PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0816395-24.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: DALTON DANTE OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO
Advogada: Isadora Batista Pimentel Valente (OAB/PI nº 20.081)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO DE MENORES E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
2. Culpabilidade. A fundamentação utilizada pelo juiz para valoração negativa da culpabilidade, quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido, é inerente ao tipo penal, não servindo para a exasperação da pena-base, posto que o próprio artigo já pune tanto o porte de munição quanto o porte de arma de fogo. Portanto, a pena-base do réu, quanto ao crime supracitado, deve ser fixada no mínimo legal, a saber: 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
3. Consequências do crime. In casu, o crime de corrupção de menores restou comprovado justamente pelo fato do acusado ter corrompido e incentivado a menor R.V.R.O a subtrair a arma de fogo (ato infracional análogo ao crime de furto no âmbito familiar), sendo este fato inerente ao próprio tipo penal. Ademais, não consta dos autos informações suficientes aptas a comprovar, de fato, a utilização de drogas do acusado na companhia da menor. Logo, quanto ao crime de corrupção de menores, a circunstância judicial das consequências do crime não pode ser valorada negativamente ao réu, razão pela qual a pena-base do réu também deve ser fixada no mínimo legal, a saber: 1 (um ano) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a valoração negativa da culpabilidade, quanto ao crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, e das consequências do crime, quanto ao delito previsto no artigo 244-B do ECA, fixando a pena definitiva do réu em 4 (quatro) anos de reclusão, e no pagamento de 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DALTON DANTE OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, pela prática dos crimes de corrupção de menores, porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido e receptação, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 244-B do ECA, 14 da Lei nº 10.826/2003 e 180, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia:
“Consta no incluso Inquérito Policial que no dia 11/04/2023, por volta das 06:00 horas, na residência situada na Rua H, SN, Bairro Promorar, zona sul desta capital, EDSON ALMEIDA DOS SANTOS possuía/mantinha sob sua guarda 01 (uma) pistola marca Taurus, modelo TH9C, calibre .9mm, numeração ACL572545 e 16 (dezesseis) munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 1 , bem como ocultava em proveito próprio, a arma de fogo retrocitada, sabendo ser produto de crime2.
Consta ainda que no mês de janeiro de 2023, DALTO DANTAS ASSUNÇÃO portou/recebeu 01 (uma) pistola marca Taurus, modelo TH9C, calibre .9mm, numeração ACL572545 e 16 (dezesseis) munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 3 . Na ocasião, o denunciado recebeu em proveito próprio, a arma de fogo retrocitada, sabendo ser produto de crime4 , tendo ainda corrompido a menor RHAYRA VICTÓRIA RIBEIRO OLIVEIRA (ID 39811018, fl. 34), a praticar o crime5 .
No dia dos fatos, uma equipe da polícia civil dirigiu-se à residência situada no endereço supracitado com o objetivo de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0813297-31.2023.8.18.0140 (fl. 22/27, ID 39316988).
Por ocasião do cumprimento, os agentes de polícia encontraram o denunciado EDSON ALMEIDA DOS SANTOS em um dos cômodos da residência, tendo sido encontrado em sua posse 01 (uma) pistola marca Taurus, modelo TH9C, calibre .9mm, numeração ACL572545 e 16 (dezesseis) munições.
EDSON foi preso em flagrante delito e encaminhado à central de flagrantes desta capital.
Às fls. 11 (ID 39811001) consta o auto de apresentação e apreensão.
Após o início das investigações, verificou-se que a arma apreendida era produto de furto ocorrido 25/01/2023 praticado pela menor RHAYRA VICTÓRIA RIBEIRO OLIVEIRA em face de seu padrasto, a vítima JOSÉ DE RIBAMAR SILVA FILHO.
Em termo de declarações prestado pela menor, acostado aos autos `fl. 34, ID-39811018, esta confirma que subtraiu a arma em questão tendo em seguida entregue a arma ao denunciado DALTO DANTAS ASSUNÇÃO.
Em depoimento prestado em sede policial, o denunciado DALTO DANTAS ASSUNÇÃO confirmou que recebeu a arma da menor, bem como a vendeu para o denunciado EDSON ALMEIDA DOS SANTOS pelo valor de R$ 8.000,00(oito mil reais).
Deixo de propor ANPP ao denunciado EDSON ALMEIDA DOS SANTOS em razão da CERTIDÃO POSITIVA CRIMINAL acostada ao ID 39318407, com fundamento no artigo 28-A, § 2º, II do CPP.
Deixo de propor ANPP ao denunciado DALTO DANTAS ASSUNÇÃO em razão da soma das penas mínimas dos delitos praticados ultrapassarem 4 anos, com fundamento no artigo 28-A, caput, do CPP.
Diante do exposto, o Ministério Público DENUNCIA EDSON ALMEIDA DOS SANTOS pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 da Lei 10.826/2003 e artigo 180 do Código Penal, DENÚNCIA ainda DALTO DANTAS ASSUNÇÃO pela prática dos crimes previstos nos artigos 17, §1º da Lei 10.826/2003, artigo 180 do Código Penal e artigo 244-B do ECA”.
Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo julgou procedente a denúncia, para condenar DALTON DANTE OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO nos delitos tipificados nos arts. 244-B do ECA, 14 da Lei nº 10.826/2003 e 180, caput, do Código Penal, e condenar o réu EDSON ALMEIDA DOS SANTOS nos crimes previstos nos arts. 180, caput, do Código Penal, e 12 da Lei nº 10.826/2003.
Irresignado, DALTON DANTE OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO interpôs recurso de apelação e, em suas razões recursais (ID 15212604), suscitou a reforma da sentença a quo, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal.
Em contrarrazões (ID 17680599), o Ministério Público Estadual pugnou pelo desprovimento da apelação.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 19272909).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o apelante suscita a fixação da pena-base no mínimo legal.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Analisando a sentença a quo, observa-se que o acusado foi condenado pela prática de três crimes: receptação, porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido e corrupção de menores. Quanto ao crime previsto artigo 180, caput, do Código Penal, a pena-base já foi fixada no mínimo legal; quanto ao crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, restou negativada a circunstância judicial da culpabilidade; e quanto ao crime previsto no artigo 244-B do ECA, foi valorada negativamente ao réu apenas a circunstância judicial das consequências do crime.
Passa-se a análise, em separado, das circunstâncias judiciais negativadas.
Quanto ao crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003:
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Consta da sentença:
“3.1 Dosimetria do réu DALTON DANTE OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO
3.1.1 Art. 14 da Lei nº 10.826/2003
1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): entendo que a prática delituosa reveste-se de culpabilidade anormal à espécie, visto que o mero porte de munição já é crime, o porte de arma denota maior gravidade que deve ser censurada”.
Sabe-se que a pena-base deve ser redimensionada quando as circunstâncias mencionadas no art. 59 do Código Penal forem inerentes ao tipo penal.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. ELEMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PAPEL DE RELEVÂNCIA. EXCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo as instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, apontado a estabilidade e a permanência da associação entre os agentes, a revisão desse entendimento, a fim de absolver o recorrente da prática criminosa descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Firme o entendimento de que a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta.
3. No caso em tela, a instância ordinária exasperou a pena-base em razão da consideração desfavorável da culpabilidade e maus antecedentes apresentando fundamentação idônea.
4. "Evidenciado que o recorrente exerceu papel de relevância na atividade criminosa, não vejo como não aplicar a agravante prevista no art. 62, I, do CP, sendo certo que, para afastar a conclusão de o acusado dirigir a prática do delito, seria necessário o exame de matéria fático probatória, procedimento que esbarra na Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.177.456/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.092.617/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024)
Ora, o artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 preconiza que:
“Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.
Percebe-se, portanto, que a fundamentação utilizada pelo juiz é inerente ao tipo penal, não servindo para a exasperação da pena-base, posto que o próprio artigo já pune tanto o porte de munição quanto o porte de arma de fogo.
Logo, o porte de arma não denota maior gravidade a ser censurada, sendo cabível, in casu, o afastamento da moduladora da culpabilidade, devendo, portanto, a pena-base do réu, quanto ao crime supracitado, deve ser fixada no mínimo legal, a saber: 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Ressalte-se que esta também foi a pena fixada pelo magistrado a quo para este crime, tendo em vista o reconhecimento da confissão do réu, que fixou a pena intermediária, tornando-a definitiva, em 2 (dois) anos de reclusão, em obediência à Súmula 231 do STJ.
A propósito:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES CAPITULADAS NO ART. 65, I E III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL - CP. MENORIDADE PENAL RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".1.1. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" ( AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2226158 SC 2022/0299297-6, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)
Portanto, apesar de reconhecida como favorável ao réu a circunstância judicial da culpabilidade, a pena permanece a mesma fixada pelo juízo a quo, como explicitado acima.
Quanto ao crime previsto no artigo 244-B do ECA:
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
In casu, o magistrado consignou que:
“As consequências do crime foram graves, visto que a relação do réu com a menor abalou a convivência familiar, também incentivou o uso de drogas e a levou a cometer o ato infracional análogo ao crime de furto no âmbito familiar; (...)”.
Pelo exposto nos autos, entendo que o crime de corrupção de menores restou comprovado justamente pelo fato do acusado ter corrompido e incentivado a menor R.V.R.O a subtrair a arma de fogo, uma vez que consta dos autos que a arma apreendida era produto de um furto ocorrido em 25/01/2023 praticado pela menor R.V.R.O em face de seu padrasto, e que o artefato foi entregue ao réu. Logo, o fato do acusado corromper a menor a cometer ato infracional análogo ao crime de furto no âmbito familiar é inerente ao próprio tipo penal.
Ademais, não consta dos autos informações suficientes aptas a comprovar, de fato, a utilização de drogas do acusado na companhia da menor. Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente, razão pela qual também fixo a pena-base do réu, quanto ao crime de corrupção de menores, no mínimo legal, a saber: 1 (um ano) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Por conseguinte, aplicando-se o concurso material, fixo a pena definitiva do réu DALTON DANTE OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO em 4 (quatro) anos de reclusão, e no pagamento de 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a valoração negativa da culpabilidade, quanto ao crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, e das consequências do crime, quanto ao delito previsto no artigo 244-B do ECA, fixando a pena definitiva do réu em 4 (quatro) anos de reclusão, e no pagamento de 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 21/10/2024
0816395-24.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorDALTON DANTE OLIVEIRA DE ASSUNCAO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/10/2024