Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0817881-49.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. A ré, ora Apelante, interpôs este recurso objetivando a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e em posse da parte ré ora apelante. III. Razões de decidir Na ação de busca e apreensão decorrente do Decreto-Lei 911/69, para constituição em mora do devedor, é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor por ocasião do contrato firmado entre as partes. Nos casos em que o AR da notificação do devedor retorna com o recebimento, verifica-se que foi caracterizada a mora, motivo pelo qual o deferimento da inicial é medida que se impõe. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do col. Superior Tribunal de Justiça, na ação de execução de título extrajudicial faz-se necessária a juntada do título original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora recorrido, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito, dando-lhe força executiva. IV. Dispositivo Lei nº 10.931/2004 Decreto-Lei 911/69 Recurso conhecido e Improvido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817881-49.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817881-49.2020.8.18.0140

APELANTE: BRUNA ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: SIMAO PEDRO SOUZA TELES, FRANCISCO BRUNNO SOARES DE OLIVEIRA, SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS

APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. A ré, ora Apelante, interpôs este recurso objetivando a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais.

II. Questão em discussão

Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e em posse da parte ré ora apelante.

III. Razões de decidir

Na ação de busca e apreensão decorrente do Decreto-Lei 911/69, para constituição em mora do devedor, é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor por ocasião do contrato firmado entre as partes. Nos casos em que o AR da notificação do devedor retorna com o recebimento, verifica-se que foi caracterizada a mora, motivo pelo qual o deferimento da inicial é medida que se impõe.

Segundo o entendimento consolidado no âmbito do col. Superior Tribunal de Justiça, na ação de execução de título extrajudicial faz-se necessária a juntada do título original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora recorrido, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito, dando-lhe força executiva.

IV. Dispositivo

Lei nº 10.931/2004

Decreto-Lei 911/69

Recurso conhecido e Improvido



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço o recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos."


RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRUNA ALVES DE SOUSA para reformar a sentença exarada na Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0817881-49.2020.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, que em 25/10/2018, firmou um contrato de financiamento com a parte requerida, sob o nº 40917907, tendo como garantia fiduciária o automóvel descrito na exordial. Contudo, houve o inadimplemento da prestação vencida a partir de 25/03/2020 e, notificada, a requerida não pagou o débito, no importe de R$ 28.666,16 (vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos. Assim, requereu a liminar de busca e apreensão, bem como a procedência da ação, com a consolidação da sua propriedade e posse plena do bem.

Liminar deferida e devidamente cumprida, consoante auto de apreensão juntado aos autos.

Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão e citação, o Requerido não pagou o débito, no prazo de 05 (cinco) dias, porém apresentou contestação, na qual alegou a intempestividade da juntada da cédula de crédito bancário, a incidência indevida de capitalização de juros e a quitação do débito junto ao requerente. Também requereu a concessão da gratuidade da justiça.

Por sentença (ID 12751446 - Pág. 1/6), o d. Magistrado a quo, julgou: “PROCEDENTE o pedido da inicial, confirmando a liminar de busca e apreensão, para consolidar em favor do autor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito. Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios em favor do advogado do Autor, no importe de 10% sobre o valor da causa, sendo que a cobrança de tais encargos fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Determino que seja retirado o gravame do veículo no sistema RENAJUD, se este tiver sido inserido.”

Inconformado com a sentença, a parte ré interpôs o recurso de Apelação, reiterando os argumentos da contestação, para requerer a reforma da sentença atacada.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.

É o relatório.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e em posse da parte ré ora apelante.

Com efeito, a parte requerida alega que houve a quitação do débito, tendo juntado o demonstrativo ID 18873419. Registro que, diante da impugnação da outra parte, o demonstrativo não faz prova idônea da quitação do débito, máxime, porque a ré foi intimada para juntar os comprovantes de pagamento dos boletos do financiamento e não o fez. São os comprovantes de pagamento que fazem prova suficiente da quitação e, diante de sua ausência, a alegação de pagamento deve ser rejeitada.

O pedido de revisão do contrato sob a alegação de que o saldo devedor apresentado é exorbitante também não merece prosperar. Com a constituição em mora, por meio do envio da carta com AR, todas as parcelas do contrato vencem antecipadamente, sendo que passa a ser devido ao credor a integralidade da dívida, qual seja, as parcelas vencidas e as vincendas. Assim, o valor apurado pelo autor não é desproporcional e está de acordo com o previsto no contrato.

Como sabido, para concessão da liminar de busca e apreensão pretendida, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", égide da Súmula 72, do STJ.

Do mesmo modo, o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, dispõe sobre os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária, in verbis:

Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

[...]

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

Pela leitura da norma supracitada, infere-se que a constituição em mora decorre do simples inadimplemento do contratante que deve ser comprovada, de forma imprescindível, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, (Id 12751293 - Pág. 3).

Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.

Desta forma, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, mister se faz exigir a apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

Portanto, com base no princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual, em que pese a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial.

A despeito da apresentação intempestiva da cédula de crédito bancário, alegada pela recorrente, tal fato não gera a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, em observância do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. Logo, sanado o vício, deve o magistrado dar prosseguimento ao feito, como fez.

Desta feita, comprovada a relação contratual, por meio da cédula de crédito bancário, devidamente assinada pela ré/apelante, e o inadimplemento e a mora por meio da notificação e AR juntados, a sentença não merece reparos.

ANTE O EXPOSTO, conheço o recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



Teresina, 21/10/2024

Detalhes

Processo

0817881-49.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BRUNA ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

21/10/2024