Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800923-04.2023.8.18.0036


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800923-04.2023.8.18.0036

APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

APELADO: MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 


DECISÃO MONOCRÁTICA




RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA em face do banco apelante.

Em sentença (id. 18311376), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:


Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato objeto dos autos e para condenar o requerido a: a) restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a). b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determino que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos referentes ao(s) empréstimo(s) consignado(s) questionado(s) nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC/15. Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória.


Em suas razões (id. 18311377), alega o apelante, em síntese, a regularidade da contratação discutida e o recebimento pela autora dos valores pactuados; a legalidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito ensejador de danos materiais e morais. Anexou contrato realizado de forma eletrônica e comprovante de transferência com as razões da apelação. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Em contrarrazões (id. 18311385), o apelado arguiu, preliminarmente, a preclusão da juntada de documentos preexistentes na via recursal. No mérito, sustenta que a sentença não merece reparo, uma vez que o juiz decidiu considerando os elementos demonstrados nos autos. Alega a impossibilidade de juntada de documento preexistente em fase recursal. Requer o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 

FUNDAMENTAÇÃO

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Preliminares 

Considerando que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC, não se admite, nesse caso, a juntada tardia de contrato e extrato bancário com a interposição de recurso de apelação, por não ser o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC, bem como por não ter apresentado justificativa para a sua não apresentação no momento oportuno.

Assim, preclusa a apresentação dos documentos (contrato e extrato) anexados pelo Banco apelante apenas em sede de recurso de apelação.

Portanto, acolho a preliminar de preclusão, para não conhecer dos documentos de id. 18311380, 18311381, 18311382 e 18311383  anexados na Apelação.

Superada a preliminar, passo ao mérito.

Mérito

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo e de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC. 

Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a reforma da sentença a quo, que reconheceu a nulidade do contrato discutido e dos descontos efetuados, condenando o banco requerido, ora apelante, ao pagamento de repetição do indébito em dobro dos valores descontados dos proventos da autora e ao pagamento de danos morais, partindo da premissa de que a instituição financeira não comprovou a formalização do contrato e tampouco o creditamento de valores na conta da consumidora.

Compulsando os autos, verifica-se que  a cópia do contrato em discussão não foi apresentada até o advento da sentença. Não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente.

Destaco que os documentos trazidos nos ids. 18311380, 18311381, 18311382 e 18311383 anexados na Apelação, não podem ser conhecidos, por se tratar de documentos preexistentes, juntados tardiamente e, portanto, atingidos pela preclusão.

Assim, não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, declaro a inexistência da relação que originou o contrato de nº 0047781305.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Tendo em vista que o início dos descontos se deu em outubro de 2021, verifica-se que a restituição deve se dar em dobro

A respeito dos danos morais, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo juízo de 1º grau, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe IMPROVIMENTO, mantendo a sentença a quo, em todos os termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, 27 de setembro de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800923-04.2023.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800923-04.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA

Publicação

30/09/2024