850193, o Magistrado de primeiro grau reconheceu que houve declaração de vontade da parte autora em pactuar empréstimo consignado com o réu, constatando a existência de contrato entre as partes e recebimento do valor do empréstimo pela demandante, julgando, por essas razões, improcedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

 

Nesse contexto, o apelante, em seu apelo, enfrenta diretamente a sentença no que tange à validade dos documentos apresentados pelo Banco em sua contestação e a suposta ausência de apresentação da TED que comprove o repasse do valor objeto do contrato em debate, ou seja, impugna a matéria relativa à improcedência da demanda.

 

Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.

 

3. DO MÉRITO

 

A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e o consumidor, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

 

Inicialmente, cumpre mencionar que, por se tratar de negócios jurídicos alicerçados entre instituição financeira e pessoa física, faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

 

Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Na origem, a apelante propôs a demanda sustentando que nunca solicitou ou contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira apelada, alegando a abusividade do banco apelado, motivo pelo qual pugnou pela declaração de nulidade do contrato, bem como pela restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além da compensação por danos morais.

 

Na situação exposta nos presentes autos, verifico que o banco réu demonstrou a existência da avença por meio do contrato constante no ID 45964987, e a existência da dívida, comprovada por meio do extrato bancário da apelante que demonstra que o valor objeto do contrato foi disponibilizado no dia 06/07/2021 à parte apelante (ID 45964986).

 

Importante mencionar que não recai sobre o contrato qualquer nulidade, como defende a apelante, já que o instrumento contém assinatura eletrônica, as informações relativas à operação, dispondo a quantidade de parcelas devidas e seus respectivos valores, declinando até mesmo a conta para a qual a quantia fora destinada.

 

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, que firmou o seguinte entendimento:

 

A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Assim, comprovada a regularidade da contratação, mediante a juntada de extrato bancário e do contrato devidamente assinado, tem-se que o banco apelado agiu no exercício regular do direito ao promover descontos no benefício previdenciário do autor, motivo pelo qual não há que se falar em dever de indenizar, tampouco em restituição de valores, restando, portanto, correto o entendimento consignado na sentença recorrida.

 

Não resta mais o que se discutir.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto, pelo CONHECIMENTO do recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É como voto.

 



Teresina, 22/10/2024

Detalhes

Processo

0814932-47.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO SILVA ABREU

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/10/2024