
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0800501-43.2021.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Resta caracterizada a responsabilidade da parte Apelada, que deve responder pelos transtornos causados a Apelante, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
2. A repetição do indébito, em dobro, deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação.
3. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada pelo segundo apelante.
Em sentença (ID 16818184), o juízo a quo julgou procedentes em partes os pedidos formulados na inicial, declarando nulo contrato discutido nos autos, bem como condenando o requerido a restituir a parcela de R$ 218,00 descontado da conta bancária da parte autora.
Diante da sentença, o banco réu interpôs Apelação Cível (ID 16818188), afirmando, em síntese, que a legalidade da contratação restou demonstrada, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam desprovidos.
O autor interpôs também apelação (ID 16818191) pugnando, em síntese, pela reforma da sentença para que o banco réu seja condenado a restituir de os valores indevidamente descontados de forma dobrada, bem como para condenando a instituição bancária ao pagamento de danos morais.
Devidamente intimadas, apenas o banco réu apresentou contrarrazões (ID 16818194).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de ID 17012018 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Em suma, o centro desta demanda refere-se a descontos indevidos de suposta contratação de empréstimo consignado, situação a qual reflete e passa a decorrer as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, possivelmente firmado entre as partes litigantes.
Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e hipossuficiente do Apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual deve haver a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
No caso em epígrafe, analisando detidamente os autos, verifica-se que embora a Instituição Financeira tenha juntado o instrumento contratual em questão, de fato, não comprovou a transferência do valor contratado, ante a ausência da juntada de TED válido, ficha de caixa ou qualquer outro comprovante que contenha código de autenticação e transação financeira.
Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do apelante, eis que se limitou a apresentar documento colacionado ao corpo da contestação produzido unilateralmente.
No caso sub examine, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, que, somente se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, ausente o comprovante de transferência, inexiste o próprio mútuo e, por conseguinte, não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.
Ora, é sabido que é ônus da Instituição Financeira comprovar a transferência dos valores contratados por meio da juntada do documento (TED/DOC) correspondente.
Desnecessária ainda a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Assim, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.
Ademais, estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Acerca da cobrança indevida, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, a saber:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”
No caso dos autos, é notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte Apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da Autora, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais a apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não resta mais o que se discutir.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço de ambos os apelas para, no mérito, negar provimento ao recurso do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, e dar-lhe parcial provimento ao recurso de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA, a fim de reformar a sentença para:
a) Condenar a parte Apelada na repetição do indébito, em dobro, da parcela efetivamente descontada (R$ 218,00), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
b) Condenar a empresa Apelada a indenizar a ora Apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de Correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Mantenho a sentença incólume em todos os seus demais termos.
É como voto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0800501-43.2021.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES DA CRUZ SOUSA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação27/09/2024