TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0835725-07.2023.8.18.0140 / Teresina – 6ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0835725-07.2023.8.18.0140 (Procedimento Antitóxicos).
Apelante: Lucas Rodrigues de Lima (RÉU PRESO).
Advogada: Eduila Mauriz Batista dos Santos (OAB/PI 13467)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003) – 1 TRÁFICO DE DROGAS – FINALIDADE DE MERCÂNCIA – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO – ACOLHIDA – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO REJEITADA – 3 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – REFLEXOS FAVORÁVEIS – PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA – REGIME ALTERADO – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria do delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006 (posse para consumo próprio), impõe-se o acolhimento do pleito desclassificatório;
2 Constatada, porém, a comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
3 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda, com reflexo favorável na alteração do regime;
4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator(a), em CONHECER do recurso e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, com o fim (i) de OPERAR A DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) para posse com a finalidade de consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06) e de impor ao apelante Lucas Rodrigues de Lima o cumprimento de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de frequência a programas ou cursos educativos, pelo prazo de 5 (cinco) meses, (ii) de REDUZIR A PENA a ele imposta, pela prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), para 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, e (ii) de RECOMENDAR que o juízo singular, logo que cientificado do acórdão, verifique se ainda permanece hígida a pretensão punitiva estatal, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucas Rodrigues de Lima (id. 17006306 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 07/12/2023; id. 17006305 - Pág. 1/23) que o condenou às penas de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão e de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 962 (novecentos e sessenta e dois) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 332, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 123 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 17006220 - Pág. 1/6), a saber:
I – DA OCORRÊNCIA:
Consta nos autos do inquérito policial que no dia 07/07/2023, por volta das 06h00, agentes da Polícia Civil diligenciaram até a Rua Chico Honorato, Nº 1779, Bairro Santa Maria, para dar cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão, Extração de Dados e Compartilhamento de Provas no mencionado endereço, residência de LUCAS RODRIGUES DE LIMA [denunciado].
Iniciada a busca, logo foi encontrado o suspeito tentando arremessar pela janela do seu quarto um recipiente plástico de “Nutella” contendo em seu interior 03 (três) porções de substância entorpecente de cor esverdeada, aparentemente Maconha. Diante disso, foi dada voz de prisão a LUCAS. Continuadas as buscas, foram encontradas 01 (uma) porção maior e 01 (um) invólucro menor de substância entorpecente de cor branca, aparentemente Cocaína, dentro de um tênis de LUCAS que estava ao lado da cama dele.
Naquele cenário, LUCAS avisou que por debaixo de um pano que cobria a mesinha do ventilador do seu quarto tinha uma arma de fogo, e logo foi encontrado 01 (um) revólver de calibre .38 municiado com 05 (cinco) munições de mesmo calibre, sem numeração aparente. Além disso, no interior do guarda-roupa do quarto de LUCAS foi encontrada uma quantia de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), outras duas munições de calibre .38 (uma de ponta oca e outra de ponta ogival), e 01 (uma) tampa de balança de precisão.
Ainda, no quarto estava carregando na tomada um aparelho celular Iphone 11 Max, de cor branca, e na sala da casa estava uma moto utilizada por LUCAS, uma HONDA CG 160 START, de cor preta, Placa QRW-4137, da qual os policiais investigadores do caso têm informes de que é utilizada para “delivery” de drogas.
Diante dos fatos, todos os objetos mencionados foram apreendidos e conduzido LUCAS RODRIGUES DE LIMA à Central de Flagrantes para os procedimentos legais cabíveis.
Na delegacia, LUCAS optou por ficar em silêncio.
II - DOS FUNDAMENTOS:
Ao denunciado são imputados os crimes de Tráfico de Drogas e Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido, de acordo com o descrito, respectivamente, no art. 33, caput, da Lei nº 11.346/06 (LEI ANTIDROGAS) e no art. 12, da Lei nº 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO), em consonância com os fatos narrados previamente.
TRÁFICO DE DROGAS
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
II. A - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS:
A autoria do delito em foco, encontra-se devidamente comprovada no depoimento do policial condutor FERNANDO SÉRGIO DE MOURA ANDRADE (ID 43362909 - Pág. 10) e das testemunhas VILMAR BATISTA FURTADO (ID 43362909 - Pág. 12), ÉRICO RENNE OLIVEIRA GOMES (ID 40675507 - Pág. 14).
Já a materialidade dos delitos encontra respaldo no Auto de Exibição e Apreensão (ID 43362909 - Pág. 16) e no Laudos de Exame Pericial preliminar (ID 43362909 - Pág. 35 e ID 43362909 - Pág. 38), constatando que as substâncias apreendidas correspondem a:
a) 151,12 g (cento e cinquenta e um gramas e doze centigramas) de MACONHA, armazenada em 3 (três) invólucros plásticos;
b) 20,2 g (vinte gramas e dois decigramas) de COCAÍNA, distribuída em 2 (dois) invólucros plásticos.
Além disso, foram apreendidos diversos materiais utilizados no comércio ilícito de drogas, dentre eles 01 (uma) arma de fogo, 01 (uma) tampa de balança de precisão e a quantia em dinheiro.
Nesse sentido, resta claro que o denunciado incorreu no crime de tráfico de substâncias entorpecentes, tratando-se de um crime multinuclear, bastando apenas a configuração de um dos núcleos, mostra-se delineado que a prática do crime nas modalidades ter em depósito e guardar drogas sem autorização legal ou em desacordo com a determinação regulamentar, haja vista a quantidade desarrazoada de drogas e a forma a qual estava acondicionada.
Diante dos elementos de convicção expostos, considerando o teor das declarações prestadas pelo condutor e testemunhas, além do auto de apresentação e apreensão e do laudo de exame de constatação, há indícios suficientes que comprovam a materialidade e a autoria do denunciado.
Em virtude disso, com base no § 2º, inciso II, do artigo 28-A da Lei nº 13.964/2019, o Ministério Público entende não ser cabível a propositura de Acordo de Não Persecução Penal, porquanto, nesse caso concreto, não é suficiente para a reprovação e prevenção do crime, uma vez que se trata de apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas, e de arma de fogo, além de que o denunciado não é iniciante no mundo criminal, conforme certidão ao ID 43385461.
II. B - DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO:
A autoria do delito em foco, encontra-se devidamente comprovada no depoimento do policial condutor FERNANDO SÉRGIO DE MOURA ANDRADE (ID 43362909 - Pág. 10) e das testemunhas VILMAR BATISTA FURTADO (ID 43362909 - Pág. 12), ÉRICO RENNE OLIVEIRA GOMES (ID 40675507 - Pág. 14).
Já a materialidade do delito encontra respaldo, além de no relato dos policiais, no Auto de Exibição e Apreensão (ID 43362909 - Pág. 16), constatando a apreensão de 01 (um) revólver de calibre .38, municiado com 05 (cinco) munições de mesmo calibre, sem numeração aparente, além de 02 (duas) munições de calibre .38 (uma de ponta oca e outra de ponta ogival).
Nesse contexto, também resta evidenciado o crime de Porte ilegal de arma de fogo de Uso permitido, na modalidade manter sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, nas dependências de sua residência.
Diante dos elementos de convicção expostos, considerando o teor das declarações prestadas pelo condutor e testemunhas, além do auto de apresentação e apreensão, há indícios suficientes que comprovam a materialidade e a autoria do denunciado.
III - DOS REQUERIMENTOS FINAIS:
Ante o exposto, encontra-se incurso LUCAS RODRIGUES DE LIMA, nas sanções previstas por Tráfico de Drogas e por Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido, de acordo com o descrito, respectivamente, no art. 33, caput, da Lei nº 11.346/06 (LEI ANTIDROGAS) e no art. 12, da Lei nº 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO), pelo que é oferecida a presente denúncia. Assim, o Ministério Público requer:
Recebida a denúncia (em 29/08/2023; id. 17006263 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17006338 - Pág. 1/23), que “seja dado provimento ao presente recurso para: a) Absolver o apelante, pela ausência de provas de que este cometeu o crime de tráfico de drogas, nos termos do Art. 386, V, do CPP; b) Por necessário, ad argumentum, caso Vossas Excelências entendam pela condenação pela prática dos crimes dispostos na Denúncia, que sejam observadas as atenuantes da: I- preponderância na fixação da pena, Art. 42 da lei de drogas; II- causa especial de diminuição prevista no Art. 33, § 4º, fixando no mínimo legal (que seja enquadrado e beneficiado nos moldes do instituto do Tráfico Privilegiado) e que se converta a pena em restritiva de direitos, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal; Que seja a pena fixada no mínimo legal, aplicando a atenuante do art. 65, I do CP; c) alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, quanto ao tráfico, e para o aberto, no que concerne ao delito do Estatuto do Desarmamento”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 17006340 - Pág. 1/10), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 18163707 - Pág. 1/8).
Feito revisado (id.20307865).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso defensivo visa, em síntese, (i) a absolvição do acusado ou, eventualmente, (ii) a desclassificação para o delito de posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), (iii) o redimensionamento da pena, mediante reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), em seu grau mínimo, e (iv) a fixação do regime aberto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA. Por outro lado, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delitivo tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ABSOLVIÇÃO REJEITADA. Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delitivo tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Em síntese, a denúncia narra que, por força do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, no interior da residência do acusado, Agentes de Polícia Civil realizaram a sua prisão em flagrante do acusado, na posse de uma arma de fogo, calibre .38, de 151,12 g de maconha e de 20,2 g de cocaína, fragmentadas em um total de 5 (cinco) porções.
O acusado confessou ser o proprietário da arma apreendida, sendo então incontroversa a prática do delitivo tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Também confessou a propriedade da droga. Porém, alegou finalidade diversa da narcotraficância, qual seja: a de consumo próprio.
Quanto aos demais elementos de convicção, nota-se que o acervo carece de testemunhas oculares da narcotraficância.
De fato, o órgão acusador arrolou apenas aqueles 3 (três) agentes de polícia civil que se limitaram ao cumprimento do mandado de busca e apreensão no interior da residência do acusado. De fato, consoante esclareceram em juízo, a atuação deles resumiu-se exclusivamente essa diligência.
Tanto isso que nenhum deles presenciou a prática da narcotraficância. Nenhum deles montou campana. Ninguém soube identificar quem teria realizado essa diligência e qual o resultado obtido. Sequer foram capazes de indicar eventual testemunha ocular desse delito.
Mencionaram inclusive que o mandado de busca e apreensão baseou-se em denúncias anônimas e em boatos dessa prática delitiva.
Frise-se, ademais, que todos eles foram unânimes no sentido de que o acusado reside em frente a uma Delegacia de Polícia (diversa da que atuam, vale frisar). Então é lógico e razoável concluir que seria muito pouco provável a prática da narcotraficância nessas circunstâncias. Aliás, nessa conjuntura, seria bem mais simples a realização de diligências que culminassem no levantamento de evidências mais fortes que meras denúncias anônimas.
Contudo, repise-se, inexiste registro da narcotraficância nos autos, seja em imagem, vídeo, áudio ou em colheita testemunhal; mas apenas a versão tíbia, lacunosa, obscura e presunçosa de policiais que se limitaram a replicar o que ouviram dizer (mediante boatos de terceiros não identificados). E, para que fique bastante claro, eles mesmos esclareceram que não atuavam naquela delegacia. Foram apenas requisitados exclusivamente para o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, na residência do acusado, em frente a essa delegacia (a qual, vale refrisar, sequer atuavam).
Acrescente-se a esse quadro (já parco e presunçoso) que não consta a “apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes”, ora um dos parâmetros utilizados pelo Supremo Tribunal Federal para fins de diferenciação entre o traficante e o mero usuário, expresso no histórico julgamento do Recurso Extraordinário Nº 635.659, em 26/06/2024, que descriminalizou a conduta do porte de até 40g de maconha para fins de consumo próprio.
Na espécie, dentre eventuais apetrechos indicativos da finalidade de comercialização, consta apenas a apreensão de uma “tampa de balança”, sendo absolutamente irrazoável considerar a mera parte (a tampa) como um todo (a própria balança). Noutras palavras, a carcaça de uma balança (sem o seu maquinário), ou melhor, menos que isso, uma simples tampa da balança não passa de sucata, lixo ou material de ferro velho, pois inservível à finalidade de aferir o peso da droga e, portanto, igualmente inservível como apetrecho indicativo da narcotraficância.
A propósito, o referido posicionamento jurisprudencial, firmado com Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 506), também foi recentemente perfilhado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de maconha (até 40g), desacompanhada desses apetrechos indicativos da finalidade de comercialização, em circunstâncias não indicativas da narcotraficância, implica na presunção (benéfica ao acusado) de que se trata de mero usuário de drogas. Trata-se, porém, de presunção relativa, afastável justamente diante da inobservância de algum desses parâmetros. Contudo, uma vez observados, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta. Confira-se:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 506 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para i) declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux; e ii) absolver o acusado por atipicidade da conduta, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Não votou, no mérito, o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior. Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese: “1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário”. Ficaram vencidos: no item 1 da tese, os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux; no item 2 da tese, os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques; no item 3 da tese, o Ministro Luiz Fux; no item 4 da tese, os Ministros Flávio Dino e Luiz Fux; e, nos itens 5 e 7 da tese, o Ministro Luiz Fux. Votou na fixação da tese o Ministro Flávio Dino. Por fim, o Tribunal deliberou, ainda, nos termos do voto do Relator: 1) Determinar ao CNJ, em articulação direta com o Ministério da Saúde, Anvisa, Ministério da Justiça e Segurança Pública, Tribunais e CNMP, a adoção de medidas para permitir (i) o cumprimento da presente decisão pelos juízes, com aplicação das sanções previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06, em procedimento de natureza não penal; (ii) a criação de protocolo próprio para realização de audiências envolvendo usuários dependentes, com encaminhamento do indivíduo vulnerável aos órgãos da rede pública de saúde capacitados a avaliar a gravidade da situação e oferecer tratamento especializado, como os Centros de Atenção Psicossocial de Álcool e Drogas – CAPS AD; 2) Fazer um apelo aos Poderes Legislativo e Executivo para que adotem medidas administrativas e legislativas para aprimorar as políticas públicas de tratamento ao dependente, deslocando o enfoque da atuação estatal do regime puramente repressivo para um modelo multidisciplinar que reconheça a interdependência das atividades de (a) prevenção ao uso de drogas; (b) atenção especializada e reinserção social de dependentes; e (c) repressão da produção não autorizada e do tráfico de drogas; 3) Conclamar os Poderes a avançarem no tema, estabelecendo uma política focada não na estigmatização, mas (i) no engajamento dos usuários, especialmente os dependentes, em um processo de autocuidado contínuo que lhes possibilite compreender os graves danos causados pelo uso de drogas; e (ii) na agenda de prevenção educativa, implementando programas de dissuasão ao consumo de drogas; (iii) na criação de órgãos técnicos na estrutura do Executivo, compostos por especialistas em saúde pública, com atribuição de aplicar aos usuários e dependentes as medidas previstas em lei; 4) Para viabilizar a concretização dessa política pública – especialmente a implementação de programas de dissuasão contra o consumo de drogas e a criação de órgãos especializados no atendimento de usuários – caberá aos Poderes Executivo e Legislativo assegurar dotações orçamentárias suficientes para essa finalidade. Para isso, a União deverá liberar o saldo acumulado do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), instituído pela Lei 7.560/86 e gerido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), e se abster de contingenciar os futuros aportes no fundo, recursos que deverão ser utilizados, inclusive, para programas de esclarecimento sobre os malefícios do uso de drogas. Por fim, a Corte determinou que o CNJ, com a participação das Defensorias Públicas, realize mutirões carcerários para apurar e corrigir prisões decretadas em desacordo com os parâmetros fixados no voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça, que já havia proferido voto em assentada anterior. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 26.6.2024. (STF, RE 635659, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.26/06/2024, Tema 506, acórdão ainda não disponibilizado em 27/08/2024, data da elaboração desta minuta) [grifo nosso]
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. USO DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (23 G DE MACONHA). ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 635.659/SP. PROVIMENTO QUE SE IMPÕE. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JECRIM COMPETENTE PARA A APURAÇÃO DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. 1. Em referência ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP pelo Supremo Tribunal Federal, realizado em 26/6/2024, verifica-se a necessidade de modificação na situação do agravante, haja vista a compatibilidade do caso concreto com as teses fixadas em sede de repercussão geral. 2. Em consonância com a decisão agravada, desclassificada a conduta do agravante para aquela tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que foram apreendidos 23 g (vinte e três gramas) de maconha, impõe-se o acolhimento do pleito. 3. Nos termos da impugnação do Ministério Público do Paraná, deve ser reconhecida extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, III do Código Penal, segundo o qual "extingue-se a punibilidade: III -pela retroatividade de lei que não mais considere o fato como criminoso". .. deve ser reconhecida extinta a punibilidade do réu, com a consequente remessa ao Juizado Especial Criminal competente para a apuração do ilícito administrativo, nos termos da decisão paradigma (RE 635.659/SP) - (fl. 650).4. Agravo regimental provido para reconhecer a atipicidade da conduta perpetrada pelo agravante, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para a apuração do ilícito administrativo, conforme tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP. (STJ, AgRg no REsp 2121548/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ªT., j.13/8/2024) [grifo nosso]
Ressalte-se que, até a elaboração da presente minuta, o acórdão do STF ainda não foi publicado no Diário de Justiça. Consta, tão somente, o teor do decisum, acima colacionado.
DESCRIMINALIZAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – SOLUÇÕES DISTINTAS E PERSISTENTES NA JURISPRUDÊNCIA. Destaque-se, ainda, que a única hipótese de descriminalização da posse para consumo próprio (Tema 506 do STF) foi destinada exclusivamente àquela premissa fática delineada na referida Decisão: apreensão de até 40g de maconha para consumo próprio.
Persistem, entretanto, as históricas hipóteses de desclassificação para a posse para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), diante: (i) da apreensão de quantidade pouco superior ao limite de 40g de maconha (desde que para consumo próprio); ou (ii) da apreensão de maconha e outra variedade de droga (ou somente outra variedade), ainda que em quantidade inferior ao limite de 40g (desde que para consumo próprio).
Para esses últimos casos, nada mudou. A solução continua sendo a desclassificação (e não a descriminalização). O Superior Tribunal de Justiça ainda promove a mera desclassificação delitiva (e não a descriminalização da conduta). Senão, confira-se em precedentes recentes, da 5ª e 6ª Turmas do STJ, julgados em datas posteriores à decisão do STF (de 26/06/2024):
EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior já dirimiu a divergência jurisprudencial concernente à aplicação dos art. 219, art. 1.003, § 5º, e art. 1.070, todos do Código de Processo Civil, no Processo Penal, ao firmar posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos art. 798 do Código de Processo Penal; art. 39 da Lei 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do STJ. 2. Considerando que não há provas seguras do tráfico, bem como que o recorrente assumiu que a droga era destinada ao seu consumo (1,65g de cocaína e 1,02g maconha), de rigor a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 de ofício. 3. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de desclassificar a conduta do recorrente para a prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, com as devidas sanções legais previstas nos incisos do referido artigo de lei a serem especificadas pelo Juízo da Execução. (STJ, AgRg no AREsp 2.614.528/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.03/09/2024) [grifo nosso]
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976). 2. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância. 3. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 2.548.001/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.03/09/2024, DJe de 06/09/2024) [grifo nosso]
Registre-se que o paradigma da 5ª Turma trata da apreensão de “1,65g de cocaína e 1,02g maconha” e o da 6ª Turma de “14,6 g de cocaína e 35,2 g de maconha”. Nos dois casos, reitere-se, o próprio Superior Tribunal de Justiça promoveu a desclassificação delitiva de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/2006) para posse destinada a consumo próprio (art. 33 da Lei 11.343/2006).
Vale ainda relembrar que, em precedentes anteriores à decisão do STF (de 26/06/2024), o STJ já acolheu a tese desclassificatória, por exemplo, diante das hipóteses de apreensão de “89 g de maconha” e de “14 g de crack; 10,29 g de cocaína; e 4,19 g maconha”. Confira-se:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MERCANCIA. IMPUTAÇÃO MINISTERIAL ACOLHIDA NO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006, DE RIGOR. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA RESTABELECER OS EFEITOS DA SENTENÇA. 1. Na distribuição estática do ônus da prova no processo penal, compete ao Ministério Público demonstrar os elementos do fato típico. Outrossim, no sistema acusatório, o juízo condenatório é de certeza, ou seja, não pode ser substituído por juízo de probabilidade. 2. Na denúncia, foi imputada pelo Parquet a conduta de trazer consigo, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 89g de maconha. Porém, o quadro fático incontroverso consignado no acórdão impugnado não demonstra satisfatoriamente o fim de mercancia da droga apreendida, nem afasta a afirmação do Paciente de que a substância apreendida destinava-se ao consumo pessoal (conclusão, a propósito, a que chegou o Juiz sentenciante, mais próximo dos fatos e das provas). Segundo a documentação dos autos e conforme consignado na sentença e no próprio acórdão que a reformou, em nenhum momento o Paciente foi observado vendendo, entregando ou fornecendo entorpecentes a terceiros. Pelo contrário, no caso, ressaltou-se no acórdão impugnado que não houve comprovação de efetiva prática de comércio clandestino. 3. Não ocorreu campana policial, mas apenas uma abordagem pessoal do Paciente em razão de sua semelhança física com outra pessoa procurada e, segundo os policiais (testemunhas), não havia informações prévias sobre o suposto tráfico de entorpecentes por parte do Agente. Ou seja, a abordagem ocorreu tão somente em razão da aparência física do Réu. Assim, na hipótese, não se pode concluir pela prática do crime de tráfico de drogas apenas com base na quantidade de entorpecente apreendido. 4. Por não haver juízo de certeza amparado em provas indicadas no acórdão de que a droga apreendida com o Paciente destinava-se à mercancia e não ao consumo pessoal - como confessou o Reú -, de rigor concluir que se cometeu a conduta de trazer consigo a droga, para consumo pessoal, tipificada no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Precedentes da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça citados: HC 497.023/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO; HC 512.344/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 1.769.822/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ; AgRg no HC 586.513/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. 5. Constatar que a Corte estadual não se valeu do melhor direito na condenação do Paciente não implica reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os elementos do tipo do art. 33 da Lei de Drogas. No sistema acusatório, repita-se, constitui ônus estatal demonstrar de forma inequívoca a configuração de delitos. 6. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer os efeitos da sentença que desclassificou a conduta imputada ao Paciente para o delito tipificado no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, aplicando-se-lhe a prestação de serviço à comunidade, pelo prazo de 5 (cinco) meses, nas condições a serem especificadas pelo Juízo das execuções. (STJ, HC 656311/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ªT., j.13/04/2021) [grifo nosso]
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. 1. A Ministra Presidente desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, novamente, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Constata-se, contudo, ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que não foi produzida prova suficiente a demonstrar a realização do tipo descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. A apreensão da droga, após denúncia anônima, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada (14g - quatorze gramas - de crack; 10,29g - dez gramas e vinte e nove centigramas de cocaína; e 4,19g - quatro gramas e dezenove centigramas de maconha). Além disso, é importante consignar que não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.), bem como que a testemunha da defesa narrou, em juízo, que "Heitor não trazia consigo qualquer invólucro. Registrou que havia mais um 'moleque', pessoa que estava vendendo as drogas. Negou haver comprado drogas com o Heitor, que já estava no local quando chegou, motivo pelo qual acredita que Heitor também foi comprar droga". 5. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção. 6. Agravo regimental não conhecido. Todavia, concedido habeas corpus, de ofício, para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. (STJ, AgRg no AREsp 2316213/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.23/5/2023) [grifo nosso]
Em casos de igual jaez, esta Colenda Corte Estadual historicamente também tem reconhecido a destinação para consumo próprio e promovido a desclassificação, diante da apreensão de pequenas quantidades de droga, em circunstâncias não indicativas da narcotraficância, como: 96g de crack (TJPI, Apelação Criminal 2008.0001.002173-7, Rel. Des. VALÉRIO NETO CHAVES PINTO, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.01/10/2008); 150g de maconha (TJPI, Apelação Criminal 2009.0001.003315-0, Rel. Des. ERIVAN LOPES, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.26/01/2010); 700g de maconha, sendo 500g em sementes (TJPI, Apelação Criminal 2009.0001.003849-3, Rel. Des. VALÉRIO NETO CHAVES PINTO, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.13/07/2010); 112g de maconha e 2g de crack (TJPI, Apelação Criminal 2011.0001.004462-1, Rel. Des. ERIVAN LOPES, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.18/01/2012); 32g cocaína (TJPI, Apelação Criminal 2011.0001.004229-6, Rel. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.17/04/2012); 2g cocaína, em 5 pedras (TJPI, Apelação Criminal 2012.0001.003920-4, Rel. Des. ERIVAN LOPES, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.04/12/2012); 135g de maconha (TJPI, Apelação Criminal 2015.0001.006816-3, Rel. Des. ERIVAN LOPES, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.03/02/2016); 4,7g cocaína e 0,6dg maconha (TJPI, Apelação Criminal 2017.0001.009643-0, Rel. Des. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.31/01/2018); 87,3g de maconha (TJPI, Apelação Criminal 2017.0001.000345-1, Rel. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.15/08/2018); 46g cocaína e 110g maconha (TJPI, Apelação Criminal 2017.0001.006545-6, Rel. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.30/01/2019).
Rememorando a hipótese dos autos, trata-se de apreensão de pequena quantidade e pouca variedade de droga – 151,12g de maconha e de 20,2g de cocaína –, em circunstâncias não indicativas da narcotraficância, sendo então razoável o reconhecimento da destinação para consumo próprio.
CONJUNTO PROBATÓRIO (NÚCLEOS CONFIGURADOS). Consta dos autos prova suficiente ao juízo de certeza acerca da materialidade e autoria por parte do acusado, pela prática dos núcleos adquirir, guardar e trazer consigo, ora dispostos tanto no art. 334 (tráfico ilícito de drogas) quanto no art. 285 (para consumo pessoal), ambos da Lei Antidrogas.
FINALIDADE MERCÂNCIA (DUVIDOSA). Por outro lado, o caderno processual carece de prova com aptidão suficiente ao juízo de certeza acerca da finalidade de mercância por parte do acusado, a incidir na espécie o princípio in dubio pro reo, quanto à prática do tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). Decerto, a ausência do elemento normativo do tipo impede a manutenção da condenação.
FINALIDADE CONSUMO (CONSISTENTE). Paralelamente, os autos possuem elementos indicativos da intenção (finalidade) para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), fator que impõe o acolhimento do pleito desclassificatório.
É o que se depreende do conjunto coeso e harmônico da prova oral e interrogatório colhidos em juízo, ratificados pelos Autos de prisão em flagrante e de apresentação e apreensão da droga, bem como pelos laudos periciais.
Até mesmo a prova documental e técnica demonstra a pequena quantidade e pouca variedade da droga apreendida, sendo um total de 151,12 g de maconha e de 20,2 g de cocaína, distribuídas em 5 (cinco) volumes.
A prova oral, apoiada pela versão exposta em autodefesa, todas colhidas em juízo, indicam sua condição de usuário, ao tempo que geram séria dúvida acerca da mercância, notadamente, diante da dinâmica dos fatos e das circunstâncias que orbitaram sua prisão em flagrante, na posse dessa pequena quantidade de droga, no interior da sua residência, onde também coabitavam seus genitores e irmãos (sem envolvimento com ilícitos), sem que o acusado estivesse inserido em qualquer condição indicativa de mercância.
De fato, em todas as oportunidades que o acusado falou nos autos – seja em sede de inquérito (tanto no momento da prisão, quanto na delegacia), seja em juízo –, negou a prática e a intenção de tráfico, ao tempo em que alegou a condição de usuário de drogas (segundo ele, vício que o acompanha há 10 anos).
Demais disso, sua versão (como usuário) foi ratificada pelas testemunhas ouvidas em juízo.
A prova judicial não confirma que teria sido alvo de prévia investigação ou monitoramento e, quanto menos, praticando a mercância da droga.
Tampouco consta a apreensão de eventuais apetrechos ou indicativos da narcotraficância, como caderno de anotações e balança de precisão.
Revés disso, sua conduta mais se amolda às figuras de adquirir, guardar e trazer consigo para o consumo pessoal.
TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO ACOLHIDA. Forte nessas razões, acolho o pedido de desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) para o de posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006).
SANÇÕES (02 RESTRITIVAS DE DIREITO). Tomando por desvalorada a natureza da droga apreendida, a dupla variedade e a considerável quantidade (não tão pequena), imponho ao acusado o cumprimento de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo máximo legal de 5 (cinco) meses (art. 28, §3º, da Lei 11.343/2006), por inexistir reincidência específica (art. 28, §4º, da Lei 11.343/2006)6, e de medida educativa de frequência a programas ou cursos educativos, por igual período (art. 28, caput, incisos II e III, c/c §3º, da Lei 11.343/2006), a serem estabelecidos pelo juízo de origem, em razão da conexão com a prática de delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), de competência diversa daquela prevista para os Juizados Especiais, bem como, em razão da perpetuatio jurisdictionis7.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – SENTENÇA MANTIDA. Rejeito, porém, o pleito de absolvição pela prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003).
2 Da dosimetria.
No que toca à dosimetria (da condenação remanescente), consoante relatado, o recurso defensivo visa, em síntese, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), em seu grau mínimo, diante da fundamentação extraída na sentença:
a) Do delito de tráfico de drogas (art.33, caput da Lei 11.343/06)
(omissis)
Conduta social: é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Espelha em que medida o agente é digno de maior ou menor censura, buscando identificar o comportamento do autor nos papéis de pai/mãe, marido/esposa, filho, aluno, membro da comunidade, profissional e outros. In casu, as provas carreadas aos autos revelam que a narcotraficância empreendida pelo ora condenado foi realizada, também, em sua residência, mesmo com a presença de uma criança no local, sobrinha do sentenciado, de apenas doze anos de idade, contexto que eleva a reprovabilidade de sua conduta, em análise neste quesito. Por consequência, valoro negativamente a presente circunstância.
(omissis)
b) Do delito de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art.12 da Lei 10.826/03)
Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal:
Culpabilidade: sem elementos aptos à valoração.
Antecedentes: deixo de valorar, de forma a não incorrer em bis in idem.
Conduta Social: valoro negativamente a presente vetorial nos termos da fundamentação de idêntico tópico na dosimetria do delito de tráfico de entorpecentes.
Personalidade: sem elementos para uma valoração negativa.
Motivos: o motivo do crime é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.
Circunstâncias do crime: é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: a conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art.12 da Lei 10.826/03), que prevê abstratamente a pena de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa, ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa da conduta social, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor.
Há atenuante genérica a computar, qual seja a prevista no art.65, III, d, CP, pois reconhecido que o réu confessou a autoria do crime em Juízo. Por consequência, atenuo a reprimenda em 1/6.
Ademais, verifico a incidência da agravante prevista no art.61, I, CP, haja vista tratar-se de réu multirreincidente, com duas condenações transitadas em julgado, conforme destacado anteriormente, na dosimetria do crime de tráfico de drogas. Não obstante, ante a verificação de múltiplas condenações definitivas em face do acusado há de se reconhecer a fração de aumento em patamar superior ao mínimo. Logo, agravo a pena em 1/4.
Assim, inexistentes causas de diminuição e/ou aumento da pena a incidir, FIXO a pena de LUCAS RODRIGUES DE LIMA, para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção e pagamento de 12 (doze) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Com razão.
PRIMEIRA FASE – 01 VETORIAL NEGATIVADA NA ORIGEM – NEUTRALIZAÇÃO ACOLHIDA – PENA-BASE REDUZIDA. Na fase inicial da dosimetria, a única vetorial desvalorada na origem – conduta social – não encontra fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos.
CONDUTA SOCIAL – VETORIAL NEUTRALIZADA – PREMISSA FÁTICA SEM BASE PROBATÓRIA – GENERALIDADES. Com efeito, inexistem elementos de convicção suficientes a traçar a conduta social do acusado. E as legendas utilizadas pelo juízo sentenciante – “a narcotraficância empreendida pelo ora condenado foi realizada, também, em sua residência, mesmo com a presença de uma criança no local, sobrinha do sentenciado, de apenas doze anos de idade, contexto que eleva a reprovabilidade de sua conduta, em análise neste quesito” –, além de não se enquadrarem na definição da vetorial, dizem respeito exclusivamente à prática do narcotráfico (ora objeto de desclassificação delitiva no presente recurso).
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato inobservado pelo juízo sentenciante.
Assim, reduzo a pena-base para o mínimo legal de 1 (um) ano de detenção.
SEGUNDA FASE – 01 ATENUANTE E 01 AGRAVANTE. Na fase intermediária, foram reconhecidas na origem a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), computadas, respectivamente, em 1/6 (um sexto) e em 1/4 (um quarto).
Nesse ponto, a defesa visa o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP).
Sem razão.
De fato, o acusado, nascido em 6/2/1998 (id. 17006152 - Pág. 44), contava com idade superior a 21 (vinte e um) anos à época do delito, praticado em 7/7/2023.
Portanto, rejeito o pleito de reconhecimento da atenuante.
CONCURSO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE IGUALMENTE PREPONDERANTES – INTEGRAL COMPENSAÇÃO – REGRA – EXCEÇÃO QUANTO À MULTIRREINCIDÊNCIA – PREPONDERÂNCIA EM RELAÇÃO À CONFISSÃO. Mais especificamente quanto ao concurso entre atenuantes e agravantes, ambas de natureza subjetiva, persiste orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 585): “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade” (STJ, REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ªS., j.22/6/2022).
CASO CONCRETO – MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PREPONDERÂNCIA DAQUELA. Na espécie, o juízo sentenciante reconheceu devidamente a multirreincidência (não específica), diante de duas condenações penais com trânsito em julgado. Dessa forma, deve excepcionalmente preponderar em relação à confissão espontânea, consoante orientação jurisprudencial acima destacada.
Por outro lado, tratando-se de, tão somente, duas condenações penais transitadas em julgado, ou seja, o mínimo suficiente ao reconhecimento da multirreincidência, deve então ser computada em apenas 1/12 (um doze avos).
Assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção.
TERCEIRA FASE – INALTERADA NA ORIGEM. Na última fase, à míngua de minorantes e/ou majorantes originalmente reconhecidas ou passíveis de reconhecimento, torno a reprimenda definitiva em 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção.
Portanto, acolho o pleito de redução da pena, quanto à prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003).
3 Do regime.
REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO – ACOLHIMENTO. Em razão do abatimento do quantum da pena definitiva, acolho o pleito de alteração do regime fechado para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, embora a reprimenda definitiva tenha sido reduzida para quantum final que (objetivamente) indique o regime mais brando (aberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe o regime intermediário (semiaberto), diante do reconhecimento da reincidência (art. 33, §§2º e 3º, do CP8).
4 Das manifestações ex officio.
PENA PECUNIÁRIA – READEQUAÇÃO PROPORCIONAL À NOVA PENA-BASE – REDUÇÃO DE OFÍCIO. Ainda em razão do abatimento do quantum da pena-base (ao mínimo legal), cumpre promover a adequação proporcional da pena pecuniária, em atenção ao critério bifásico de fixação, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores9. Dessa forma, torno a pena pecuniária definitiva também no mínimo legal em 10 (dez) dias-multa.
CUMPRIMENTO DA PENA (DÚVIDA INTRANSPONÍVEL). Finalmente, à primeira vista, os autos indicam que o tempo de prisão cautelar superou o quantum da pena redimensionada, fator que levaria à conclusão de que estaria fulminada a pretensão punitiva estatal, em razão do cumprimento da pena.
Porém, o caderno processual carece de elementos suficientes a aportar a necessária certeza. Por essas razões, cumpre ad cautelam recomendar que o juízo a quo, logo que cientificado do acórdão, verifique se ainda permanece hígida a pretensão punitiva estatal, sobretudo, porque dispõe dos meios necessários e suficientes à análise perfunctória da matéria.
Posto isso, CONHEÇO do recurso e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, com o fim (i) de OPERAR A DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) para posse com a finalidade de consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06) e de impor ao apelante Lucas Rodrigues de Lima o cumprimento de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de frequência a programas ou cursos educativos, pelo prazo de 5 (cinco) meses, (ii) de REDUZIR A PENA a ele imposta, pela prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), para 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, e (ii) de RECOMENDAR que o juízo singular, logo que cientificado do acórdão, verifique se ainda permanece hígida a pretensão punitiva estatal, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator(a), em CONHECER do recurso e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, com o fim (i) de OPERAR A DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) para posse com a finalidade de consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06) e de impor ao apelante Lucas Rodrigues de Lima o cumprimento de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de frequência a programas ou cursos educativos, pelo prazo de 5 (cinco) meses, (ii) de REDUZIR A PENA a ele imposta, pela prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), para 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, e (ii) de RECOMENDAR que o juízo singular, logo que cientificado do acórdão, verifique se ainda permanece hígida a pretensão punitiva estatal, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de outubro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
3Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
4Lei de drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
5Lei de drogas (Lei 11.343/2006). Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
6STJ, AgRg no AREsp 2.217.860/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ªT., j.26/09/2023.
7STJ, AgRg no HC 708.333/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ªT., j.13/12/2021.
8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
9Confira-se, no STJ: AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018; e REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016. No STF: AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013.
0835725-07.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLUCAS RODRIGUES DE LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/10/2024