
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0801661-43.2021.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: JONAS SAMUEL DA SILVA
APELADA: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP
APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id.16689663) interposta por JONAS SAMUEL DA SILVA, em face de sentença (Id. 16689656) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0801661-43.2021.8.18.0074), movida pelo apelante em desfavor de C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI – EPP.
Em sentença o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (Id. 16689656):
“(…) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o requerido a pagar a requerente o valor de 6.460,00 (seis mil, quatrocentos e sessenta reais), acrescidos de juro de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a contar do ingresso da ação. Condeno o requerido nas custas do processo e pagar os honorários advocatícios do requerente, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (…)”.
Durante o andamento do feito, o apelante JONAS SAMUEL DA SILVA, por intermédio de seu advogado peticionou juntando minuta de acordo celebrado entre as partes, por intermédio de seus advogados (Id. 16689719).
A parte apelada C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI juntou procuração outorgando poderes ao advogado THALES CRUZ SOUSA para transigir (Id. 19130661).
É o que importa relatar.
Em primeiro plano, esclareça-se que a presente apelação fora interposta visando à reforma da sentença guerreada. Contudo, as partes apresentaram a realização de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes, requerendo a homologação.
Denota-se, portanto, que a solução do conflito deu-se por autocomposição, derivada da manifestação da vontade das partes
O Código de Processo Civil, assim dispõe no art. 932:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...”) (Destacou-se)
Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
(…)
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(…)
III – homologar:
(…)
b) a transação;
Desta forma, HOMOLOGO ACORDO apresentado pelas partes litigantes e o faço nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, restando demonstrada a prejudicialidade do presente recurso em decorrência da superveniente perda do seu objeto, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal ou havendo sua renúncia, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801661-43.2021.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorJONAS SAMUEL DA SILVA
RéuC2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP
Publicação27/09/2024