Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0816418-38.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I. Caso em exame 1. A parte autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. Questão em discussão A celeuma cinge-se sobre a possibilidade de extinguir a ação por abandono de causa sem a intimação pessoal da parte autora. III. Razões de decidir Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC/15. Recurso do autor. A extinção se deu em razão de a parte autora ter se mantido inerte após intimação para dar andamento ao feito. Necessidade de intimação pessoal da parte, na forma do § 1º do mencionado artigo. Ausência de intimação pessoal da parte autora. Anulação da sentença que se impõe. IV. Dispositivo art. 485, III, do CPC/15 Lei nº 8078/90 Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816418-38.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816418-38.2021.8.18.0140

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES

APELADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.

I. Caso em exame

1. A parte autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

II. Questão em discussão

A celeuma cinge-se sobre a possibilidade de extinguir a ação por abandono de causa sem a intimação pessoal da parte autora.

III. Razões de decidir

Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC/15. Recurso do autor. A extinção se deu em razão de a parte autora ter se mantido inerte após intimação para dar andamento ao feito. Necessidade de intimação pessoal da parte, na forma do § 1º do mencionado artigo. Ausência de intimação pessoal da parte autora. Anulação da sentença que se impõe.

IV. Dispositivo

art. 485, III, do CPC/15

Lei nº 8078/90

Recurso conhecido e provido



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço do recurso interposto e VOTO pelo PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito no juízo de origem."


RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA para reformar a sentença exarada na Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0816418-38.2021.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra MARIA HELENA DE OLIVEIRA SOUSA, ora apelada.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de alienação fiduciária em garantia e que a mesma se acha em mora no pagamento das parcelas correspondente ao percentual de 24,126 % do referido grupo consortil, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas, conforme preceitua o artigo 2º, §3º do Decreto-Lei antedito, totalizando a importância de R$ 6.464,17, que deverá ser acrescido de custas judiciais e honorários de advogado, estes no montante de 20% (vinte por cento).

Foi deferida a medida liminar para busca e apreensão do veículo que deixou de ser cumprida em razão do Oficial de Justiça não ter localizado o bem sendo informado pela promovida que seu esposo vendeu o veiculo e não sabe informar o paradeiro.

Por sentença (ID 14208261 - Pág. 1), o d. Magistrado a quo, julgou: “Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC. Do exposto, com fulcro nos artigos mencionados, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.”

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença sob o fundamento de que para ser a ação extinta com base em referido diploma legal (art. 485, II e III do CPC), há expressa previsão do art. 485, § 1° do NCPC, de ser necessária a intimação pessoal da parte autora, para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Requer a nulidade da sentença.

Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

Trata-se de ação originária objetivando busca e apreensão de veículo dado em alienação fiduciária, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei 911/69.

A sentença julgou extinto o feito por abandono da causa por mais de 30 dias. Pretende o autor/apelante a reforma da sentença e o prosseguimento do feito.

A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte autora fornecedora de serviços e a parte ré consumidora, na forma da legislação consumerista.

A extinção do processo sem resolução do mérito pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 05 dias, na forma do art. 485, § 1º do CPC/15.

No caso dos autos, não houve intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento, na forma do dispositivo acima mencionado.

Ademais, não restou configurado o abandono da causa pelo autor que respondeu aos despachos.

Assim, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, o processo deve retornar à instância de origem para o regular prosseguimento.

Sobre o tema, jurisprudência do col. STJ, verbois:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu ( Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)

Logo, ajurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos.

Com efeito, a ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, acerca de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274).

Destarte, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste.

Assim, primeiro, deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça, na forma dos arts. 273 a 275 do CPC de 2015 (arts. 234 a 239 do CPC de 1973). Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital, nos termos do art. 231 e seguintes do CPC/1973 (no CPC/2015, art. 256 e seguintes).

Somente após, se o promovente permanecer inerte, é que poderá ter seu processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa.

Com essas considerações, conclui-se que esta apelação merece prosperar.

Ante o exposto, conheço do recurso interposto e VOTO pelo PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito no juízo de origem.

É o voto.


Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



Teresina, 21/10/2024

Detalhes

Processo

0816418-38.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

MARIA HELENA DE OLIVEIRA SOUSA

Publicação

21/10/2024