
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800621-60.2020.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Produto Impróprio, Fornecimento de Energia Elétrica]
APELANTE: ELIZABETE MARIA DE JESUS CARVALHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCURAÇÃO DADA POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIZABETE MARIA DE JESUS CARVALHO contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA com pedido de tutela provisória (URGENTE), ajuizada em face do EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelado.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o feito, com fundamento no artigo 487, I do CPC, para proibir a requerida de realizar o corte de energia na casa da autora relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo.
Em suas razões, a apelante pugna pela nulidade da multa objeto da lide.
Em contrarrazões, o apelado requer o não provimento do recurso.
O Ministério Público deixou de exarar parecer.
É o que basta relatar.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Com efeito, no caso dos autos a parte apelante foi intimada para regularizar a procuração (ID 18366885). Todavia, no ID 19284090, a procuração juntada permanece viciada.
O documento não obedece aos requisitos do art. 595 do CC:
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A procuração juntada não tem assinatura a rogo, o que faz com que o vício indicado nos autos permaneça, inviabilizando o conhecimento do recurso interposto pela parte autora.
No caso, deve ser aplicado o disposto no art. 76 do CPC:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
(...).
Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(omissis)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(omissis).
É certo, outrossim, que o § único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível. Tal requisito foi cumprido no ID 18366885.
Desta feita, não deve ser conhecido o recurso.
3. DECIDO:
Com estes fundamentos, não CONHEÇO desta apelação e, por via de consequência, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800621-60.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorELIZABETE MARIA DE JESUS CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/11/2024