
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0846120-92.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAQUIM ALCIDES DE SOUSA CASTRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 313, §2º, II, DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM ALCIDES DE SOUSA CASTRO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Juntada de informação da Corregedoria dando conta do falecimento da parte Autora.
Decisão monocrática proferida por esta Relatoria determinando a suspensão do feito, bem como a intimação do espólio para que promovesse a habilitação nos presentes autos, haja vista o falecimento da Autora, ora Apelante.
É o que basta relatar. Decido.
Ultrapassado o prazo de 60 dias de suspensão concedida por esta Relatoria, os sucessores da Autora, ora Apelante, deixaram de promover a habilitação nos presentes autos, razão pela qual aplica-se ao caso o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC:
Art. 313 […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Portanto, considerando que os sucessores não realizaram a habilitação no prazo designado por esta Relatoria, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Por fim, frise-se que, in casu, há sentença de improcedência, sendo o não recebimento do recurso o efeito prático, com o consequente trânsito em julgado, tendo em vista que o óbito foi anterior à prolação do acórdão.
Desse modo, tendo em vista a não habilitação de herdeiros do Autor, extingo o processo sem resolução de mérito, em conformidade com os arts. 313, §2º, II, e 485, IV, ambos do CPC/2015.
Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0846120-92.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM ALCIDES DE SOUSA CASTRO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação27/09/2024