TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0804351-24.2023.8.18.0026
RECORRENTE: THALYSON SALOME DE SOUSA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. INCABÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O magistrado singular pronunciou THALYSON SALOME DE SOUSA a fim de que seja submetido a Júri Popular como incurso no art. 121 do Código Penal (id. 19483187). A defesa recorreu da sentença de pronúncia.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da legítima defesa para fins de absolvição sumária; (ii) subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal.
III. Razões de decidir
3. Pelo menos a priori, não estão presentes todos os elementos autorizativos da legítima defesa nos moldes do art. 25 do Código Penal. Isso porque, ainda que a defesa alegue que a vítima teria utilizado do único meio para se defender, não se verifica, pelo menos em sede de pronúncia, diante dos elementos apresentados nos autos, que a quantidade elevada de golpes de facão desferidos pelo Recorrente na vítima seria moderadamente o meio necessário para repelir a agressão.
4. Não se pode retirar da análise do Conselho de Sentença provável dolo eventual na conduta do Recorrente. Ao desferir elevados golpes na vítima, em regiões cruciais, como crânio, face e tórax, a priori, assumiria o risco de produzir o resultado morte nos moldes do art. 18, I, parte final do Código Penal. Com isso, em sede de pronúncia (mero juízo de admissibilidade) não cabe desclassificação para lesão corporal, diante dos elementos probatórios constantes nos autos.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: Artigos 25, 121 todos do Código Penal.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.850.006/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, CONHECER do presente recurso e, no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, em concordância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justica. Por fim, para fins da correta identificação processual, DETERMINAR a retificação da classe judicial no Sistema Pje para Recurso em Sentido Estrito (RESE), nos termos do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por THALYSON SALOME DE SOUSA, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, qualificada nos autos, visando a reforma da sentença de pronúncia proferida pelo MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Maior.
O Ministério Público Estadual denunciou o réu pelo crime previsto no art.121, § 2º, inciso II, CP (homicídio qualificado por motivo fútil) cometido em face da vítima Francisco Elder de Sousa.
Sobre os fatos narra a denúncia que:
“(...) em 07/08/2023, pela madrugada, cerca de 02hs00min, na localidade rural Santo Antônio do Campo Verde, município de Sigefredo Pacheco/PI, THALYSON SALOMÉ DE SOUSA, livre e consciente, por motivo fútil, desferiu mais de 16 (dezesseis) facadas em Francisco Elder de Sousa, provocando ferimentos especificados no laudo cadavérico de fls.39/44, as quais foram, única e exclusivamente, a causa do óbito deste.
Apurou-se que havia uma animosidade entre a vítima e o indiciado, com frequentes desentendimentos, então, no dia do fato, a vítima, o indiciado e mais seis amigos estavam ingerindo bebidas alcoólicas em um bar conhecido por “Tiosem”, quando o indiciado decidiu ir embora e afirmou para cuidarem do colega “Igor”, contudo, a vítima entendeu que era uma provocação para si e, diante disso, iniciou a primeira briga, momento em que houve troca de socos entre a vítima e o indiciado, em ato contínuo, os colegas presentes separam e contiveram a vítima, que retornou a sentar e beber, e o indiciado, que decidiu ir para sua casa, ocorre que, em instantes depois, o indiciado retornou ao bar com uma faca em punho e, sem hesitar, foi em direção à vítima, tendo, ainda, esta levantado a camisa e afirmado “estou desarmado”, em seguida questionou “tu vai me matar mesmo?”, mas, neste mesmo instante, o indiciado desferiu a primeira facada na vítima, na região do tórax, logo depois, novamente, os colegas interferiram e decidiram acompanhar o indiciado até sua residência, contudo, ao se aproximarem da cancela da propriedade do indiciado, a vítima arremessou um pedaço de madeira contra o indiciado e gritou para que parasse, diante disso, visivelmente descontrolado, o indiciado sacou novamente a faca e correu em direção à vítima, momento em que desferiu mais de 16 (dezesseis) facadas (no crânio, face, toráx, região lombar e membros superiores, laudo e imagens às fls.39/44), ocasionando lesões que ceifaram a vida da vítima, por fim, a polícia foi acionada, tendo os agentes logrado em prender o indiciado ainda com machas de sangue nas roupas e na faca utilizada no crime (fls.12), esta última estava embaixo da rede em que estava deitado”.
Após regular instrução criminal, o(a) magistrado(a) singular pronunciou acusado “a fim de que seja submetido a Júri Popular como incurso, por três vezes no art. 121 do Código Penal” (id. 19483187).
Insatisfeita, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, em suas razões recursais (id. 19483191), requerendo: a) o reconhecimento da legítima defesa para fins de absolvição sumária; b) subsidiariamente, seja reconhecida a cooperação dolosamente distinta presente no desclassificação para lesão corporal sem aumento de pena; c) desclassificação para lesão corporal com aumento de pena.
O Ministério Público, em contrarrazões (id. 19483194), pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (id. 19483197).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 0118404), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A defesa pretende a) o reconhecimento da legítima defesa para fins de absolvição sumária; b) subsidiariamente, seja reconhecida a cooperação dolosamente distinta presente no desclassificação para lesão corporal sem aumento de pena; c) desclassificação para lesão corporal com aumento de pena.
Os pedidos não merecem prosperar.
De início, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Isso porque a pronúncia do acusado, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não exige a comprovação cabal da autoria e se refere apenas a juízo de admissibilidade, uma vez que o verdadeiro julgador dos crimes dolosos contra a vida é o Conselho de Sentença, conforme comando constitucional.
Pelo que consta nos autos, estão presentes a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria do Recorrente, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, diante das provas orais colhidas em sede Judicial com os depoimentos das testemunhas FRANCISCO DENILSON TEIXEIRA SILVA, ELISEU JOSÉ DA CRUZ JÚNIOR e MANOEL RODRIGUES, Auto de Exibição e Apreensão, Acervo Fotográfico e o Laudo de Exame Cadavérico (19483007 - Pág. 39). Esse que concluiu que “o óbito se deu por choque hipovolêmico hemorrágico por lesão de vasos em decorrência de ação de instrumento cortante”.
Assim, ainda que a defesa pretenda o reconhecimento da legítima defesa, a priori, não se verificam presentes todos os elementos autorizativos da legítima defesa nos moldes do art. 25 do Código Penal, in verbis:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Pelo que consta nos autos, o Recorrente e a vítima costumavam se desentender quando consumiam bebida alcoólica e, no dia do fato, após discussão e luta corporal num bar. O Recorrente teria ido embora e retornado com um facão para “furar” a vítima, quando foi separado pelos demais presentes. Após, o Recorrente, acompanhado de dois menores de idade, foi embora e a vítima também, cada um por uma rua, quando a vítima apareceu com uma estaca, tentando golpear o Recorrente. No momento, foi interceptado por um dos menores e, em seguida, o Recorrente teria desferido golpes de facão na vítima, levando, então, essa à óbito.
Nesse cenário, ainda que a defesa alegue que a vítima teria utilizado do único meio para se defender, não se verifica, pelo menos em sede de pronúncia, diante dos elementos apresentados nos autos, que a quantidade elevada de golpes de facão seria moderadamente o meio necessário para repelir a agressão.
Do mesmo modo, não se pode retirar da análise do Conselho de Sentença possível dolo eventual na conduta do Recorrente, ao desferir elevados golpes na vítima, em regiões cruciais, como crânio, face e tórax, pois, a priori, assumiria o risco de produzir o resultado morte nos moldes do art. 18, I, parte final do Código Penal.
A propósito, oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que somente é cabível a desclassificação do delito, na primeira fase do Tribunal do Júri, quando manifestamente improcedente o animus necandi na conduta imputada ao acusado, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, órgão incumbido de analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas na denúncia (REsp 1.850.006/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020).
Assim, agiu adequadamente o magistrado de origem ao proceder com a pronúncia. Isso porque o deferimento de elevada quantidade de golpes em regiões cruciais na vítima, como dito em linhas anteriores, não torna cristalina que a intenção seria somente de lesionar para fins de desclassificação do delito, como pretende a defesa.
Nesse sentido, o caminho adequado a se tomar é de manter a sentença de pronúncia, uma vez que se encontra nos moldes legais, dentro do seu propósito de juízo de admissibilidade. Cabendo ao Conselho de Sentença, o verdadeiro julgador da causa, dirimir sobre as eventuais teses defensivas e acusatórias nos moldes estabelecidos na Carta Magna.
Dessa forma, não merece prosperar o pretendido pelo Recorrente.
IV. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, em concordância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
Por fim, para fins da correta identificação processual, DETERMINO a retificação da classe judicial no Sistema Pje para Recurso em Sentido Estrito (RESE).
Teresina, 18/10/2024
0804351-24.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorTHALYSON SALOME DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/10/2024