Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802648-14.2023.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0802648-14.2023.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RITA DE CASSIA DE ARAUJO TOMAZ SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA DE CASSIA DE ARAUJO TOMAZ SANTOS, devidamente qualificada, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais.


O d. Magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não cumpriu com o disposto no art. 330, § 2º, do CPC, deixando de apresentar nos autos elementos essenciais para o exato conhecimento da lide.


Inconformada, a parte autora apresentou apelação (ID 16988069) pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica dos autos e consequente procedência dos pedidos da inicial.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 16988072) pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.


Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID 8231028).


É o relatório. Decido.


A parte recorrente em suas razões recursais não dialoga com a sentença, se omitindo em relação à causa de indeferimento da inicial e consequente extinção da ação.


A apelante, ao invés de impugnar os fundamentos do indeferimento da inicial, apresentou recurso referente a contrato de empréstimo consignado, pugnando os valores que entende devido, restando assim, ausente a dialeticidade recursal.


Deixou o recorrente de impugnar a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.


Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:


“Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”


ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:


“Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido."


Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501).


Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte Apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.


Assim sendo, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma da sentença recorrida, que indeferiu a inicial da parte autora, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, § 2º, e 485, I do CPC/2015.


Compete invocar, por fim, a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.


Ante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso de apelação, eis que ausente a dialeticidade recursal.


Intimem-se as partes desta decisão.


Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.


Expedientes necessários.


Cumpra-se.

 


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802648-14.2023.8.18.0073 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2024 )

Detalhes

Processo

0802648-14.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA DE CASSIA DE ARAUJO TOMAZ SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/09/2024