TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800587-28.2022.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO GALVAO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GALVAO NETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO.PROCESSO CIVIL.DIREITO AMBIENTAL.LICENCIAMENTO.CEMITÉRIOS.ATIVIDADE QUE GERA RISCO E DANOS AO MEIO AMBIENTE.ESTADO NÃO PODE FORMULAR REGRAR EM DESACORDO COM AS REGRAS GERAIS DA UNIÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-A previsão de licenciamento simplificado para os cemitérios, autorizado pela Resolução estadual do CONSEMA (Resolução nº 40), conflita com a norma da Resolução nº 237 do CONAMA que permite o procedimento simplificado somente os empreendimentos/atividades de pequeno potencial de impacto ambiental.
2-Compete aos Estados a produção de normas suplementares, sem que, no entanto, formule norma em desacordo com as regras gerais estabelecidas pela União.
3- Os cemitérios devem ser submetidos a um rígido Licenciamento Ambiental, de forma que as meras Declarações de Baixo Impacto Ambiental são insuficientes, dado o risco de dano ao meio ambiente.
4-Considerando que o município não preenche os requisitos para a implementação de sistema de gestão ambiental, tal atribuição pertence à SEMAR-PI.
5- A necessidade de implementação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas está devidamente fundamentada no fato da atividade de sepultamento gerar riscos de contaminação do solo, do ar e dos recursos hídricos decorrentes do necrochorume(líquido resultante da decomposição do corpo humano) e os gases originados da putrefação, haja vista a certeza científica acerca da distância segura dos corpos d´água, superficiais e subterrâneos, e do nível inferior do jazigo em relação ao lençol freático.
6-Recurso conhecido e desprovido.
CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votam pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO nos autos da Ação Civil Pública Ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
A Promotoria de Justiça em atuação em São João do Piauí instaurou o Inquérito Civil Público nº 021/2019, a fim de averiguar as condições ambientais de funcionamento dos cemitérios localizados no município de Pedro Laurentino-PI.
Foi requerido a cópia das licenças ambientais concedidas aos cemitérios, públicos e privados, nas áreas urbanas e rurais do município de Pedro Laurentino-PI, a legislação municipal, em caso de existência, além do mapeamento de todos os cemitérios clandestinos existentes no território municipal, com suas respectivas localizações geográficas e identificação de seus mantedores, proprietários, ou ainda empreendedores.
Em resposta, o Município de Pedro Laurentino encaminhou o mapeamento dos cemitérios existentes em seu território, contendo sua localização e coordenadas geográficas, informando que não existe legislação pertinente e que não foi encontrada documentação relativa aos cemitérios, pois não foram licenciados.
Após, o apelante apresentou Declarações de Baixo Impacto Ambiental e, em Parecer Técnico nº 23/2022-CAOMA, sugeriu-se a expedição de recomendação ao Município de Pedro Laurentino-PI para que anulasse as Declarações de Baixo Impacto Ambiental referentes aos cemitérios locais e submetesse esses empreendimentos ao procedimento de licenciamento ambiental, conforme as regras estabelecidas na Resolução CONAMA nº 335/2003 e na Resolução CONSEMA nº 40/2020.
Na sequência, o Ministério Público ingressou com ação civil pública, requerendo liminarmente: impedir novas instalações, manutenções e sepultamento em cemitérios clandestinos, bem como a instalação de campas, jazigos e sepultamento em propriedade privadas, sejam elas na zona urbana ou rural e a determinação para que o Município providencie o licenciamento ambiental dos cemitérios públicos do Município de Pedro Laurentino-PI, em observância ao disposto na Resolução CONAMA nº 335/2003, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente os pedidos para determinar que o município requerido: a) impeça novas instalações, manutenções e sepultamento em cemitérios clandestinos, bem como a instalação de campas, jazigos e sepultamento em propriedades privadas, na zona urbana ou rural, adotando-se medidas administrativas / legislativas para tal fim; b) providencie o licenciamento ambiental dos cemitérios públicos do Município, em observância ao disposto na Resolução CONAMA nº 335/2003, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; c) encerre, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as atividades dos cemitérios que não sejam passíveis de regularização do licenciamento ambiental, através da apresentação e execução de Plano de Encerramento da Atividade, nos termos do art. 12 da Resolução CONAMA nº 335/2003, nele incluindo medidas de recuperação da área atingida e indenização de possíveis vítimas; d) apresente e execute, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, da área dos cemitérios públicos de Pedro Laurentino-PI, efetuando o replantio de espécies nativas nas áreas danificadas, implantando sistema de controle de erosão, fazendo análises das águas do lençol freático, estes porventura existentes, assim como o isolamento da área em caso de contaminação do solo, drenando as águas superficiais e subterrâneas quando necessário, instalando poços de monitoramento dentre outras medidas necessárias que sejam exigidas pelo órgão ambiental (ID. 17589522).
Irresignado, o Município de Pedro Laurentino interpôs Recurso de Apelação alegando que a documentação acostada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, o, é anterior ao processo de regularização do funcionamento dos cemitérios do município, bem assim que cabe aos Estados a promoção do licenciamento ambiental de empreendimentos utilizadores de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidores.Defende que, os cemitérios da região, sem crematórios, com área entre 3ha (três hectares) e 15ha (quinze hectares), enquadram-se no licenciamento ambiental simplificado, motivo pelo qual município de Pedro Laurentino procedeu com o Licenciamento Ambiental Simplificado dessas áreas, emitindo as Declarações de Baixo Impacto Ambiental – DBIA.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença julgando totalmente improcedente os pedidos veiculados.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público vindica o conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei.
É o relatório.Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
É de se conhecer o presente recurso apelatório, tendo em vista que preencheu todos os seus requisitos de admissibilidade.
Do mérito
Na espécie, o Município de Pedro Laurentino procedeu ao licenciamento ambiental simplificado dos cemitérios existentes na região, com base na CONSEMA nº 46/2022, após o Ministério Público constatar irregularidades no funcionamento de tais necrópoles.
Ocorre que a previsão de licenciamento simplificado para os cemitérios, autorizado pela Resolução estadual do CONSEMA (Resolução nº 40), conflita com a norma da Resolução nº 237 do CONAMA que permite o procedimento simplificado somente os empreendimentos/atividades de pequeno potencial de impacto ambiental.
Isso porque, que no âmbito da competência concorrente, como na legislação ambiental, compete a União editar normas gerais e aos demais entes a possibilidade de suplementar essa legislação geral, conforme estabelecem os arts. 23 e 24 da Constituição Federal.
Assim, compete aos Estados a produção de normas suplementares, sem que, no entanto, formule norma em desacordo com as regras gerais estabelecidas pela União. Nesse sentido:
1) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FEDERALISMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. FLEXIBILIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO ANTRÓPICA EM APPs POR MEIO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. TEMA REGULADO DE FORMA EXAURIENTE POR LEGISLAÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I – É característica do Estado Federal a repartição de competências entre os entes políticos que o compõem, de modo a preservar a diversidade sem prejuízo da unidade da associação. II - Nos termos do art. 24, VI e VII da Carta Magna, os entes federados têm competência concorrente para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, defesa do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. III – Em paralelo, a Constituição da República prevê que a União detém a competência para estabelecer as normas gerais (art. 24, § 1º), com vistas a padronizar a regulamentação de certos temas, sendo os Estados e o Distrito Federal competentes para suplementar a legislação nacional (art. 24, § 1º), consideradas as peculiaridades regionais. IV – A legislação mineira, ao flexibilizar os casos de ocupação antrópica em áreas de Preservação Permanente, invadiu a competência da União, que já havia editado norma que tratava da regularização e ocupação fundiária em APPs. V - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2°, III, 3°, II, c, e 17 da Lei 20.922/2013, do Estado de Minas Gerais. (ADI 5675, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2022 PUBLIC 25-01-2022). 2) Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 5.299, de 12 de janeiro de 2022, do Estado de Rondônia. 3. Ofende o art. 24 da Constituição da República lei estadual que esvazia norma de legislação federal (Lei Federal 9.605/1988 e Decreto 6.514/2008) que prevê o perdimento de bens como forma de proteção ao meio ambiente. 4. Afronta ao art. 225, §3º, da Constituição Federal. 5. Precedentes do STF. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.299, de 12 de janeiro de 2022, do Estado de Rondônia. (ADI 7203, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-03- 2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05- 2023).
Desse modo, tendo em vista que a Resolução nº 40/2021 do CONSEMA classificou os cemitérios sem crematório como atividade de potencial poluidor médio, não se pode estabelecer apenas o licenciamento simplificado para a referida atividade, sob pena de ofensa tanto à Resolução nº 237/97 quanto à resolução nº 335/2003, ambas do CONAMA, uma vez que somente as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, poderão estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental.
Assim, os cemitérios devem ser submetidos a um rígido Licenciamento Ambiental, de forma que as meras Declarações de Baixo Impacto Ambiental são insuficientes, dado o risco de dano ao meio ambiente.
Ademais, a Resolução CONSEMA Nº 46/2022, estabelece que o exercício das atribuições concernentes ao licenciamento das intervenções de impacto local só pode ser exercida mediante o preenchimento de alguns requisitos.Vejamos:
Art. 15-A. Para exercer as atribuições concernentes ao licenciamento das intervenções de impacto local, o município deve possuir sistema de gestão ambiental. § 1º O sistema municipal de gestão ambiental a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se pela existência de, no mínimo:
I - Órgão ambiental capacitado;
II- Política Municipal de Meio Ambiente prevista em legislação específica;
III - Conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação, consistente em instância colegiada, normativa e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público;
IV - Legislação ambiental municipal regulamentadora das atividades administrativas e procedimentos de Licenciamento Ambiental e fiscalização dos empreendimentos e atividades de impacto ambiental local.
V - Fundo Municipal de Meio Ambiente devidamente criado, regulamentado, instalado e em funcionamento;
Destarte, considerando que o município não preenche os requisitos para a implementação de sistema de gestão ambiental, tal atribuição pertence à SEMAR-PI.
Por fim, a necessidade de implementação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas está devidamente fundamentada no fato da atividade de sepultamento gerar riscos de contaminação do solo, do ar e dos recursos hídricos decorrentes do necrochorume(líquido resultante da decomposição do corpo humano) e os gases originados da putrefação, haja vista a certeza científica acerca da distância segura dos corpos d´água, superficiais e subterrâneos, e do nível inferior do jazigo em relação ao lençol freático.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUCIA ROCHA CAVALCANTI MACEDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
relator
0800587-28.2022.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano Ambiental
AutorMUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/10/2024