Acórdão de 2º Grau

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado 0764704-03.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Relação de consumo configurada, pois a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de Fornecedor e Consumidor estampados nos arts. 2º e 3º do CDC. 2. Na forma do art. 22 do CDC, é sabido que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. 3. Verifico de uma análise detalhada dos autos, que o serviço de fornecimento de energia elétrica, essencial para a manutenção da dignidade do agravado, não está sendo prestado pela agravante, comprovada através da solicitação de ligação de energia nova feita pela parte autora/agravada, datado de 12/06/2023, com prazo de até 19/06/2023 para execução do serviço, conforme id. 48810571. 4. Mora flagrante no fornecimento do serviço, que extrapolou em muito os prazos estabelecidos na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764704-03.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764704-03.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

AGRAVADO: FRANCISCO DE QUEIROZ CHAVES

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Relação de consumo configurada, pois a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de Fornecedor e Consumidor estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.

2. Na forma do art. 22 do CDC, é sabido que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.

3. Verifico de uma análise detalhada dos autos, que o serviço de fornecimento de energia elétrica, essencial para a manutenção da dignidade do agravado, não está sendo prestado pela agravante, comprovada através da solicitação de ligação de energia nova feita pela parte autora/agravada, datado de 12/06/2023, com prazo de até 19/06/2023 para execução do serviço, conforme id. 48810571.

4. Mora flagrante no fornecimento do serviço, que extrapolou em muito os prazos estabelecidos na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764704-03.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) AGRAVANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
AGRAVADO: FRANCISCO DE QUEIROZ CHAVES
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA - PI22795-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Vistos etc.


Cuida-se de Agravo de Instrumento n. 0764704-03.2023.8.18.0000, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, irresignada com a decisão monocrática (ID 14610724, págs. 32-34) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FRANCISCO DE QUEIROZ CHAVES, ora agravado.


Na origem, narra a parte autora, em síntese, este efetuou o requerimento junto à empresa Demandada solicitando o fornecimento e distribuição de energia elétrica para sobredita residência, consoante se observa no PROTOCOLO/UC: 29527913, CÓDIGO ÚNICO: 1763614-0, ORDEM DE SERVIÇO: 46618970; datado de 25/03/2022, e com prazo para execução do serviço para o dia 04/04/2022, porém a Unidade Consumidora da parte autora até o presente momento não foi ligada, ou seja, o serviço ora solicitado não foi devidamente cumprido.


Assim, os prepostos da agravante foram até a residência do agravado, e lá realizaram uma vistoria, quando se comprometeram a realizar o serviço, porém o mesmo não foi efetuado e nem previsão de execução do serviço foi dada.


Na decisão agravada, o magistrado a quo deferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial, pelo que determinou que a empresa requerida proceda no prazo máximo de 5 (cinco) dias a ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel constante no protocolo administrativo acostado a inicial (ID 48810571).


A concessionária de energia elétrica agravante, em suas razões, afirma que o prazo dado para proceder a ligação nova de energia (PLPT – rural), sob pena de multa, representa uma afronta a todo ordenamento jurídico, uma vez que é garantia Constitucional que “ninguém será obrigado à fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.


Diante disso, pugna a agravante pelo efeito suspensivo e que seja concedido tempo hábil para início das obras (ligação nova – extensão de rede – PLPT – Zona Rural).


Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, por inobservância do fumus boni iuris, mantendo integralmente a decisão monocrática fustigada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.


Sem contrarrazões.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


VOTO

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie.


II. DO MÉRITO


Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, para que os efeitos da decisão recorrida sejam obstados, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.


Das razões recursais, verifico que a Agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão tomada pelo magistrado a quo que, em suma, determinou à requerida que proceda no prazo máximo de 05 (cinco) dias a ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel constante no protocolo administrativo acostado a inicial (ID 48810571).


O serviço de fornecimento de energia elétrica é serviço de primeira necessidade, de natureza essencial e estreitamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme pressupõe o art. 1º, inciso III, Constituição Federal.


A universalização do serviço de energia elétrica em todo o País, inclusive para moradores da zona rural, é princípio positivado no art. 13, inciso II, da Lei n. 10.438/02 e compromisso avocado pelo Poder Público, porquanto instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "Luz para todos" (Decreto n. 7.520/11).


Efetivamente, casuais obstáculos ou limitações para a materialização do projeto não podem ser transferidos ao consumidor, porém devem ser tolerados pela concessionária de serviço público, que assume o risco pela atividade econômica e que detém o dever de fornecer o serviço a todos, indistintamente. Desta feita, a privação do autor de serviço essencial fere, sobremaneira os seus direitos fundamentais a uma vida digna.


A relação jurídica estabelecida entre as partes há de ser reconhecida como relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, vez que nos polos da relação figura um fornecedor, prestador de serviço público, e um consumidor, destinatário final do serviço prestado.


Na forma do art. 22 do CDC, é sabido que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.


Quanto aos serviços essenciais e contínuos, no descumprimento total ou parcial, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”


Isso, porque se observa, de uma análise detalhada dos autos, que o serviço de fornecimento de energia elétrica, essencial para a manutenção da dignidade do agravado, não está sendo prestado pela agravante, comprovada através da solicitação de ligação de energia nova feita pela parte autora/agravada, datado de 12/06/2023, com prazo de até 19/06/2023 para execução do serviço, conforme id. 48810571.


A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) subordina as concessionárias ao cumprimento de atos normativos, com o fito de regulamentar as suas atividades. É o que se se pode ver da Resolução (ANEEL) nº 414/2010, no art. 140, caput e § 1º, verbis:

”Art. 140. A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”

 

Compulsando os autos, verifiquei que a mora flagrante no fornecimento do serviço extrapolou em muito os prazos estabelecidos na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica.


Ainda, que, mesmo nos casos em que há necessidade da realização de obras, a Resolução nº 414 da ANEEL estabelece um prazo máximo para sua conclusão, que, a depender do caso, poderá ser de 60 (sessenta) ou 120 (cento e vinte) dias, conforme dispõe o art. 34:

“Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35:


I - 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e


II - 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I.”


É injustificada a demora no fornecimento de energia elétrica, considerando que é ausente a demonstração de motivos plausíveis para tal, não tendo a prestadora de serviço público se desincumbido do ônus que lhe cabia, sequer comprovando a necessidade de extensão da rede elétrica à unidade solicitante.


Quanto à alegação de necessidade de prazo mínimo para realizar o início do serviço, verifica-se que a agravante já tinha ciência da situação apontada pelo agravado, pelo que não deve prosperar tal alegação, tendo em vista que até o presente momento não tomou as medidas necessárias.


Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Relação de consumo configurada, pois a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de \Fornecedor\ e \Consumidor\ estampados nos arts. 2º e 3º do CDC. A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo.Dano moral. Demora na ligação da energia elétrica. Desnecessidade de comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que se trata de dano ?in re ipsa?.Indenização fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.APELAÇÃO PROVIDA.

(TJ-RS - AC: 70084069624 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 07/10/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DEMORA NO ATENDIMENTO DO PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA A PROPRIEDADE RURAL DO AUTOR. DESCABIMENTO. SERVIÇO ESSENCIAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. O art. 300 do novo CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presente o requisito do fumus boni iuris para a concessão da tutela de urgência, uma vez que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial. São aplicáveis, nas relações de consumo de energia elétrica, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, para garantir ao máximo o equilíbrio na relação de consumo, coibir os atos abusivos praticados pelos fornecedores e proteger a parte mais fraca da relação, que é o consumidor. Ainda, no caso, restaram superados os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL sem que fosse atendido o pedido do consumidor. O periculum in mora é evidente, pois não pode o autor, até que seja solucionada a lide, ficar sem o fornecimento do serviço. Portanto, é de ser concedida a antecipação da tutela, para determinar à RGE que efetue e ligação de energia elétrica na... propriedade rural do agravante. AGRAVO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70074264268, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 26/09/2017).

(TJ-RS - AI: 70074264268 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 26/09/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2017)


(STJ - AREsp: 1935438 RJ 2021/0211827-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 28/09/2021)


Não resta mais o que se discutir.


III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.


É o voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 22/10/2024

Detalhes

Processo

0764704-03.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO DE QUEIROZ CHAVES

Publicação

22/10/2024