TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0850332-59.2022.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
APELADO: ADALGISO PEREIRA DE CARVALHO FILHO
Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA. FÉRIAS E LICENÇAS NÃO FRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIAS. DIREITO ADQUIRIDO DURANTE A ATIVIDADE DO SERVIDOR. MÉRITO. CERTIDÃO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO FRUÍDAS PELO AUTOR. DIREITO À INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "afastando a prejudicial de mérito suscitada pelo apelante, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC/15." O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licença Prêmio Não Gozadas em Pecúnia movida por ADALGISO PEREIRA DE CARVALHO FILHO.
Na sentença (ID Num. 16912674), o magistrado de origem julgou procedentes os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que o Estado do Piauí proceda à conversão em pecúnia em favor do autor de 29 (vinte e nove) períodos de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso não percebidos, referentes aos períodos de 1989 – 1990 – 1991 – 1992 – 1993 – 1994 – 1995 – 1996 – 1997 – 1999 – 2000 – 2001 – 2003 – 2004 – 2005 – 2007 – 2008 – 2009 – 2010 – 2011 – 2012 – 2013 – 2014 – 2015 – 2016 – 2017 – 2018– 2019 – 2020, bem como de 01 (um) período de licença-prêmio não gozadas, relativa aos decênios 2009/2020, devendo servir como base de cálculo o último vencimento recebido quando ainda em atividade, excluídas as vantagens de natureza eventual, transitória ou meramente indenizatória.
Sem custas por isenção legal. Condenou o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil em favor do advogado do autor.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs este apelo (ID Num. 16912676), suscitando, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, afirma que o servidor não foi aposentado compulsoriamente ou por invalidez, não possuindo direito à conversão do período de férias não gozadas em pecúnia, como prediz o art. 91, da LC nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí).
Ademais, afirma que não existe nos autos prova de que o servidor requereu suas férias/licenças e elas foram negadas, por imperiosa necessidade de serviço público pela Administração, prova necessária para a conversão da licença e das férias não gozadas, que o autor não logrou êxito em comprovar, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Assim, requer seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral.
Em contrarrazões (ID Num. 16912679), o autor pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem opinar sobre o mérito recursal, por ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID Num. 17757441).
É o relatório.
VOTO
I – Da Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos recursais exigidos pela legislação processual, conheço do recurso.
Inicialmente, antes de adentrar nas razões atinentes ao mérito do recurso, necessária a análise da prejudicial de mérito suscitada pelo apelante.
II – Prejudicial de Mérito
Nas razões recursais, preambularmente, aduz o apelante que o prazo prescricional para a cobrança de eventuais diferenças remuneratórias é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, portanto, as parcelas vencidas antes do quinquênio à propositura da ação estão prescritas.
Sobre o tema, importa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, vejamos entendimento firmado pela Primeira Sessão do STJ, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo, a seguir:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. (...) 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento e de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos "termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90”. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.” (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).”
Igualmente, temos o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça, in verbis:
“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇAPRÊMIO NÃO GOZADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I. O Superior Tribunal de Justiça é afinado no entendimento de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria. II. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. III. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007377-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018)”.
No caso em análise, constata-se que o autor passou para a inatividade em 28 de março de 2022, conforme contracheque em anexo (ID Num. 16912461), tendo ajuizado a presente ação de cobrança em 03 de novembro de 2022, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a aposentadoria e o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Passo a análise do mérito.
III – Mérito
No caso, as postulações do autor foram julgadas procedentes pelo magistrado sentenciante para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a indenizar 29 (vinte e nove) períodos de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso não percebidos, referentes aos períodos de 1989 – 1990 – 1991 – 1992 – 1993 – 1994 – 1995 – 1996 – 1997 – 1999 – 2000 – 2001 – 2003 – 2004 – 2005 – 2007 – 2008 – 2009 – 2010 – 2011 – 2012 – 2013 – 2014 – 2015 – 2016 – 2017 – 2018– 2019 – 2020, bem como de 01 (um) período de licença-prêmio não gozadas, relativa aos decênios 2009/2020, devendo servir como base de cálculo o último vencimento recebido quando ainda em atividade, excluídas as vantagens de natureza eventual, transitória ou meramente indenizatória.
Cinge-se a demanda, então, em averiguar se assiste ao apelado o direito ao reconhecimento da conversão, em pecúnia, das férias e da licença especial não gozadas, as quais não foram convertidas quando de sua transferência para a inatividade.
No caso concreto, conforme os documentos acostados a inicial a parte autora passou para a reserva remunerada em março de 2022, com férias não gozadas referentes aos exercícios de 1989 – 1990 – 1991 – 1992 – 1993 – 1994 – 1995 – 1996 – 1997 – 1999 – 2000 – 2001 – 2003 – 2004 – 2005 – 2007 – 2008 – 2009 – 2010 – 2011 – 2012 – 2013 – 2014 – 2015 – 2016 – 2017 – 2018– 2019 – 2020, e licença especial não usufruída, conforme certidão atualizada (ID Num. 16912673), emitida pela Polícia Militar do Estado do Piauí, visto que o requerido somente comprova o gozo das férias dos anos ali discriminados.
De partida, registro que a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) conflui no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia das férias e licenças especiais não gozadas pelo servidor militar na atividade e nem contadas em dobro para fins de passagem para inatividade, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001 RG/RJ, em sede de repercussão geral, afetado pelo Tema nº 635, reafirmou a sua jurisprudência no sentido assegurar ao servidor a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
A propósito, o entendimento da Corte Cidadã nesse sentido:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2. Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido.” (grifo nosso) (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019). (Destaquei)
Portanto, na impossibilidade de fruição, os dias de licença prêmio e férias a que teria direito o servidor, devem ser convertidos em pecúnia e pagos em caráter indenizatório, cujo fato gerador equivale ao momento em que o agente público efetivamente passou à inatividade.
Esse é o assente entendimento deste TJPI:
“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AFASTE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO. NAO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NAO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. A remuneração líquida, isoladamente, não afasta a presunção de veracidade da declaração de incapacidade de arcar com pagamento de custas. I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade. IV- A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura. V- Comprovado que a parte autora sucumbiu de parte substancial do pedido aduzido na inicial, incabível afastar a condenação em sua parte dos honorários sucumbenciais. VI- Apelo desprovido mantendo a sentença recorrida.” (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N° 0801680-45.2021.8.18.0140, Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA. 5ª Câmara de Direito Público. 28/01/2022) (Destaquei)
Em relação ao pedido de cobrança de licença especial referente ao decênio de 2009/2019, entendo pela sua procedência, tendo em vista que a certidão trazida pelo autor consta o mencionado benefício como não usufruído por este (ID Num. 16912673).
Diante desses fundamentos, deve ser assegurado ao servidor o direito as férias e licença não gozadas, as quais não foram convertidas em pecúnia quando de sua transferência para a inatividade, não se admitindo, portanto, que a administração usufrua do trabalho do servidor enquanto este deveria estar em pleno gozo de seus benefícios, sem ao menos indenizá-lo por tal supressão.
Acerca dos consectários legais que devem incidir sobre a respectiva condenação, é importante destacar o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, com o julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS):
1) As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos:
a) Até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) No período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
c) Período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Lado outro, recentemente, em 09/12/2021, sobreveio a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Confira-se:
“EC nº 113/21 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (gn)
Portanto, no caso dos autos, em resumo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma:
a) até 08/12/2021: incidem juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e
b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Em razão do todo o exposto, afastando a prejudicial de mérito suscitada pelo apelante, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC/15.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 11/10/2024 a 18/10/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator
0850332-59.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorESTADO DO PIAUI
RéuADALGISO PEREIRA DE CARVALHO FILHO
Publicação21/10/2024