Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0009954-39.2016.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL-APELAÇÃO CÍVEL-DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLIZADOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO–SENTENÇA EXTINTIVA DA AÇÃO–APELAÇÃO DO EMBARGANTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Equívoco no cadastramento que não deve levar à extinção da ação, cabendo distribuição dos autos como ação autônoma pela serventia judicial – Instrumentalidade das formas –. Primazia dos princípios do acesso à justiça e da ampla defesa. Ausência nos autos de documento referente ao bem ofertado em garantia ao juízo. Prejuízo ao apelante configurado. Sentença reformada para determinar o recebimento dos embargos à execução, como o prosseguimento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009954-39.2016.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009954-39.2016.8.18.0000

APELANTE: ADÃO OSORIO E CIA. LTDA.-ME

Advogado(s) do reclamante: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO, MARCELO DE SA RIBEIRO SOARES

APELADO: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL-APELAÇÃO CÍVEL-DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS –  EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLIZADOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃOSENTENÇA EXTINTIVA DA AÇÃOAPELAÇÃO DO EMBARGANTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

Equívoco no cadastramento que não deve levar à extinção da ação, cabendo distribuição dos autos como ação autônoma pela serventia judicial – Instrumentalidade das formas –. Primazia dos princípios do acesso à justiça e da ampla defesa. Ausência nos autos de documento referente ao bem ofertado em garantia ao juízo. Prejuízo ao apelante configurado. Sentença reformada para determinar o recebimento dos embargos à execução, como o prosseguimento do feito.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por ADÃO OSORIO E CIA. LTDA.-ME contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc nº0009954-39.2016.8.18.0000) movida pelo ESTADO DO PIAUI contra ADÃO OSORIO E CIA. LTDA.-ME.

Na data de 20 de outubro de 2009, a Fazenda Pública do Estado do Piauí ajuizou Execução Fiscal, processo n.º 0002225-19.2009.8.18.0028 em face da pessoa jurídica Adão Osório e Cia Ltda - ME, lastreada na certidão de dívida ativa de n° 9501.0876/09, sobre a existência de crédito tributário no quantum de R$ 10.827,25 (dez mil e oitocentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos).

Após a citação a executada opôs inicialmente Exceção de Pré-Executividade suscitando a prescrição do débito em voga, com vistas a obter o reconhecimento da extinção do crédito tributário discutido, a qual foi rejeitada à época, motivando a interposição de agravo de instrumento.

Após, o apelante apresentou embargos à execução Num. 4767841-Pág. 121/274, alegou  que apresentou bem para garantia do juízo; prescrição em razão da falta de autolançamento realizado nos anos de 2003 e 2004, decurso de mais de 05 anos para configuração da interrupção do prazo prescricional, inexistência do interesse processual da parte autora, por fim, extinção do feito com resolução do mérito.

O ESTADO DO PIAUÍ apresentou impugnação aos embargos, Num. 4767841-Pág. 137/274, pugnando pela improcedência dos Embargos à Execução.

Por sentença, o MM. Juiz a quo rejeitou os Embargos à Execução, Num. 4767841-Pág. 163/274, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 333, II e 737, I do CPC/73, com a continuidade do processo executivo, com a remessa dos autos ao avaliador judicial.

Irresignada, a parte executada interpôs Recurso de Apelação, Num. 4767841-Pág. 179/274, pugnando pela reforma da sentença, por alegar vícios procedimentais decorrentes de equívocos do juízo, visto que os embargos à execução não foram autuados em apartado, mas sim nos mesmos autos da exceção de pré-executividade em desrespeito ao que determina o Código de Processo Civil; requer a juntada aos autos dos documentos que atestam a garantia dada ao juízo, com autuação apartada dos embargos à execução fiscal e o regular processamento da demanda, passando em seguida a fase instrutória para oportunizar o apelante a produção de provas que entender necessárias, em observância ao princípio da ampla defesa.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões, Num. 4767841 – Pág. 209/274, pugnando pela manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público Num. 4767841 – Pág. 237/274, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se de sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal, opostos pelo executado, por ausência de garantia da execução, conforme disciplina o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais.

Da oposição dos embargos à execução dispõe o artigo 914, § 1º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à execução fiscal por força do artigo da Lei Federal nº. 6.830/80, que os embargos à execução sejam distribuídos por dependência e autuados em apartado:

“Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (grifo nosso)”

Entretanto, a protocolização equivocada dos embargos à execução nos autos da execução fiscal não configura erro apto a ensejar a rejeição dos embargos, devendo-se prevalecer a ampla defesa e o acesso à justiça.

Privilegiam-se, também, os princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, bem como da ausência de nulidade sem prejuízo, todos previstos em diversos dispositivos do Novo Código de Processo Civil de 2015:


“Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. (grifo nosso)”

Neste sentido, a jurisprudência pátria:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO NA VARA DOS AUTOS PRINCIPAIS. EQUÍVOCO PROCEDIMENTAL. REMESSA AO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. [...]. 2. Os Embargos à Execução equivocadamente protocolizados na Vara do processo principal dentro do prazo legal, apesar de remetidos ao cartório de distribuição após esgotado o prazo em questão, devem ser considerados tempestivos. 3. Esta Corte vem entendendo que em decorrência do princípio da instrumentalidade das formas é possível, inclusive, processar os Embargos nos próprios autos da execução, por se tratar de irregularidade sanável. Inteligência do art. 244, do Código de Processo Civil. 4. Observância do art. 4º da MP 2.180-35, que estabeleceu o prazo de trinta dias para oferecimento de embargos à execução pela Fazenda Pública. Ausência de violação. 5. Recurso Especial provido. (STJ, Recurso Especial nº. 556.282/SE, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, j. 16/12/2003, V. U.) (grifo nosso)


EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLIZADOS PELO SISTEMA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO E NÃO COMO INCIDENTE AUTÔNOMO -Irregularidade sanável que não traz qualquer prejuízo à atividade jurisdicional e ao direito de defesa do embargado - Princípios da instrumentalidade, aproveitamento dos atos processuais e da inexistência de nulidade sem prejuízo - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido para assegurar o recebimento dos embargos do devedor, providenciando-se a distribuição como incidente do processo de execução. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2244891-35.2016.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Mendes Pereira, j. 02/05/2017, V. U.) (grifo nosso)


DIREITO PÚBLICO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLIZADOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - SENTENÇA EXTINTIVA DA AÇÃO - APELAÇÃO DO EMBARGANTE - Equívoco no cadastramento que não deve levar à extinção da ação, cabendo distribuição dos autos como ação autônoma pela serventia judicial - Instrumentalidade das formas - Primazia dos princípios do acesso à justiça e da ampla defesa -Entendimento que vem se firmando nesta Corte - Sentença reforma - Recurso provido. (TJSP, Apelação nº 0000072-09.2015.8.26.0439, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Antonio Tadeu Ottoni, j. 21/02/2018, V. U.) (grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS - PRAZO PARA OPOSIÇÃO - ERRO NO CADASTRAMENTO NO SISTEMA INFORMATIZADO IRRELEVÂNCIA - EFICÁCIA RECONHECIDA. Consideram-se eficazes os embargos à execução fiscal opostos no prazo legal, mas protocolados com erro no sistema informatizado, salvo no caso de evidente má-fé. Prevalência das garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa, acesso à Justiça e instrumentalidade das formas sobre o excessivo apego ao formalismo. Precedentes do STJ. Decisão anulada. Recurso provido. (TJSP,Apelação nº 1002596-13.2016.8.26.0152, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Décio Notarangeli, j. 29/11/2017, V. U.) (grifo nosso)


No caso dos autos, ao invés de distribuir os embargos à execução por dependência e de maneira autônoma (art. 914, § 1º do CPC), a Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano os protocolizou diretamente na execução fiscal, motivo pelo qual o d. Juízo a quo rejeitou a defesa apresentada por ausência da garantia do juízo (Num. 4767841-Pág. 163/274).

Ocorre que, como visto, a protocolização equivocada dos embargos à execução nos autos da execução fiscal não configura erro apto a ensejar a rejeição dos embargos, devendo-se prevalecer a ampla defesa e o acesso à justiça.

Com efeito, os embargos foram ajuizados tempestivamente e o equívoco no manuseio do sistema não revela torpeza alguma, mas sim o fato de que foram inadvertidamente protocolizados de forma distinta da prevista na legislação, bem como não foi possível a análise de toda a documentação, o que impede que o ato alcance a sua finalidade, principalmente porque disso resultou prejuízo a parte apelante que afirma ter ofertado bem em garantia do juízo, no entanto referida documentação não foi apreciada, por conseguinte resultou na rejeição dos embargos à execução.

Assim, é o caso de provimento do recurso para que os embargos à execução fiscal sejam recebidos, providenciando-se a sua distribuição na forma prevista no artigo 914, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, bem como ao seu processamento, com a juntada da documentação referente ao bem oferecido em garantia para que seja devidamente analisado com o regular cadastramento dos embargos à execução fiscal, prosseguindo-se o processo nos seus regulares termos.

Imperiosa, portanto, a reforma da r. sentença.


Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, para anular a r. sentença, determinando que o processo siga seu regular trâmite.


É o voto.

 

 



Teresina, 22/10/2024

Detalhes

Processo

0009954-39.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ADÃO OSORIO E CIA. LTDA.-ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/10/2024