
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0753552-26.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
IMPETRANTE: DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por DANIEL MOURÃO GUIMAÃES DE MORAIS MENESES, nos quais contende com JUIZ DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática proferida no recurso ordinário versado nestes autos, de id. 8113567.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido errônea ao considerar o esgotamento da prestação jurisdicional do relator, encaminhando os autos à Vice-Presidência.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apenas manifestou ciência da interposição de recurso e informou a não apresentação de contrarrazões, em razão da Súmula nº 4 da PGE-PI.
É o quanto basta relatar. Decido.
Convém, portanto, de logo frisar que muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que a alegação de erro material apontado sobre o esgotamento da jurisdição não merece prosperar. Como se sabe, em caso de Recurso Ordinário, o juízo de admissibilidade é feito pela Vice-Presidência, como assevera a Lei Complementar nº 266 de 2022 do Estado do Piauí, ipsis litteris:
“Art. 31. Compete ao Vice- Presidente:
(...)
II - exercer as funções judiciais que pela legislação processual cabe ao Presidente, tais como:
a) realizar juízo de admissibilidade ou julgar, conforme o caso, os recursos destinados a instâncias superiores;”
Em consonância a essa legislação, não se pode olvidar o art. 105, inciso II, alínea b da Constituição Federal que versa sobre o Recurso Ordinário:
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
II - julgar, em recurso ordinário:
(...)
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão”
Portanto, todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que, a decisão de id. 8113567 está em conformidade com o trâmite regular do recurso ordinário, o qual deverá ser admitido ou inadmitido pela Vice-Presidência, de acordo com as legislações supracitadas.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção da decisão embargada.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0753552-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorDANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES
RéuJuiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicação25/11/2024