Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Temporária 0761620-57.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0761620-57.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA

Impetrante: JORDANA MARIA FONTINELE NASCIMENTO (OAB/PI 24051)

Paciente: FRANCISCO VICTOR CABRAL DA SILVA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. O Habeas Corpus é um remédio jurídico-processual que possui cognição sumária e rito célere, pressupondo prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada.

2. Compulsando os autos, verifico que não restou colacionado ao feito a cópia da decisão que decretou a prisão temporária do paciente, incumbência que competia à impetrante diligenciar, não existindo lastro probatório que embase suas alegações.

3. Ordem não conhecida.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado JORDANA MARIA FONTINELE NASCIMENTO (OAB/PI 24051), em benefício de FRANCISCO VICTOR CABRAL DA SILVA, qualificado e representado nos autos, preso temporariamente pela suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, ambos do Código Penal Brasileiro.

A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI.

A peticionária alega, em síntese, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão temporária, a suficiência das medidas cautelares alternativas, além das condições subjetivas favoráveis do paciente.

Requer, em sede liminar, que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas,  e, no mérito, que seja concedida a ordem pela ratificação da liminar deferida.

É o relatório.

 


DECISÃO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Neste momento, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.

Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito dos pacientes, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.

Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em apreço.

O Paciente foi preso em flagrante na data de 01.02.2024 pela suposta prática do crime de receptação. Em 05.02.2024, teve a prisão cautelar substituída por medidas cautelares alternativas, em decisão desta Câmara Criminal.

A impetrante alega que na data de 22.08.2024, o paciente foi preso temporariamente. Entretanto, verifico que não restou colacionado ao feito a cópia da decisão que decretou a prisão temporária do paciente, incumbência que competia à impetrante diligenciar, não existindo lastro probatório que embase suas alegações.

Noutra perspectiva, do mandado de prisão acostado aos autos, constata-se que o processo de origem não é o mesmo da ação penal vinculada a este writ, dificultando a compreensão deste Relator.

Ora, sem a decisão que decretou a prisão não é possível examinar as alegações da Impetrante, que estão embasadas justamente na inexistência de fundamentação adequada e na suficiência das medidas cautelares alternativas.

Portanto, considerando que a Impetrante não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise da prisão cautelar efetuada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.

Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE. PRECEDENTES.

1. Consideradas as circunstâncias de que os embargos opostos têm mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - e de que se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade na espécie, o recurso deve ser recebido como agravo regimental.

2. O regimental não merece ser provido, pois, a despeito dos argumentos lançados pelo agravante, não houve a juntada da decisão faltante, qual seja, a decisão que decretou, originariamente, a prisão preventiva.

3. Como se sabe, o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário em habeas corpus - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente (precedentes), o que não ocorreu no caso vertente (HC n. 541.104/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental improvido.

(EDcl no RHC n. 169.907/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. É ÔNUS DO IMPETRANTE A CORRETA INSTRUÇÃO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

II - No que pertine à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, o presente recurso não comporta conhecimento. Compulsando acuradamente os autos, verifico que olvidou-se o impetrante, de juntar aos autos cópia da r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Ressalta-se que não há nos autos cópia da íntegra da audiência de custódia realizada no dia 06/02/2022, ou seja, um dia posterior ao termo de audiência ora apresentado à fl. 95 e 97-98. (Precedentes) III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 736.222/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)


Nesse mesmo sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ( ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. TESE NÃO CONECIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS À ANÁLISE DA INSURGÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA.

1. O habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão não conhecer a ordem no que diz respeito à alegação de ausência de fundamentação do decreto preventivo.

2. A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia restou superada, não havendo mais se falar em ilegalidade do cárcere por tal motivo, seja porque o prazo do art. 46 do CPP é impróprio, e não peremptório, seja porque a exordial acusatória já foi oferecida.

3. Habeas Corpus não conhecido em parte e nesta extensão denegada à ordem. Decisão unânime.

(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.010855-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/12/2017)


Em face das razões aduzidas, verificado que não restou colacionado aos autos a peça essencial para o deslinde do feito e demonstrado que não existe dilação probatória na via estreita do Habeas Corpus, não há como ser conhecida a ordem impetrada.

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Teresina, 27 de setembro de 2024.


 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761620-57.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/09/2024 )

Detalhes

Processo

0761620-57.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Temporária

Autor

FRANCISCO VICTOR CABRAL DA SILVA

Réu

JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

27/09/2024