TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841265-36.2023.8.18.0140
APELANTE: VITORIA REGIA DA COSTA BRANDAO
Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 86 DO CPC.
1. Compulsando os autos, verifico que houve sucumbência recíproca quando do julgamento da ação pelo magistrado a quo, já que ambos os litigantes perderam, em parte, a causa.
2. Assim, no que se refere à condenação em honorários, deve ser seguido o disposto no artigo 86 do CPC.
3. Dessa forma, tenho que o magistrado de 1º grau seguiu acertadamente o estabelecido no artigo supracitado, já que, como a parte apelada sucumbiu em parte mínima do pedido, a parte apelante deverá responder por inteiro pelas despesas e honorários; não devendo a sentença a quo ser reformada.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0841265-36.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: VITORIA REGIA DA COSTA BRANDAO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado do(a) APELADO: ELOI CONTINI - RS35912-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por VITORIA REGIA DA COSTA BRANDÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ora Apelada.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou procedente em parte o pedido o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC apenas para declarar a inexigibilidade da dívida discutida nos autos.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada para que seja arbitrada a condenação em honorários advocatícios entre 10% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da Sentença nos exatos termos em que foi proferida.
Apelação recebida em seu duplo efeito por este Juízo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
VOTO
Compulsando os autos, verifico que houve sucumbência recíproca quando do julgamento da ação pelo magistrado a quo, já que ambos os litigantes perderam, em parte, a causa.
Assim, no que se refere à condenação em honorários, deve ser seguido o disposto no artigo 86 do CPC, in litteris:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Dessa forma, tenho que o magistrado de 1º grau seguiu acertadamente o estabelecido no artigo supracitado, já que, como a parte apelada sucumbiu em parte mínima do pedido, a parte apelante deverá responder por inteiro pelas despesas e honorários; não devendo a sentença a quo ser reformada.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença do Magistrado de 1º grau em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais tendo em vista o disposto no TEMA 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 23/10/2024
0841265-36.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorVITORIA REGIA DA COSTA BRANDAO
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação23/10/2024