Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0841265-36.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 86 DO CPC.1. Compulsando os autos, verifico que houve sucumbência recíproca quando do julgamento da ação pelo magistrado a quo, já que ambos os litigantes perderam, em parte, a causa.2. Assim, no que se refere à condenação em honorários, deve ser seguido o disposto no artigo 86 do CPC.3. Dessa forma, tenho que o magistrado de 1º grau seguiu acertadamente o estabelecido no artigo supracitado, já que, como a parte apelada sucumbiu em parte mínima do pedido, a parte apelante deverá responder por inteiro pelas despesas e honorários; não devendo a sentença a quo ser reformada.4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841265-36.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841265-36.2023.8.18.0140

APELANTE: VITORIA REGIA DA COSTA BRANDAO

Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES

APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


EMENTA


 

EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 86 DO CPC.

1. Compulsando os autos, verifico que houve sucumbência recíproca quando do julgamento da ação pelo magistrado a quo, já que ambos os litigantes perderam, em parte, a causa.

2. Assim, no que se refere à condenação em honorários, deve ser seguido o disposto no artigo 86 do CPC.

3. Dessa forma, tenho que o magistrado de 1º grau seguiu acertadamente o estabelecido no artigo supracitado, já que, como a parte apelada sucumbiu em parte mínima do pedido, a parte apelante deverá responder por inteiro pelas despesas e honorários; não devendo a sentença a quo ser reformada.

4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0841265-36.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: VITORIA REGIA DA COSTA BRANDAO 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A

APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado do(a) APELADO: ELOI CONTINI - RS35912-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta por VITORIA REGIA DA COSTA BRANDÃO  contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ora Apelada.

Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou procedente em parte o pedido o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC apenas para declarar a inexigibilidade da dívida discutida nos autos.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada para que seja arbitrada a condenação em honorários advocatícios entre 10% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da Sentença nos exatos termos em que foi proferida.

Apelação recebida em seu duplo efeito por este Juízo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir:

 


VOTO


 

Compulsando os autos, verifico que houve sucumbência recíproca quando do julgamento da ação pelo magistrado a quo, já que ambos os litigantes perderam, em parte, a causa.

Assim, no que se refere à condenação em honorários, deve ser seguido o disposto no artigo 86 do CPC, in litteris:

 

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

 

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

 

Dessa forma, tenho que o magistrado de 1º grau seguiu acertadamente o estabelecido no artigo supracitado, já que, como a parte apelada sucumbiu em parte mínima do pedido, a parte apelante deverá responder por inteiro pelas despesas e honorários; não devendo a sentença a quo ser reformada.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença do Magistrado de 1º grau em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais tendo em vista o disposto no TEMA 1059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 23/10/2024

Detalhes

Processo

0841265-36.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

VITORIA REGIA DA COSTA BRANDAO

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

23/10/2024