Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000596-06.2011.8.18.0039


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. PROVAS ILÍCITAS. DESCABÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DOSIMETRIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Eduardo dos Santos Ferreira, foi condenado ao cumprimento da pena do art. 157, caput, Código Penal, a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto, e a 96 (noventa e seis) dias-multa. A defesa recorreu da sentença condenatória. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há treze questões em discussão: a) a absolvição, por ausência de provas; b) o direito de responder ao processo em liberdade; c) o reconhecimento de provas ilícitas, nos termos do art. 157, caput, do CPP, os depoimentos dos policiais, sob a justificativa de que o acusado nada teria confessado; d) desclassificação da conduta praticada para o crime de furto simples c/c art. 29, §º e art. 17 do CP; e) a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena; f) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; g) a fixação da pena base no mínimo legal; h) a desqualificação do emprego de arma de fogo e concurso de pessoas; i) o reconhecimento das atenuantes previstas no art. 63 e 65 do CP cabíveis; j) a aplicação dos art. 42 e 43 do CP; k) a aplicação da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal; l) o perdão da pena de multa ou a sua aplicação no seu patamar mínimo legal; e m) subsidiariamente, seja modificado o regime inicial de cumprimento para o “semiaberto harmonizado”. III - RAZÕES DE DECIDIR A. Absolvição. Vislumbra-se que restou demonstrada pelas provas carreadas no processo a materialidade e autoria delitiva em face do recorrente, notadamente pelas peças policiais, os depoimentos da vítima e das testemunhas (Id. 18844312 e Id. 18844408). Desprovido. B. Recorrer em liberdade. Na sentença o magistrado concedeu expressamente ao apelante o direito de recorrer em liberdade. C. Nulidade de provas por ausência de confissão.Cumpre destacar que a confissão não implica a nulidade da condenação se houver outras provas de autoria. Ademais, é pacífico na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. ( AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). D. Desclassificação. É cediço que o tipo objetivo do furto assemelha-se ao do roubo, restando diferenciado pelo emprego de violência, grave ameaça ou redução da resistência. No caso dos autos, verifica-se que não resta dúvida acerca da materialidade e autoria delitiva, assim não merece colheita o pleito defensivo quanto a desclassificação para o delito de furto, uma vez que a conduta perpetrada pelo apelante amolda-se perfeitamente ao disposto no tipo do crime de roubo, a violência restou configurada pelos socos e empurrões desferidos em desfavor da vítima com o fim de garantir a posse do objeto roubado. E. Fixação de regime aberto. No Brasil a fixação de regime é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial negativa (circunstâncias e culpabilidade), o que consubstancia fundamentação coerente para a fixação do regime de cumprimento mais gravoso (semiaberto), não havendo que se falar em falta de proporcionalidade no entendimento apresentado. Desta forma, não merece acolhimento o pleito defensivo. F. Substituição PPL por PRD. Compulsando o feito vislumbra-se incabível a substituição, pois a pena aplicada ultrapassa os quatro anos exigidos e o crime foi cometido mediante grave ameaça, (art. 44, inciso I do Código Penal). G. Pena fixada no mínimo legal. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação idônea, com a discriminação de elementos concretos capazes de justificar a resposta penal mais severa diante das circunstâncias específicas do caso. No presente caso, houve a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias) e sua consequência é a aplicação da pena acima do mínimo legal. Assim, a pena somente deverá ser aplicada no mínimo cominado pela lei quando nenhuma circunstância judicial for considerada negativa ao condenado. H. Desqualificadora. Concurso de Pessoas e arma de fogo. Tal pleito resta prejudicado pois, magistrado sentenciante não valorou negativamente as mencionadas qualificadoras, razão pela qual não há que se falar em exclusão destas, visto que se quer foram reconhecidas I. Atenuantes art. 63 e 65 CP. É cediço que o artigo 63 estabelece agravante em casos de reincidência, motivo pelo qual restou prejudicado o pedido. Quanto a atenuante do artigo 65 CP, o acusado não especificou qual das atenuantes elencadas no dispositivo ele pleiteava, limitando-se a fazer um pedido genérico impossibilitando sua análise. J. Aplicação dos art. 42 e 43 do CP. Detração. A detração penal é observada pelo juiz de conhecimento apenas com o objetivo de fixar/alterar o regime inicial de cumprimento da pena, de sorte que, para fins de progressão de regime, o pleito deve ser apreciado pelo Juízo da execução, na forma estabelecida no art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984. No tocante ao artigo 43, o pedido também não deve ser conhecido, já que esse artigo apenas lista as penas restritivas de direitos, que, conforme já exposto, não foram recomendadas no presente caso, restando assim prejudicado o pedido. K. Atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal. Tal pleito também restou prejudicado pois, em suas razões a defesa não elencou circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime capaz de atenuar a pena do crime pelo qual o apelante foi condenado. L. Pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. M. “SEMIABERTO HARMONIZADO”. Em relação ao pleito formulado, é necessário esclarecer a situação carcerária da paciente é competência do Juízo da execução, por possuir melhores condições de analisar a viabilidade jurídica de alteração de regime inicial de cumprimento de pena à luz do disposto no art. 387 , § 2º , do Código de Processo Penal. Sentença mantida. IV - DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: artigos 33; 43; 44; 59; 63; 65; 157 do CP; artigos. 157; 387 do CPP. Jurisprudência citadas: AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023; STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022; STJ - AgRg no HC: 618574 SC 2020/0267440-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021; STJ - AgRg no AREsp: 2223205 SC 2022/0316604-8, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023; STJ - AgRg no AREsp: 2166488 DF 2022/0212293-7, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022; STJ - REsp: 2059871 SP 2023/0094696-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2023; STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 2026647 SP 2022/0290604-0, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022; STJ - AgRg no HC: 696386 SP 2021/0310472-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000596-06.2011.8.18.0039 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000596-06.2011.8.18.0039

APELANTE: EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO POTER

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. PROVAS ILÍCITAS. DESCABÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DOSIMETRIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 I - CASO EM EXAME

Eduardo dos Santos Ferreira, foi condenado ao cumprimento da pena do art. 157, caput, Código Penal, a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto, e a 96 (noventa e seis) dias-multa. A defesa recorreu da sentença condenatória.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há treze questões em discussão: a) a absolvição, por ausência de provas; b) o direito de responder ao processo em liberdade; c) o reconhecimento de provas ilícitas, nos termos do art. 157, caput, do CPP, os depoimentos dos policiais, sob a justificativa de que o acusado nada teria confessado; d) desclassificação da conduta praticada para o crime de furto simples c/c art. 29, §º e art. 17 do CP; e) a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena; f) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; g) a fixação da pena base no mínimo legal; h) a desqualificação do emprego de arma de fogo e concurso de pessoas; i) o reconhecimento das atenuantes previstas no art. 63 e 65 do CP cabíveis; j) a aplicação dos art. 42 e 43 do CP; k) a aplicação da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal; l) o perdão da pena de multa ou a sua aplicação no seu patamar mínimo legal; e m) subsidiariamente, seja modificado o regime inicial de cumprimento para o “semiaberto harmonizado”.

III - RAZÕES DE DECIDIR

A. Absolvição. Vislumbra-se que  restou demonstrada pelas provas carreadas no processo a materialidade e autoria delitiva em face do recorrente, notadamente pelas peças policiais, os depoimentos da vítima e das testemunhas (Id. 18844312 e Id. 18844408). Desprovido.

B. Recorrer em liberdade. Na sentença o magistrado concedeu expressamente ao apelante o direito de recorrer em liberdade.

C. Nulidade de provas por ausência de confissão.Cumpre destacar que a confissão não implica a nulidade da condenação se houver outras provas de autoria. Ademais, é pacífico na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. ( AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).

D. Desclassificação. É cediço que o tipo objetivo do furto assemelha-se ao do roubo, restando diferenciado pelo emprego de violência, grave ameaça ou redução da resistência. No caso dos autos, verifica-se que não resta dúvida acerca da materialidade e autoria delitiva, assim não merece colheita o pleito defensivo quanto a desclassificação para o delito de furto, uma vez que a conduta perpetrada pelo apelante amolda-se perfeitamente ao disposto no tipo do crime de roubo, a violência restou configurada pelos socos e empurrões desferidos em desfavor da vítima com o fim de garantir a posse do objeto roubado.

E. Fixação de regime aberto. No Brasil a fixação de regime é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial negativa (circunstâncias e culpabilidade), o que consubstancia fundamentação coerente para a fixação do regime de cumprimento mais gravoso (semiaberto), não havendo que se falar em falta de proporcionalidade no entendimento apresentado. Desta forma, não merece acolhimento o pleito defensivo.

F. Substituição PPL por PRD. Compulsando o feito vislumbra-se incabível a substituição, pois a pena aplicada ultrapassa os quatro anos exigidos e o crime foi cometido mediante grave ameaça, (art. 44, inciso I do Código Penal).

G. Pena fixada no mínimo legal. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação idônea, com a discriminação de elementos concretos capazes de justificar a resposta penal mais severa diante das circunstâncias específicas do caso. No presente caso, houve a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias) e sua consequência é a aplicação da pena acima do mínimo legal. Assim, a pena somente deverá ser aplicada no mínimo cominado pela lei quando nenhuma circunstância judicial for considerada negativa ao condenado.

H.  Desqualificadora. Concurso de Pessoas e arma de fogo. Tal pleito resta prejudicado pois, magistrado sentenciante não valorou negativamente as mencionadas qualificadoras, razão pela qual não há que se falar em exclusão destas, visto que se quer foram reconhecidas

I. Atenuantes art. 63 e 65 CP. É cediço que o artigo 63 estabelece agravante em casos de reincidência, motivo pelo qual restou prejudicado o pedido. Quanto a atenuante do artigo 65 CP, o acusado não especificou qual das atenuantes elencadas no dispositivo ele pleiteava, limitando-se a fazer um pedido genérico impossibilitando sua análise.

J. Aplicação dos art. 42 e 43 do CP. Detração. A detração penal é observada pelo juiz de conhecimento apenas com o objetivo de fixar/alterar o regime inicial de cumprimento da pena, de sorte que, para fins de progressão de regime, o pleito deve ser apreciado pelo Juízo da execução, na forma estabelecida no art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984. No tocante ao artigo 43, o pedido também não deve ser conhecido, já que esse artigo apenas lista as penas restritivas de direitos, que, conforme já exposto, não foram recomendadas no presente caso, restando assim prejudicado o pedido.

K. Atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal. Tal pleito também restou prejudicado pois, em suas razões a defesa não elencou circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime capaz de atenuar a pena do crime pelo qual o apelante foi condenado.

L. Pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.

M. “SEMIABERTO HARMONIZADO”. Em relação ao pleito formulado, é necessário esclarecer a situação carcerária da paciente é competência do Juízo da execução, por possuir melhores condições de analisar a viabilidade jurídica de alteração de regime inicial  de cumprimento de pena à luz do disposto no art. 387 , § 2º , do Código de Processo Penal. Sentença mantida.


IV - DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.

________

Dispositivos relevantes citados: artigos 33; 43; 44; 59; 63; 65; 157 do CP; artigos. 157; 387 do CPP.

Jurisprudência citadas: AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023;


AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023;


STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022;



STJ - AgRg no HC: 618574 SC 2020/0267440-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021;


STJ - AgRg no AREsp: 2223205 SC 2022/0316604-8, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023;


STJ - AgRg no AREsp: 2166488 DF 2022/0212293-7, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022;

STJ - REsp: 2059871 SP 2023/0094696-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2023;


STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 2026647 SP 2022/0290604-0, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023;

AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022;


STJ - AgRg no HC: 696386 SP 2021/0310472-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022.



 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, CONHECER do presente Recurso e, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Eduardo dos Santos Ferreira, já qualificado,  em face da sentença que a condenou ao cumprimento da pena do art. 157, caput, Código Penal, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras-PI.

Na referida sentença a pena foi fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto, e a 96 (noventa e seis) dias-multa, Id.18844422.

A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando em síntese (Id. 18844425): a) a absolvição, por ausência de provas; b) o direito de responder ao processo em liberdade; c) o reconhecimento de provas ilícitas, nos termos do art. 157, caput, do CPP, os depoimentos dos policiais, sob a justificativa de que o acusado nada teria confessado; d) desclassificação da conduta praticada para o crime de furto simples c/c art. 29, §º e art. 17 do CP; e) a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena; f) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; g) a fixação da pena base no mínimo legal; h) a desqualificação do emprego de arma de fogo; i) a desqualificação do concurso de pessoas; j) o reconhecimento das atenuantes previstas no art. 63 e 65 do CP cabíveis; k) a aplicação dos art. 42 e 43 do CP; l) a aplicação da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal; m) o perdão da pena de multa ou a sua aplicação no seu patamar mínimo legal; e n) subsidiariamente, seja modificado o regime inicial de cumprimento para o “semiaberto harmonizado”.

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do apelo,  mantendo  a sentença incólume, id. 18844429.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 19961436, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Em alegações preliminares requer o apelante o direito de recorrer em liberdade, bem como que o depoimento dos policiais e as demais provas sejam consideradas ilícitas.

Constata-se que tal pedido se confunde com o mérito, razão pela qual passaremos a analisar a seguir.


III. MÉRITO

A) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS


Inicialmente, o apelante pugna pela sua absolvição, por falta de provas suficientes para a condenação, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo.

Ocorre que, ao contrário do alegado, vislumbra-se que  restou demonstrada pelas provas carreadas no processo a materialidade e autoria delitiva em face do recorrente, notadamente pelas peças policiais, os depoimentos da vítima e das testemunhas (Id. 18844312 e Id. 18844408).

Ademais, a vítima, em sede de inquérito como em audiência, descreveu com riqueza de detalhes e clareza como ocorreu o fato, ressaltando que reconheceu, sem dúvidas, o acusado como autor do roubo que sofrera. 

Ora, estando indubitavelmente comprovado a materialidade e a autoria não prospera a alegação de absolvição por ausência de provas.

Nessa senda, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Consolidando com este entendimento, segue o posicionamento de nosso Tribunais Superiores:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.

2. No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso. 3. Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos. 4. Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.

1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.

2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento do acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".

4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação.

(AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)


Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes e coerentes. A versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a absolvição do apelante EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.


B) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE


Em suas razões o apelante pleiteia o direito de recorrer em liberdade.

Contudo, cumpre salientar que na sentença o magistrado concedeu expressamente ao apelante o direito de recorrer em liberdade, vejamos:


Quanto ao Direito de Recorrer em Liberdade

Considerando o fato do agente estar em liberdade, bem como não havendo qualquer referência ao cometimento de outras atividades criminosas, há que se reconhecer que o agente não apresenta risco à aplicação da lei penal, da mesma forma que não impôs óbice à instrução processual.(...)” 


Feita essas considerações,  verifica-se que tal pedido restou prejudicado.


C) DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS PROVAS ILÍCITAS, NOS TERMOS DO ART. 157 DO CPP, OS DEPOIMENTOS DO POLICIAIS, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O ACUSADO NÃO TERIA CONFESSADO


Em suas razões a defesa pleiteia a nulidade das provas diante da ausência de confissão do apelante na prática delituosa.

Tal pleito não merece acolhimento, pois não se pôde compreender a alegada relação existente entre a suposta ilicitude dos depoimentos prestados pelos policiais e a ausência de confissão da prática do crime por parte do apelante.

Cumpre destacar que a confissão não implica a nulidade da condenação se houver outras provas de autoria.

Outrossim, quanto ao testemunho dos policiais é pacífico na jurisprudência que os depoimentos prestados por eles têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes, senão vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus ( AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. ( AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022) (grifo nosso)


Assim, diante de tais considerações, não merece acolhimento o referido pleito do apelante.


D) DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES 


Primeiramente, cumpre salientar que o delito de roubo consubstancia-se na subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

É cediço que o tipo objetivo do furto assemelha-se ao do roubo, restando diferenciado pelo emprego de violência, grave ameaça ou redução da resistência.

Dito isto, depreende-se que o crime de furto caracteriza-se quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça contra a pessoa.

Assim, constatada a prática violenta da subtração, não há que se falar em crime de furto. Isto se justifica na medida em que, embora exigida a violência para a configuração do crime de roubo, esta não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato.

Ora, mesmo a grave ameaça empregada de forma velada pode configurar o delito de roubo pelo temor causado à vítima, o que a leva a permitir que o agente promova a subtração sem qualquer possibilidade de resistência.

No caso dos autos, verifica-se que não resta dúvida acerca da materialidade e autoria delitiva, assim não merece colheita o pleito defensivo quanto a desclassificação para o delito de furto, uma vez que a conduta perpetrada pelo apelante amolda-se perfeitamente ao disposto no tipo do crime de roubo, a violência restou configurada pelos socos e empurrões desferidos em desfavor da vítima com o fim de garantir a posse do objeto roubado.

Deste modo, resta inviável a desclassificação da conduta do acusado, de roubo consumado para furto simples, uma vez que a vítima foi categórica ao afirmar que o acusado entrou no trailer e foi para cima dela dizendo para ela passar o dinheiro, momento em que pegou a faca, encostou na barriga dela, do lado esquerdo e disse que se continuasse olhando ele iria furá-la, ficando claro o emprego de violência ou ameaça.

Nesse sentido, vejamos o entendimento dos Tribunais Superiores:


“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. EMPURRÃO CONTRA A VÍTIMA. VIOLÊNCIA FÍSICA CARACTERIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O emprego de empurrão contra a vítima para subtração de bem móvel configura violência física apta à caracterização do crime de roubo. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 618574 SC 2020/0267440-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021)” (grifo nosso)


Portanto, aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.


E) FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA


O Apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena.

Cumpre destacar que a pena no Brasil é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso. 

Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, e §3º, do Código Penal:


“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” (grifo nosso)


Assim, constata-se que, além disso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial negativa (circunstâncias e culpabilidade), o que consubstancia fundamentação coerente para a fixação do regime de cumprimento mais gravoso (semiaberto), não havendo que se falar em falta de proporcionalidade no entendimento apresentado.

Desta forma, não merece acolhimento o pleito defensivo.


F) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO


Alega a defesa técnica em suas razões que faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

Inicialmente, o teor do artigo 44, do CP, dispõe:


Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

§1º (VETADO) 

§2º - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

§3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

§4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.


Contudo, compulsando o feito vislumbra-se incabível a substituição, pois a pena aplicada ultrapassa os quatro anos exigidos e o crime foi cometido mediante grave ameaça, (art. 44, inciso I do Código Penal).

Ademais, as circunstâncias judiciais analisadas (culpabilidade e circunstâncias do crime) foram valoradas negativamente, não preenchendo assim os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.

Este é o entendimento de nossos Tribunais Superiores:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias identificaram que o acusado apresentava maus antecedentes, consistentes em duas condenações transitadas em julgado, razão pela qual entenderam inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Tal entendimento está de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis inviabiliza a substituição da pena por restritivas de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos subjetivos" ( AgRg no AREsp 1270908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 29/8/2018). Precedentes. 2. Embora o réu não esteja em situação de reincidência, não há como afirmar que a substituição da pena seria a medida socialmente recomendável e suficiente para prevenção e repressão da prática delitiva, com base no art. 44, III, do CP, já que verificada circunstância judicial desfavorável a ele, consistente em maus antecedentes em razão de duas condenações anteriores transitadas em julgado. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2223205 SC 2022/0316604-8, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) (grifo nosso)


Logo, tal pedido não merece acolhimento por não cumprir os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos legalmente.


G) DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL


Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo a aplicação da pena-base no mínimo legal, sustentando em síntese que todas as circunstâncias judiciais deveriam ser favoráveis ao Apelante.

Insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Examinando a sentença recorrida, verifica-se que o magistrado de primeiro grau acertadamente valorou as circunstâncias judiciais, senão vejamos:


“(...) a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta foi exacerbada. No momento da prática do delito, o acusado portava uma faca, o que aumentou a gravidade da ameaça e expôs a vítima a efetivo perigo à integridade física. 

b) Antecedentes Criminais:  o acusado não é portador de maus antecedentes;

c) Conduta Social: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; 

d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; 

e) Motivos do crime: inerentes ao tipo; 

f) Circunstâncias do crime: devem ser valoradas negativamente, uma vez que o acusado praticou o delito em local de intenso fluxo de pessoas, próximo à universidade, no horário de chegada nos alunos, colocando em risco sua segurança e tranquilidade;   

g) Consequências do crime: normais à espécie; 

h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.(...)” (grifo nosso)


Insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

É importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas.

Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

Ademais, compete ao Juiz dentro do seu livre convencimento motivado e da análise das particularidades do caso, escolher a fração de aumento de pena para o cálculo da pena-base, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Corroborando esse entendimento, vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à avaliação da conduta social, "devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 128/129, grifei). 2. Na espécie, justificada está a consideração de tal circunstância como desfavorável, já que o comportamento social do recorrente, notadamente o fato de furtar seu próprio vizinho, além de proferir ameaças de morte contra ele e outro vizinho que testemunhou o crime, mostrou-se reprovável, revelando maior desvalor na conduta perpetrada. 3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 4. Assim, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apena, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade, como ocorreu in casu. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2166488 DF 2022/0212293-7, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) (grifo nosso)


No presente caso, houve a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias) e sua consequência é a aplicação da pena acima do mínimo legal. Assim, a pena somente deverá ser aplicada no mínimo cominado pela lei quando nenhuma circunstância judicial for considerada negativa ao condenado.

Nesse sentido nossos Tribunais Superiores têm se manifestado:


RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MANUTENAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. TEORIA DA PENA MÉDIA. MAJORAÇÃO DA PENA SEM FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O art. 8.º, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos, o art. 14, item 2, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o art. 315, § 2.º, do Código de Processo Penal, não foram objeto de prévio debate nas instâncias antecedentes. Desse modo, quanto a estes pontos, está ausente o indispensável prequestionamento do tema, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação idônea, com a discriminação de elementos concretos capazes de justificar a resposta penal mais severa diante das circunstâncias específicas do caso. Na ausência de fundamentação concreta e específica, a pena-base deve ser mantida no mínimo legal. 3. A pena mínima abstratamente cominada para o tipo penal é o parâmetro fixado pelo Legislador de onde deve partir a dosimetria da pena. Não é lícito ao julgador, adotando a denominada "teoria da pena média", estabelecer a pena-base em patamar diferente do mínimo legal sem apresentar nenhuma justificativa concreta para afastar-se do piso legalmente estipulado. 4. "A quantidade da pena-base, fixada na primeira fase do critério trifásico ( CP, arts. 68 e 59, II), não pode ser aplicada a partir da média dos extremos da pena cominada para, em seguida, considerar as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao réu, porque este critério não se harmoniza com o princípio da individualização da pena, por implicar num agravamento prévio (entre o mínimo e a média) sem qualquer fundamentação." ( HC 76196, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 29/09/1998, DJ 15/12/2000). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 2059871 SP 2023/0094696-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2023) (grifo nosso)


Deste modo, vislumbra-se que o magistrado de primeiro grau decidiu dentro dos limites legais, de forma coerente e razoável na aplicação da pena, razão pela, o pleito do apelante não merece acolhida.


H) PEDIDO DE DESQUALIFICAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS


A defesa pleiteia o decote das qualificadoras concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.

Entretanto, tal pleito resta prejudicado pois, magistrado sentenciante não valorou negativamente as mencionadas qualificadoras, razão pela qual não há que se falar em exclusão destas, visto que se quer foram reconhecidas, vejamos:


“(...) Não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, de modo que a pena, nesta fase, permanece em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Não estão presentes casos de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Em atenção às mesmas circunstâncias do art. 59, já analisadas, fixo a pena pecuniária em 96 (noventa e seis) dias-multa. Atinente ao critério do art. 49 e considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.(...)” (grifo nosso)


Pleito prejudicado.


I) DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO ART. 63 E 65 DO CP


Em suas razões a defesa requerer o reconhecimento das atenuantes dos artigos 63 e 65 do CP.

Contudo, é cediço que o artigo 63 estabelece agravante em casos de reincidência, motivo pelo qual restou prejudicado o pedido.

Quanto a atenuante do artigo 65 CP, o acusado não especificou qual das atenuantes elencadas no dispositivo ele pleiteava, limitando-se a fazer um pedido genérico impossibilitando sua análise.


J) DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 E 43 DO CP


Pleiteia a defesa  a detração da pena do apelante.

É cediço que eventual direito à progressão de regime não dispensa, além do requisito temporal (tempo de cumprimento da pena), a análise de preenchimento de pressupostos subjetivos, de competência do Juízo da Execução.

Leciona  o artigo 66, inciso III,  alínea “c” da Lei de Execuções Penais, a detração penal é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, razão pela qual não merece acolhimento o pleito da defesa.

Nesse sentido é a jurisprudência pátria:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, DE MAIOR ABRANDAMENTO DA PENA PELA TENTATIVA E DE POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS VEICULADOS E JULGADOS EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ante a reiteração de pedidos formulados em favor dos agravantes no HC n. 681.553/SP, de minha relatoria, voltados contra o mesmo acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0002398- 71.2017.8.26.0535, não é de ser conhecido o recurso especial no tocante aos pleitos de redução da pena-base, de aumento da fração a ser aplicada pelo reconhecimento da tentativa, bem como de fixação de regime inicial menos gravoso. 2. Os requisitos para a aplicação da detração penal para fim de abrandamento do regime prisional não foram debatidos pelo Tribunal de origem, por entender que o Juízo das Execuções Penais seria o competente para a análise da questão. Desse modo, a ausência de manifestação do Tribunal local acerca da matéria impede a análise do pedido defensivo por esta Corte, ante a ausência do necessário prequestionamento. 3. Ainda assim, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "apesar de a detração penal poder ser objeto de antecipação na própria condenação, trata-se de matéria de competência do d. Juízo da Execução Penal" ( AgRg no HC n. 741.880/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 23/6/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 2026647 SP 2022/0290604-0, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) (grifo nosso).

 

Pelas razões expendidas, não merece prosperar o apelo defensivo.

No tocante ao artigo 43, o pedido também não deve ser conhecido, já que esse artigo apenas lista as penas restritivas de direitos, que, conforme já exposto, não foram recomendadas no presente caso, restando assim prejudicado o pedido.

 

K) DO PEDIDO  DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP 

 

Tal pleito também restou prejudicado pois, em suas razões a defesa não elencou circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime capaz de atenuar a pena do crime pelo qual o apelante foi condenado.

 

L) PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA

 

Em suas razões o apelante pleiteia a desconsideração da pena de multa imposta, sob o argumento de o réu não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação.

Ora, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.3.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:


Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”



Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.


M) PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O “SEMIABERTO HARMONIZADO”


Pugna, ainda, a defesa que o acusado seja beneficiado pelo regime semiaberto harmonizado.

Em relação ao pleito formulado, é necessário esclarecer a situação carcerária da paciente é competência do Juízo da execução, por possuir melhores condições de analisar a viabilidade jurídica de alteração de regime inicial  de cumprimento de pena à luz do disposto no art. 387 , § 2º , do Código de Processo Penal.

Corroborando esse entendimento é válido destacar os seguinte julgados:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. RÉUS REINCIDENTES. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO ALTERA O REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à detração, com advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. 2. Necessário esclarecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 3. Na hipótese, o fato do agravantes serem reincidentes justifica o recrudescimento do regime prisional. Desse modo, ainda que o tempo de prisão provisória cumprido conduza a pena restante à patamar inferior a 4 anos, é cabível o regime semiaberto, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, b e c, do Código Penal. 4. Eventual direito à progressão de regime não dispensa, além do requisito temporal (tempo de cumprimento da pena), a análise de preenchimento de pressupostos subjetivos, de competência do Juízo da Execução. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 696386 SP 2021/0310472-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (grifo nosso)


Ademais, tais alegações carecem de fundamentação mínima, razão pela qual não merece acolhimento o pleito defensivo.


IV. DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 

 

 

 



Teresina, 18/10/2024

Detalhes

Processo

0000596-06.2011.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/10/2024