TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801730-40.2022.8.18.0042
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: MANOEL LUSTOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS MANTIDOS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
2. Caberia à instituição financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação. A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado em sua Súmula n.º 26.
3. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, uma vez que juntou instrumento contratual inválido, vez que está em desacordo com o que disciplina o art. 595 do Código Civil e as Súmulas n.ºs 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, por se tratar de pessoa analfabeta.
4. Por outro lado, foi comprovado nos autos o recebimento do empréstimo e saque pela parte Autora, o que afasta a má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.
5. Ademais, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, mantenho a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) concedida a título de dano moral.
6. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801730-40.2022.8.18.0042
Origem:
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
APELADO: MANOEL LUSTOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO - PI14318-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, proposta por MANOEL LUSTOSA DA SILVA, ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 18972305), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para anular o empréstimo consignado junto ao Banco/Apelante, objeto do contrato nº 341224314-3 e reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida, ora Apelante, se abster de efetuar novos descontos na conta corrente do Autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); condenou o Banco à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Apelada; condenou o Autor/Apelado a restituir ao Banco/Apelante o valor de R$ 2.098,35 (dois mil, noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), depositado pelo Banco/Réu em sua conta bancária, acrescido de correção monetária. Além disso, julgou procedente o pedido de danos morais, fixando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). E ante a sucumbência recíproca, condenou, ainda, Autor e Réu ao pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) cada parte, e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) também a cada parte, sobre o valor da causa, nos termos do art. 86 do CPC. Observando-se a concessão da gratuidade de justiça a parte Autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
O BANCO PAN S.A, interpôs Embargos de Declaração da sentença do MM. Juiz a quo alegando omissão ante a ausência de estipulação do limite máximo da multa, em caso de descumprimento, posto que sua ausência poderá acarreta eventual enriquecimento ilícito da parte Autora/ Embargada, sendo necessária a readequação ao caso concreto.
A parte Autora/Embargada apresentou contrarrazões ao Embargos, ID nº 18972309, pugnando pelo seu não conhecimento, visto que não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença prolatada.
O Juízo de 1º grau julgou os Embargos de Declaração e proferiu sentença, ID nº 18972311, conhecendo dos Embargos de Declaração opostos e dando PARCIAL PROVIMENTO no mérito tão somente para corrigir a omissão apontada quanto ao limite máximo da multa diária, devendo assim constar: “sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
O BANCO PAN S.A., interpôs recurso de Apelação, na qual alega, em suma, que não praticou nenhum ato ilícito, que o contrato é legítimo e não apresenta irregularidades, que todas suas atitudes foram praticadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Afirma que partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio entabulado entre as partes. Aduz que é indevida a repetição em dobro do indébito, devendo ser determinada a devolução na forma simples dos valores descontados no benefício da parte Autora haja vista a ausência de má-fé por parte do Banco Pan. Pleiteia, ainda, a minoração do valor dos danos morais. Portanto, pede que seu recurso seja conhecido e provido, reformando integralmente a sentença vergastada, para, no mérito, declarar improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-se, a parte recorrida, ora Apelado, em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, em estrita atenção ao art. 85, §2º, do CPC.
O Apelado, MANOEL LUSTOSA DA SILVA, apresentou Contrarrazões, ID nº 18972322, pugnando pela mantença da sentença prolatada, visto que irretocável, merecendo reparo, no quantum deferido a título de dano moral, por entender que merece ser majorado; bem como a compensação deferida, também passível de reforma, uma vez que não incide o instituto da compensação em dívidas oriundas de atos ilícitos (art. 373 do CC), hipótese dos autos.
Na decisão ID nº 19042696, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o Relatório. Decido:
VOTO
VOTO
Da Ausência do Contrato Válido e do Contrato com Pessoa Analfabeta
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
TJPI/Súmula nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do Apelado. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira/Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois juntou aos autos cópia do contrato sem assinatura a rogo, constando apenas 2 (duas testemunhas), portanto, inválido o contrato, por não obedecer o que determina o Art. 595, do CPC, uma vez que a parte Apelada é pessoal não alfabetizada.
A exigência acima se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento constante nas Súmulas nºs 30 e 37:
TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o Banco juntou contrato (ID nº 18972279), mas o referido documento não atende às condições dispostas no Art. 595 do Código Civil e nas Súmulas n.ºs 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, pois não consta a assinatura a rogo, motivo pelo qual deve ser mantida, nesse ponto, a sentença que anulou o empréstimo consignado, objeto do contrato nº 341224314-3.
Da Repetição do Indébito
No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Isso porque, restou comprovado nos autos o recebimento do valor do empréstimo e saque pela parte Autora, conforme documento juntado pelo Banco/Apelante no ID nº 18972284, o que afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.
O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:
“Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Assim, uma vez que houve o depósito da quantia de R$ 2.098,35 (dois mil, noventa e oito reais e trinta e cinco centavos) na conta bancária do Autor e para evitar enriquecimento sem causa, mantém-se a compensação desse valor, já transferido pela instituição financeira para a conta do Apelado, com a repetição do indébito de forma simples.
Dos Danos Morais
Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração no Autor/Apelado, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações, mantenho o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, já arbitrado na sentença pelo Juiz de 1º grau.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
Dos Juros e da Correção Monetária
Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível interposto, para, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO reformando parcialmente a sentença de Primeiro Grau, determinando que a repetição do indébito se dê de forma simples, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, bem como, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), mantendo a sentença quanto aos demais pontos.
Deixo de majorar os honorários, em razão do Tema 1059 do STJ.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 23/10/2024
0801730-40.2022.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMANOEL LUSTOSA DA SILVA
Publicação23/10/2024