TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803473-41.2019.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. PASEP. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recorrente insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial, interpôs o presente recurso. Em suas razoes recursais o recorrente alega que após exaustivos anos de trabalho despendidos na carreira pública, como de direito, se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a irrisória quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). 2. No caso em análise não se aplica o Código e Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. 3. A apelante não conseguiu demostrar nos autos equívocos nos valores recebidos. Ao apelado cumpre tão somente a administração dessas contas individuais, estando estritamente vinculado à aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a quem incumbe, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, “calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes” e “calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes”. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisao vergastada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA DE LUORDES OLIVEIRA PEREIRA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação de Reparação, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:
“Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial”.
A apelante alega em suas razões recursais que no presente processo judicial, “NÃO se discute a GESTÃO dos repasses das cotas PASEP, nem mesmo expurgos ou índices de correção, mas estamos discutindo VALORES QUE FORAM SUBTRAÍDOS DA CONTA PASEP da parte autora, que deveriam estar devidamente custodiados pelo BANCO DO BRASIL. A referida demanda não se trata de ação revisional dos índices aplicados ao PASEP, nem se pretende discutir os repasses da União, mas de verdadeiro ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil que desviou, subtraiu, apropriou-se dos saldos existentes na conta da parte Autora”.
Aduz pela não ocorrência da prescrição, danos materiais e morais e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requer “o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de ANULAR TOTALMENTE a sentença, haja vista o error in judicando, DETERMINANDO QUE O JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA CONSIDERE QUE EXISTIU, QUANTO AO DEVER DO BANCO DO BRASIL DE GUARDAR OS VALORES DA CONTA PASEP, RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES DESSE PROCESSO, bem como determine que o juizo a quo realize a inversão do ônus da prova, convertendo o feito em diligência para que sejam solicitadas, da instituição financeira (apelada), todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte apelante (EM BOA QUALIDADE DE DIGITALIZAÇÃO), desde a abertura da referida conta até a data atual, o que comprovará que os saques foram depositados em contas que não são (e nunca foram) de titularidade da apelante, visto que são contas bancárias pertencentes a agências bancárias (da apelada) desconhecidas da apelante”
Contrarrazões do apelado ID. nº 2478153.
O Ministério Publico Superior devolveu os autos sem parecer de mérito.
É o relatório,
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparado, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
O recorrente insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial, interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais o recorrente alega que “após exaustivos anos de trabalho despendidos na carreira pública, como de direito, se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a irrisória quantia de R$ 1.250,70 (Mil, duzentos e cinquenta reais e setenta centavos).
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público– PASEP foi instituído pela Lei Complementar n. 08/1970, visando proporcionar aos servidores públicos a participação na receita das entidades integrantes dos órgãos da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
O advento da Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o regime jurídico do PASEP, cessando as distribuições das cotas aos beneficiários, mas garantindo a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas contribuições vertidas entre 1972 e 1989.
No caso em análise não se aplica o Código e Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.
Para a solução da presente demanda, mostram-se suficientes as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil sobre a distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, as quais foram utilizadas pelo juízo a quo como fundamento para inversão do ônus probatório. Segundo o Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de prova de fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II.
A apelante se manifesta contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao apelado, porém, não apresenta a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão do artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indica quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sendo suas alegações excessivamente genérica.
Desse modo, podemos concluir que a apelante não demonstrou qualquer desajuste entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS-PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do apelado, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS- PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas.
Vejamos os julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – CONTA PASEP – PEDIDO GENÉRICO – INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Presente a dialeticidade entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, a apelação deve ser conhecida.
2. Nos termos do art. 550, §1º do CPC, é imprescindível que o autor, ao propor a ação de exigir contas, especifique detalhadamente as razões pelas quais exige as contas, instruindo o processo com os documentos que evidenciem a necessidade.
3. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras possuem o dever de prestar contas aos correntistas, sendo exigido do titular, contudo, que explicite concreta e fundamentadamente as irregularidades identificadas, sob pena de configurar a carência de ação por ausência do interesse processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.315932-6/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024)
A apelante não conseguiu demostrar nos autos equívocos nos valores recebidos. Ao apelado cumpre tão somente a administração dessas contas individuais, estando estritamente vinculado à aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a quem incumbe, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, “calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes” e “calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes”.
Ausente prova de qualquer ato ilícito praticado pelo apelado na administração da conta PASEP do apelante, os pedidos iniciais são improcedentes.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803473-41.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA DE LOURDES OLIVEIRA PEREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/10/2024