PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802142-76.2023.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI
Apelante: IRAN PEREIRA DA SILVA
Defensor Público: EDUARDO FERREIRA LOPES
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRESSÃO QUE RESULTOU EM LESÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Desclassificação para vias de fato. A contravenção penal das vias de fato não pune o fato que resulta em lesão. Se da agressão resultar lesão à vítima, a conduta se amolda ao crime de lesão corporal. In casu, a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal restaram amplamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência (Id.18245376 - fls. 4-5), laudo pericial de exame de corpo de delito (Id.18245394 - fls. 11) que atestou lesões na face, olho direito e membros inferiores provocados por instrumento de ação contundente e depoimentos colhidos nos autos.
2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator(a), CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por IRAN PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 02 anos e 03 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, c/c art. 5º incisos I e II, e art. 7º inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006.
Consta da denúncia:
“no dia 13 de junho de 2023, por volta das 22h00min, na rua Manoel Lapa, bairro Curador, Floriano-PI, o Denunciado, IRAN PEREIRA DA SILVA, ofendeu a integridade física de sua sobrinha, a vítima EDUARDA PEREIRA DO NASCIMENTO, em razão da condição do sexo feminino.
Segundo o apurado, a vítima reside na mesma casa do acusado. No dia dos fatos, por volta das 18h30min, IRAN PEREIRA pegou a chave da residência, ocasião em que EDUARDA pediu para que ele devolvesse o objeto, tendo em vista que o denunciado tem o costume de levar a chave e retornar à casa de madrugada para subtrair os bens que guarnecem a residência. No entanto, o denunciado se recusou a devolver a chave e saiu do imóvel.
Por volta das 22h00min, o acusado retornou para casa, momento em que a vítima novamente pediu que ele entregasse a chave, tendo ele mais uma vez recusado e saído. Assim, a vítima pegou sua motocicleta e foi atrás do acusado. Ao alcançar o denunciado, a vítima desceu da moto e estendeu a mão para tentar pegar a chave, ocasião em que o acusado começou a desferir socos e chutes contra ela. Além disso, o acusado também puxou a vítima pelo cabelo e a jogou no chão.
Ato contínuo, percebendo as agressões, os familiares da vítima imobilizaram o denunciado e acionaram a polícia, que ao chegar conduziu o denunciado à Delegacia, onde este foi preso em flagrante.”
O Apelante, em sede de razões recursais (ID 18245457), o Apelante suscita a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato.
O Parquet, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso de apelação.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, devendo ser mantida intacta a sentença condenatória, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA.”
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas nos autos.
MÉRITO
A defesa suscita a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato.
Inicialmente, insta consignar que o §8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que “[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Por sua vez, a Lei nº 14.188/2021 modificou a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, acrescentando a qualificadora do §13, do art. 129, do Código Penal.
No caso dos autos, analisando o conteúdo processual, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária. A autoria e a materialidade do crime de lesão corporal restaram amplamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência (Id.18245376 - fls. 4-5), laudo pericial de exame de corpo de delito (Id.18245394 - fls. 11) que atestou lesões na face, olho direito e membros inferiores provocados por instrumento de ação contundente e pelos depoimentos colhidos nos autos.
Por sua vez, quanto à autoria, tem-se que, a vítima Eduarda Pereira do Nascimento confirmou em juízo o aduzido durante a fase inquisitorial,:
“Disse que no dia do fato em questão, o réu passou o dia na rua e retornou à residência no fim do dia, pegou a chave da porta da casa para sair novamente, nesse instante, a ofendida pediu que o réu entregasse a chave, ele, porém, não entregou e saiu levando consigo a chave. A vítima então saiu e foi no Trailler de sua tia. Ao retornar para sua casa foi avisado de que o réu havia chegado e saído novamente com a chave. Assim, a vítima saiu de motocicleta a procura do IRAN e pediu que lhe entregasse a chave, mas este não entregou. Desse modo, ela desceu da motocicleta e tentou pegar a chave dele, ato contínuo, o acusado foi “pra cima dela” e iniciou as agressões: puxando seu cabelo, desferiu tapas e chegou a derrubá-la no chão, razão pela qual sua perna ficou machucada.
A vítima explicou que embora ele morasse na mesma casa que ela, quando ele saia passava a noite na rua e esta circunstância trazia insegurança para todos, porque não podiam dormir com a porta aberta e também porque ele furtava os bens da residência.
Foram tiradas fotos do seu rosto que estava inchado, especialmente na região dos olhos.
Quando o acusado a derrubou no chão, seus primos chegaram e impediram que ele continuasse as agressões e contiveram o agressor até a chegada da policial.
Por fim, informou que o acusado já teve episódios de violência contra a sua mãe que mora na mesma casa.”
A testemunha Elaine Gomes da Silva, por sua vez, disse que:
“estava em casa quando o réu pegou a chave da casa dele que como ele tinha o costume de chegar muito tarde da noite de deixava a casa aberta, Eduarda saiu atrás na motocicleta dele e tentou pegar a chave, momento que o Iran empurrou ela, e ela foi pra cima dele pra tomar a chave, ele bateu na “cara dela” com um tapa, então, a vítima caiu no chão, e também puxou o cabelo da vítima. Que a testemunha e João Gabriel, separaram a briga, acionaram a polícia e seguraram o réu até os policiais chegarem. Acrescentou que o réu já agrediu, física e verbalmente, outras pessoas da casa, por exemplo, sua mãe (irmã do acusado), a avó (mãe do acusado) e ela própria, inclusive, ele já foi preso por ameaçar ela de morte. Ainda disse que o temor do Iran levar a chave é devido a casa ficar aberta e também porque ele subtrai as coisas da casa.”
A testemunha, João Gabriel da Silva Costa, relatou que:
“estava dormindo, acordou com a discussão do Iran com sua avó, que ele saiu e levou a chave da casa. Algum tempo depois a vítima Eduarda saiu com intuito de pegar a chave que o acusado havia levado, desceu da motocicleta e tentou pegar a chave ele não deixou, ela tentou pegar novamente, dessa vez, o réu empurrou a vítima. Na terceira tentativa em pegar a chave, o réu partiu pra agressão. A testemunha disse que ele a empurrou, ela caiu, depois continuou as agressões pelo chão. O depoente acrescentou que não conseguiu ver se depois da vítima ter caído no chão o acusado desferiu tapas ou chutes contra a mesma, porque teve que correr em direção aos dois para separar a briga. Por fim, relatou que o temperamento do réu é agressivo, ainda mais quando consome bebida alcoólica ou usa drogas. Acrescentou que já ocorreu outros problemas dessa natureza entre o Iran e outras pessoas que residem na casa, inclusive, com ele, com agressões verbais, mas não aconteceu de ele agredir fisicamente outras mulheres da casa.”
A testemunha Francisco Carlos Oliveira Lopes, policial militar, explana:
“que foi acionado via COPOM, para atender ocorrência na qual o réu teria discutido com sua mãe e depois agredido sua irmã, porém tinha sido contido por familiares. Quando chegou ao local, ele estava agressivo querendo se soltar, mas foi contido e conduzido para delegacia. Disse que não se recordava se a vítima estava lesionada. Enfatizou que já conhecia o réu por já tê-lo abordado em outras ocasiões por uso de entorpecentes e pequenos roubos em residência.
A testemunha Genaldo José Veloso, policial militar, disse que se recordava vagamente da ocorrência, não acrescentando elementos consideráveis.
O acusado Eduardo Ferreira Lopes em seu interrogatório, negou as acusações, in verbis:
“todo dia sai de casa, pega a chave dele e passa o dia na rua, só vem na residência pra comer e dormir, pra evitar confusão com os demais moradores, porque ela Eduarda disse que iria colocá-lo fora de casa. Negou que tenha agredido à vítima, mas que estava somente se defendendo, já que que ela foi em sua direção e o golpeou com um “pau” na sua perna e quando ele ia caindo, segurou nos cabelos dela, mas não puxou o cabelo dela e nem a agrediu. Quando foi questionado o motivo dos seus parentes terem lhe imobilizado, respondeu de forma desconexa. Alegou que as escoriações contidas no exame de corpo de delito da vítima foram decorrentes de queda de motocicleta e não de agressões que ele teria praticado. Disse que nunca teve episódio de agressão, seja física ou verbal, com nenhum integrante da residência.”
Os elementos carreados ao feito, portanto, atestam a prática das lesões praticadas pelo acusado, uma vez que, de acordo com os depoimentos acostados aos autos, o Apelante agrediu fisicamente a vítima, puxando seus cabelos, levando-a ao chão, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame pericial no olho direito e nos membros inferiores, provocados por instrumento de ação contundente
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência contra a mulher, ocorrida no ambiente doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
(...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte.
Precedentes. (...)
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020)
No caso, além da palavra firme e coesa da vítima, constam dos autos diversos relatos testemunhais que corroboram a narrativa da ofendida.
Ademais, como dito acima, a ação delituosa resultou em lesão. Dessa forma, inviável que a agressão configure uma mera contravenção penal e passa a ser tipificada como delito. Conforme já aludido, no caso em análise, restaram demonstradas a autoria e materialidade do delito de lesão corporal, razão pela qual é incabível a requerida desclassificação.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA ANCORADA EM EXAME DE CORPO DE DELITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE.
01. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima merece especial credibilidade, notadamente quando sustentada por outras provas existentes nos autos, como no exame de corpo de delito.
02. Comprovada que conduta do acusado provocou lesão corporal na ofendida, não há falar-se em desclassificação para a contravenção de vias de fato, que somente se caracteriza quando a violência praticado não resultar em lesão
(TJMG - Apelação Criminal 1.0105.15.028943-4/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 15/05/2020)
Dessa forma, não prospera esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 21/10/2024
0802142-76.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorIRAN PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/10/2024