Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802920-65.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 2. Em que pese o entendimento do magistrado a quo, não vislumbro qualquer objetivo ilegal da parte Apelante, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar seus direitos, mesmo que, ao final, tal lesão não tenha sido comprovada. Assim, não vemos na conduta de quem litiga em busca de direito que imagina possuir, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802920-65.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802920-65.2022.8.18.0033

APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


EMENTA


 

EMENTA:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.

2. Em que pese o entendimento do magistrado a quo, não vislumbro qualquer objetivo ilegal da parte Apelante, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar seus direitos, mesmo que, ao final, tal lesão não tenha sido comprovada. Assim, não vemos na conduta de quem litiga em busca de direito que imagina possuir, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802920-65.2022.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A., ora apelado.

Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e condenou a parte Apelante à multa por litigância de má-fé. 

Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, a reforma da Sentença a quo e a retirada da condenação por litigância de má-fé.

A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, que seja negado provimento ao respectivo recurso.

Recurso recebido em seu duplo efeito por este juízo. 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir:

 


VOTO


 

Os casos de produção antecipada de prova estão dispostos no artigo 381 do CPC que expõe o que segue:



“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.



Compulsando os autos, não verifico que o presente pedido de antecipação de prova se enquadra nas situações acima descritas, razão pela qual resta correta a sentença prolatada pelo magistrado a quo de extinguir o presente processo sem resolução do mérito, devendo a referida decisão ser mantida nesse aspecto.

Contudo, em relação à condenação ao pagamento de multa, é amplamente majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, mas exige, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte.

Nos termos da lei processual vigente, essa se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.

Vejamos a redação do art. 80, do CPC:




Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 



No caso em apreço, verifico que o juízo de primeiro grau, fundamentou a condenação no inciso III do artigo em comento.

Em que pese o entendimento do magistrado a quo, não vislumbro qualquer objetivo ilegal da parte Apelante, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar seus direitos, mesmo que, ao final, tal lesão não tenha sido comprovada. Assim, não vemos na conduta de quem litiga em busca de direito que imagina possuir, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.

Além disso, não se comprovou que a parte, ao questionar a celebração do contrato objeto do processo, tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa. Pelo contrário, verifico que agiu de forma equivocada, desatenta, sem dolo, afastando-se, também por esse motivo, a alegada utilização do processo para alcançar objetivo ilegal.

Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.

Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO tão somente para afastar a condenação da parte apelante por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo os demais termos da sentença.

É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura digital.

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 23/10/2024

Detalhes

Processo

0802920-65.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

23/10/2024