Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0814994-58.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA UBER. DESCADASTRAMENTO UNILATERAL DA PLATAFORMA. PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A empresa apelante, por sua vez, argumenta que o motorista apelado teve o seu cadastro desativado da plataforma em virtude da empresa agravada ter recepcionado reclamações de usuários reportando condutas inapropriadas, o que não condiz com o padrão estabelecido pela Uber. 2. Em que pese ser valor preponderante nas relações privadas entre particulares, a autonomia da vontade não é ilimitada, encontrando baliza em princípios como a boa-fé objetiva e a razoabilidade. Assim, em se tratando de rescisão unilateral imotivada, o descredenciamento do motorista do aplicativo com justa causa demanda a comprovação ou razoabilidade dos motivos expostos, o que não se configurou no caso em tela. 3. Por fim, a manutenção do autor na atividade de motorista parceiro do aplicativo apelante, é medida que se impõe, a fim de se preservar a dignidade da pessoa humana e a sobrevivência de uma família que extrai a sua fonte de subsistência desta atividade. 4. Com base nesses critérios e no pedido do autor apelante, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) estabelecido pelo juízo a quo atende os critérios para a compensação dos danos morais sofridos. 5. Portanto, em razão do atraso para cumprimento da obrigação imposta por este juízo, a plataforma Uber deve proceder com o pagamento do teto estabelecido para a referida multa. 6. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814994-58.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814994-58.2021.8.18.0140

APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ANTONIO EDILANIO DE SA JOLVINO

Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA

APELADO: ANTONIO EDILANIO DE SA JOLVINO, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Advogado(s) do reclamado: AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA, CELSO DE FARIA MONTEIRO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA UBER. DESCADASTRAMENTO UNILATERAL DA PLATAFORMA. PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A empresa apelante, por sua vez, argumenta que o motorista apelado teve o seu cadastro desativado da plataforma em virtude da empresa agravada ter recepcionado reclamações de usuários reportando condutas inapropriadas, o que não condiz com o padrão estabelecido pela Uber.

2. Em que pese ser valor preponderante nas relações privadas entre particulares, a autonomia da vontade não é ilimitada, encontrando baliza em princípios como a boa-fé objetiva e a razoabilidade. Assim, em se tratando de rescisão unilateral imotivada, o descredenciamento do motorista do aplicativo com justa causa demanda a comprovação ou razoabilidade dos motivos expostos, o que não se configurou no caso em tela.

3. Por fim, a manutenção do autor na atividade de motorista parceiro do aplicativo apelante, é medida que se impõe, a fim de se preservar a dignidade da pessoa humana e a sobrevivência de uma família que extrai a sua fonte de subsistência desta atividade.

4. Com base nesses critérios e no pedido do autor apelante, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) estabelecido pelo juízo a quo atende os critérios para a compensação dos danos morais sofridos.

5. Portanto, em razão do atraso para cumprimento da obrigação imposta por este juízo, a plataforma Uber deve proceder com o pagamento do teto estabelecido para a referida multa.

6. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814994-58.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 
Advogados do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

APELADO: ANTONIO EDILANIO DE SA JOLVINO
Advogados do(a) APELADO: AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335-A, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, em face de ANTONIO EDILANIO DE SA JOLVINO, ora apelado.


Na sentença vergastada (ID 13591475), o magistrado julgou procedentes os pedidos da inicial, a fim de determinar o restabelecimento do cadastro do autor na plataforma, bem como ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes do período em que ficou bloqueado e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).


O réu apresentou apelação (ID 13591485) alegando justo motivo para a desativação da conta, bem como que a rescisão unilateral é permitida pelo contrato pactuado entre as partes, tendo em vista a localização de mensagens inapropriadas enviadas pelo autor na plataforma.


Contrarrazões apresentadas pela apelada (ID 13591492) pugnando pelo improvimento do presente recurso e consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.


Interposta apelação adesiva (ID 13638111) pelo autor, pugnando, em síntese, a majoração da condenação por danos morais, bem como a condenação da empresa apelante ao pagamento da multa astreintes em seu teto máximo (R$ 30.000,00), em decorrência do descumprimento de liminar por 59 dias.


Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 14507007.


Encaminhado os autos ao Ministério Público, o parquet devolveu sem exarar parecer por entender que o caso não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade de manifestação.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator


VOTO


VOTO

 


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Ratifico a decisão de ID 14507007 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em analisar a regularidade do descredenciamento do autor, ora apelado, da plataforma digital Uber.


De início, é necessária a constatação da verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos” (BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 02. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 608).


In casu, o autor, através de sua narrativa, afirma que teve sua conta da Uber injustamente cancelada, o que lhe causou enorme prejuízo, por ser seu único meio de sobrevivência.


A empresa apelante, por sua vez, argumenta que o motorista apelado teve o seu cadastro desativado da plataforma em virtude da empresa agravada ter recepcionado reclamações de usuários reportando condutas inapropriadas, o que não condiz com o padrão estabelecido pela Uber.


Entretanto, verifico da análise dos autos na origem, que a empresa requerida apresenta como prova, em momento oportuno, apenas um “print screen” produzido unilateralmente, o qual não possui a indicação do nome do requerente.


Portanto, o argumento amplo e genérico utilizado pela UBER, de que o autor teria praticado condutas inapropriadas, não serve de justificativa para exclusão do motorista da plataforma.


Isto posto, em que pese ser valor preponderante nas relações privadas entre particulares, a autonomia da vontade não é ilimitada, encontrando baliza em princípios como a boa-fé objetiva e a razoabilidade. Assim, em se tratando de rescisão unilateral imotivada, o descredenciamento do motorista do aplicativo com justa causa demanda a comprovação ou razoabilidade dos motivos expostos, o que não se configurou no caso em tela.


Outrossim, tampouco houve aviso acerca da rescisão contratual, ou qualquer possibilidade de contraditório ou ampla defesa, já que o descredenciamento do motorista parceiro ocorreu de maneira abrupta, sem checagem da reclamação outrora realizada por ele.


Nesse sentido também tem decidido a jurisprudência pátria, em casos análogos ao presente:


“DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. AUTONOMIA. LIMITAÇÃO. PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER). RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. POSSIBILIDADE. LIBERDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO COM TEMPO RAZOÁVEL. 1. Em que pese ser valor preponderante nas relações privadas entre particulares, a autonomia da vontade não é ilimitada, encontrando baliza em princípios como a boa-fé objetiva e a razoabilidade. 2. Não se tratando de rescisão unilateral imotivada com a concessão de prazo razoável, o descredenciamento do motorista do aplicativo com justa causa demanda a comprovação ou razoabilidade dos motivos expostos, o que não se configurou no caso em tela. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07343212120188070001 DF 0734321-21.2018.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 18/09/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”


“DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA PARCEIRO DO UBER JULGADA IMPROCEDENTE - RESCISÃO CONTRATUAL PELO UBER EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE NOS DADOS DO CRLV - ALEGAÇÃO DA UBER DE QUE A CRLV, CONFRONTADA COM DADOS DO DENATRAN, DEMONSTRAM A FRAUDE NO DOCUMENTO, COM A MODIFICAÇÃO DO ANO DO VEÍCULO, COMO SE FOSSE MAIS NOVO DO QUE REALMENTE ERA (DE 2010 PARA 2012), E ASSIM SER ABRIGADO EM CATEGORIA SUPERIOR (UBER BLACK) - LIMINAR CONCEDIDA, NESSA INSTÂNCIA, PARA O RETORNO DAS ATIVIDADES - APELAÇÃO DO AUTOR - ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE TERCEIROS HACKEARAM A CONTA DO APLICATIVO DO UBER - AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO AO MOTORISTA PARCEIRO ACERCA DA RESCISÃO CONTRATUAL PARA QUE PUDESSE APRESENTAR DEFESA - A PROVA DA ALEGADA FALSIDADE DOCUMENTAL QUE DEVERIA TER SIDO REQUERIDA PELO UBER NOS AUTOS - PARTE QUE É A PRINCIPAL INTERESSADA EM ATRIBUIR A AUTORIA DA FALSIDADE DOCUMENTAL QUE DEVE DILIGENCIAR E REQUERER A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA FALSIDADE DOCUMENTAL QUE SÓ DEVE SER COGNOSCÍVEL ATRAVES DE PERÍCIA, QUANDO NÃO SE TRATAR DE FALSIDADE GROSSEIRA - CASO DOS AUTOS RESCISÃO CONTRATUAL ARBITRÁRIA - CONDENAÇÃO DA RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, CONTADOS DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO DEMANDANTE (15/03/2018) ATÉ A DATA DA INTIMAÇÃO DA TUTELA PARA RETORNAR AO TRABALHO (06/11/2018), DEVIDAMENTE CORRIGIDO COM JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE DEIXOU DE OBTÊ-LOS, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, CUJOS VALORES SERÃO APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DANO MORAL CONFIGURADO - VERBA REPARATÓRIA QUE ORA SE FIXA EM R$ 10.000,00, CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE A PRESENTE DATA, NA FORMA DA SUMULA 362 DO STJ, COM JUROS LEGAIS CORRESPONDENTES A 1 % (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 405 DO CC/02 - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA. DA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01892164520188190001, Relator: Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 29/10/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)”


Por fim, a manutenção do autor na atividade de motorista parceiro do aplicativo apelante, é medida que se impõe, a fim de se preservar a dignidade da pessoa humana e a sobrevivência de uma família que extrai a sua fonte de subsistência desta atividade.


Em contrapartida, a reintegração do autor não trará danos à empresa apelante, ao contrário, esta ainda obterá a fração que lhe é devida, com as corridas realizadas pelo motorista parceiro.


Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e no pedido do autor apelante, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) estabelecido pelo juízo a quo atende os critérios para a compensação dos danos morais sofridos.


Com relação ao pedido de condenação pelo descumprimento da medida cautelar determinar por este juízo, assiste razão o autor. No autos do Agravo de Instrumento n° 0753482-72.2022.8.18.0000, foi concedida a antecipação de tutela, a fim de determinar que a empresa Uber proceda à reativação da conta do Agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da presente decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).


Compulsando-se os autos, a ciência da empresa apelante para o cumprimento da determinação ocorreu em 09/05/2022 (conforme expedientes dos autos do agravo de instrumento), portanto, a data limite de cumprimento seria de 14/05/2022 (ID 13638113).


Através de despacho (ID 13638114) o juízo determinou a intimação da Uber para comprovação da liminar em 04/07/2022. Entretanto, a comprovação do cumprimento da determinação ocorreu apenas em 18/07/2022 (ID 13638466), com um atraso de 59 (cinquenta e nove) dias.


Portanto, em razão do atraso para cumprimento da obrigação imposta por este juízo, a plataforma Uber deve proceder com o pagamento do teto estabelecido para a referida multa.


Não resta mais o que discutir.


3. DISPOSITIVO


Isto posto, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao recurso de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e dar parcial provimento ao recurso de ANTONIO EDILANIO DE SA JOLVINO, para condenar a plataforma apelante ao pagamento de multa por descumprimento de decisão judicial no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), mantendo a sentença recorrida incólume em todos os seus demais termos.


É como voto.



Teresina, 22/10/2024

Detalhes

Processo

0814994-58.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Réu

ANTONIO EDILANIO DE SA JOLVINO

Publicação

22/10/2024